A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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12 de junho de 2026

NÃO BASTA DESISTIR

 


NÃO BASTA DESISTIR
Quem cria o perigo deve combatê-lo

Imagine alguém que, deliberadamente, ateia fogo em uma residência. As chamas começam a consumir a estrutura, espalham-se pelos cômodos e colocam vidas em risco. Em determinado momento, o incendiário resolve não lançar mais combustível sobre o fogo. Guarda o galão, afasta-se e vai embora.

Pergunta-se: o incêndio deixou de existir porque ele parou de alimentá-lo? Evidentemente que não.

As chamas continuarão seu curso natural de destruição. Se a casa for salva, isso ocorrerá porque alguém acionou os bombeiros, porque terceiros intervieram ou porque o próprio incendiário ajudou de alguma forma para combater o fogo que iniciou. 

Quem cria o perigo não pode ser premiado apenas porque deixou de ampliá-lo. Para merecer qualquer benefício jurídico, deve atuar concretamente para neutralizá-lo.

Essa mesma lógica ilumina a correta interpretação do artigo 15 do Código Penal, que prevê duas modalidades distintas de tentativa abandonada: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

Não existem palavras inúteis na lei. Se o legislador previu dois institutos diferentes, é porque cada um possui campo próprio de incidência. Não faria sentido criar duas figuras jurídicas para atribuir a ambas exatamente o mesmo significado. O arrependimento eficaz não pode ser transformado em simples repetição da desistência voluntária.

A tentativa de homicídio ocorre quando o agente inicia a execução do crime de matar e o resultado morte não sobrevém por circunstâncias alheias à sua vontade. 

O ponto central da discussão consiste em identificar quando a não consumação decorre exclusivamente da vontade do agente e quando depende também de fatores externos.

Nas hipóteses de tentativa branca, em que a vítima sequer sofre lesão, ou nos casos em que os atos praticados não são suficientes para produzir a morte, a desistência voluntária aplica-se sem maiores dificuldades. O agente podia continuar, mas resolveu parar. O resultado não ocorreu porque abandonou a execução.

A situação é diversa nas tentativas vermelhas potencialmente letais.

Aqui surge um equívoco recorrente: transformar a tentativa de homicídio em uma questão de matemática.

Conta-se o número de munições que restaram no carregador ou no tambor da arma de fogo, o número de golpes que ainda poderiam ter sido desferidos ou a quantidade de agressões que deixaram de ser praticadas. A partir disso, conclui-se que houve desistência voluntária porque o agente tinha condições de continuar e não continuou.

Essa conclusão é redondamente equivocada.

A tentativa de homicídio não se mede pela quantidade de violência que deixou de ser empregada, mas pela potencialidade letal da violência que já foi empregada.

O Direito Penal não trabalha com a aritmética dos golpes ou dos disparos. Trabalha com a aptidão da agressão para produzir a morte.

Um único disparo na região dorsal ou abdominal pode ser mais mortal do que dez disparos em regiões periféricas do corpo. Uma única facada no tórax pode revelar maior potencial homicida do que dezenas de lesões superficiais. Um único tiro que perfura órgão vital e/ou provoca hemorragia pode colocar a vítima em risco muito maior do que várias agressões sem relevância letal.

Por isso, a pergunta juridicamente relevante não é quantos disparos faltaram, quantas facadas poderiam ter sido desferidas ou quantos golpes deixaram de ser praticados.

A pergunta correta é outra: a agressão já realizada era apta a produzir a morte?

Se a resposta for positiva, a análise muda completamente de perspectiva.

Imagine-se o agente que dispara contra o abdômen da vítima, perfura órgão interno, provoca hemorragia e a abandona agonizando. O fato de ainda possuir outras munições disponíveis é juridicamente secundário. O risco de morte já foi criado, cujo processo causal já foi colocado em marcha e a vida da vítima já está em perigo.

O mesmo raciocínio vale para quem desfere facada em região vital e interrompe a execução. Pouco importa que pudesse ter dado outros golpes adicionais. O que importa é que o golpe já desferido seja suficiente para conduzir a vítima ao óbito.

Quando o agente produz uma lesão potencialmente letal, o centro da discussão deixa de ser aquilo que ele deixou de fazer e passa a ser aquilo que ele já fez.

Nessas hipóteses, a simples interrupção do ataque não elimina o perigo de morte. O curso causal continua seu caminho natural. A vítima poderá sobreviver, mas sua sobrevivência dependerá da intervenção de terceiros, do atendimento médico, da cirurgia de emergência, da competência da equipe hospitalar ou até mesmo de circunstâncias biológicas favoráveis.

Em tais situações, o resultado morte não deixa de ocorrer exclusivamente pela vontade do agente. Ele deixa de ocorrer também por circunstâncias alheias à sua vontade.

E é exatamente nesse ponto que a desistência voluntária encontra seu limite e o arrependimento eficaz passa a ocupar seu espaço legítimo.

Quando o agente já desencadeou um processo causal apto a produzir a morte, não basta parar. É preciso agir.

arrependimento eficaz exige comportamento positivo. Exige que o próprio autor neutralize o perigo que criou. Deve acionar o socorro, pedir ajuda, conduzir a vítima ao hospital, buscar atendimento médico e adotar providências concretas voltadas à preservação da vida.

Em outras palavras, deve deixar de ser protagonista da agressão para tornar-se protagonista do salvamento.

A concessão da chamada ponte de ouro somente se justifica quando o próprio agente impede a consumação do resultado. Se a vida é salva exclusivamente pela atuação de terceiros, dos socorristas ou da equipe médica, não há razão para afastar a tentativa de homicídio.

Interpretar de forma diversa significaria admitir que alguém pudesse disparar contra uma pessoa, deixá-la sangrando à beira da morte e, ainda assim, ser beneficiado apenas porque optou por não efetuar novos disparos. A vida seria salva pelos médicos, mas o prêmio legal seria entregue ao agressor.

Tal compreensão esvazia completamente a figura do arrependimento eficaz e amplia indevidamente o alcance da desistência voluntária.

A correta leitura do artigo 15 exige reconhecer que, nas tentativas potencialmente letais em que a morte somente não ocorre graças à intervenção de terceiros, a exclusão da tentativa pressupõe atuação efetiva do próprio agente para impedir o resultado.

Não basta desistir. É preciso agir. Não basta interromper o ataque. É preciso atuar para salvar a vida da vítima.

Afinal, quem ateia fogo a uma casa não merece ser premiado apenas porque deixou de lançar combustível sobre as chamas. Se pretende beneficiar-se da ponte de ouro, deve ajudar a apagar o incêndio que iniciou.

Nos crimes contra a vida, a lógica é exatamente a mesma: quem cria o perigo deve combatê-lo, quem desencadeia o processo de morte deve lutar pela vida.

É fácil concluir, então, que parar de matar não é suficiente, pois é preciso mais que isso: é indispensável agir para que a vítima não morra. Essa é condição basilar para que o agente seja beneficiado pelo prêmio previsto no artigo 15 do Código Penal. 

Referência Bibliográfica

NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4. ed. Cuiabá: Editora Anacon, 2025, pp. 79-91.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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