Um dos maiores segredos da venda está na embalagem do produto. O olhar humano é atraído pelo brilho, pelas cores, pela estética sedutora. Não raro, compra-se primeiro com os olhos e apenas depois se descobre o verdadeiro conteúdo.
Foi assim na clássica história da Branca de Neve. A maçã era bonita, reluzente, praticamente irresistível. A aparência transmitia doçura. O problema não estava na embalagem, mas no veneno oculto dentro dela.
No Tribunal do Júri, muitas vezes acontece exatamente isso.
Determinadas teses defensivas chegam aos jurados revestidas de equilíbrio, razoabilidade e aparente moderação. São apresentadas em embalagens retóricas sedutoras, cuidadosamente construídas para parecerem justas aos olhos do Conselho de Sentença. Contudo, escondem em seu interior aquilo que verdadeiramente se pretende alcançar: livrar a cara do cliente. Em bom português, obter a impunidade.
É o chamado bombonzinho envenenado.
Nem sempre a defesa busca verdadeiramente a absolvição. Em inúmeras ocasiões, o objetivo real é a impunidade parcial. Contudo, sabe que não pode iniciar sua sustentação oral pedindo diretamente aquilo que pretende alcançar. Mira na estrela para acertar a lua. Por isso, constrói toda a narrativa com foco na absolvição, para somente no final lançar aos jurados o bombonzinho envenenado.
A estratégia é conhecida. Durante quase todo o plenário sustenta-se negativa de autoria, legítima defesa, insuficiência de provas ou qualquer outra tese absolutória. Entretanto, na última parte da argumentação, surge aquilo que realmente se deseja: uma desclassificação, um privilégio ou, ao menos, o decote de qualificadora.
É nesse instante que aparece o discurso sedutor do “meio-termo”. “Jurados, nem tanto ao céu, nem tanto ao mar. O Ministério Público quer o homicídio qualificado enquanto a defesa almeja a absolvição. Talvez o melhor caminho seja uma solução intermediária.”
E então o bombonzinho envenenado é entregue ao Conselho de Sentença.
A intenção psicológica é evidente: induzir o jurado a acreditar que a justiça estaria em uma espécie de equilíbrio artificial entre acusação e defesa, como se o veredicto fosse fruto de concessão, compensação ou conciliação. Mas não é.
O jurado não está ali para repartir diferenças. Está ali para julgar fatos e provas.
O problema é que esse “caminho do meio” não possui sustentação nas provas do processo. Surge apenas como mecanismo estratégico para evitar uma condenação proporcional à gravidade do crime. Visa, na realidade, livrar o cliente da cadeia, ainda que condenado.
O bombonzinho é envenenado justamente porque seduz o jurado. E mais: aposta no erro na votação dos quesitos, colocando todas as fichas no mal entendido.
A técnica é inteligente. E exatamente por isso o Ministério Público precisa estar atento. A estratégia deve ser denunciada aos jurados, para ser neutralizada. O Promotor de Justiça não pode permitir que a narrativa fique sem contraponto. Deve apartear no momento oportuno e/ou retornar na réplica para apresentar um antídoto eficaz. Precisa demonstrar aos jurados que justiça não se constrói em soluções artificiais de equilíbrio, mas na fidelidade às provas.
Se houve homicídio qualificado comprovado, não é justiça transformá-lo artificialmente em homicídio simples ou culposo apenas para aliviar emocionalmente o peso da condenação. Se não estiverem presentes os requisitos do §1º do artigo 121 do Código Penal, não cabe o privilégio construído apenas na base da conversa enganosa.
O Júri não pode decidir por simpatia, compaixão ou sentimento desconectado das provas. O Júri decide responsabilidade criminal, porque, no final das contas, o grande perigo nunca esteve na embalagem.
A maçã da Branca de Neve continuava bonita por fora. O brilho permanecia intacto. O aspecto era sedutor. Mas bastou uma mordida para que o veneno cumprisse sua missão.
No Tribunal do Júri acontece o mesmo. Algumas teses chegam revestidas de moderação, equilíbrio e aparente razoabilidade. Parecem doces aos olhos do jurado. Parecem conciliadoras. Parecem justas. Contudo, escondem dentro de si a corrosão silenciosa da responsabilidade penal. E quando o jurado consome esse bombonzinho envenenado, acreditando estar praticando equilíbrio, acaba sepultando a justiça.
Por isso, o Ministério Público precisa retirar a embalagem e revelar o verdadeiro conteúdo escondido dentro dela. Precisa mostrar que o Júri não existe para distribuir concessões com o sangue alheio na base da conversa enganosa, mas, sim, julgar com fidelidade às provas, aos fatos e à tutela da vida humana. Fazer o que deve ser feito, e não o que a defesa estrategicamente gostaria que ele fizesse.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
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