“O Durante anos, eu fiquei quieta. Achei que era assim que tinha que ser.” A frase, extraída de “A Cor Púrpura”, da escritora Alice Walker, não descreve apenas uma personagem, descreve uma realidade concreta e reiterada. No silêncio aparente de muitas vítimas de violência de gênero, há uma história de dor contínua, de submissão progressiva e de esvaziamento da própria identidade. Não se trata de fraqueza, tampouco de consentimento, mas de um processo psicológico complexo em que medo, dependência e manipulação emocional se entrelaçam até aprisionar a vítima em um ciclo de violência. É a partir dessa realidade humana que se deve compreender, com rigor e sensibilidade, o comportamento da vítima que, após denunciar seu agressor, altera sua versão em juízo.
Nos crimes de violência contra a mulher, especialmente nas tentativas de feminicídio, não é incomum que a vítima, após relatar os fatos com riqueza de detalhes na fase policial, venha a modificar sua narrativa em juízo, muitas vezes buscando beneficiar o agressor. Esse fenômeno, longe de fragilizar a imputação, exige leitura qualificada, à luz da criminologia, da psicologia e da própria experiência forense.
O depoimento colhido no calor dos acontecimentos possui singular valor probatório. É espontâneo, vívido, carregado de detalhes e menos suscetível a interferências externas. Ali, a memória ainda não foi contaminada pelo medo, pela pressão psicológica, pela dependência econômica ou pela reaproximação com o agressor. Ali está a percepção mais próxima da realidade.
A psicologia cognitiva demonstra que a memória humana não é estática, é reconstrutiva. Ela se altera com o tempo, com o ambiente e, sobretudo, com as emoções. Em contextos de violência doméstica, essa reconstrução é profundamente impactada pelo medo, pela influência do agressor e pela tentativa de recomposição do vínculo afetivo. Por isso, a prova testemunhal é, em essência, irrepetível. O relato inicial, colhido na primeira fase da persecução penal, capta a verdade em seu estado mais puro. Quando esse depoimento é interpretado em conjunto com o exame pericial de lesões corporais, forma-se um núcleo probatório sólido, coerente e convergente, apto a revelar a verdade histórica dos fatos, em contraste com versões posteriores frequentemente moldadas por fatores extrajurídicos.
A retratação da vítima, nesse cenário, não pode ser lida como contradição, mas como sintoma. Encontra respaldo em fenômenos psicológicos reconhecidos, como a síndrome de Estocolmo e a síndrome da mulher maltratada, nos quais a vítima desenvolve vínculos afetivos com o agressor como estratégia de sobrevivência psíquica. Soma-se a isso a dependência econômica, o medo de novas agressões, a pressão familiar e a progressiva erosão da autoestima. O agressor, não raro, já lhe subtraiu muito mais do que a integridade física, subtraiu-lhe a autonomia, a dignidade e, por vezes, a própria capacidade de reagir.
Sob o olhar da psicanálise, a repetição não decorre do desejo de sofrer, mas de uma tentativa inconsciente de produzir um desfecho diferente para a mesma história. A vítima não retorna ao agressor por escolha livre, retorna porque está aprisionada em uma engrenagem psíquica e social que a impede de romper o ciclo.
Nesse contexto, a retratação não enfraquece a palavra inicial, ao contrário, a confirma. Revela que a vítima permanece inserida no ciclo de violência, marcado por agressão, arrependimento, reconciliação e nova violência. O que muda não é o fato, é o estado psicológico de quem o narra.
Cabe ao Ministério Público esclarecer ao Conselho de Sentença que a verdade dos fatos não se dissolve com a retratação judicial. Ao contrário, deve ser reconstruída a partir do conjunto probatório, com especial atenção à prova colhida na origem, corroborada por elementos técnicos independentes. O Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não pode se tornar refém do ciclo de violência que aprisiona a vítima. Sua missão é interrompê-lo.
Os jurados não estão diante de uma vítima que mente, estão diante de uma vítima que sofre. Sua retratação não é silêncio, é linguagem. Não é negação, é sintoma. Não é absolvição, é um pedido de socorro que, muitas vezes, não consegue ser verbalizado de outra forma.
Antes de censurá-la, é preciso socorrê-la. Antes de acreditar isoladamente na retratação, é necessário compreender o contexto em que ela se insere. Esse comportamento não oculta a verdade, revela-a em sua forma mais dramática. É, em essência, um grito de socorro.
Ao final, o julgamento que se realiza não diz respeito apenas ao passado. Ele projeta efeitos no presente e no futuro. É uma intervenção concreta em um ciclo de violência que, se não interrompido, tende a se repetir, muitas vezes com desfecho fatal. Julgar com responsabilidade, nesse contexto, é proteger a vida, restaurar a dignidade e afirmar, de forma inequívoca, que a violência não encontrará abrigo na impunidade.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
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