A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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1 de julho de 2019

O óbvio também precisa ser dito






O óbvio - sempre - precisa ser dito!

Essa máxima lembra a anedota do antigo marinheiro que, antes de se lançar ao mar, consultava seu “dicionário náutico” a fim de se recordar do seguinte: ”proa fica à frente, popa atrás, bombordo à esquerda e boreste à direita”. 

A exemplo do velho marinheiro, é importante que o operador do direito nunca se esqueça da univocidade do termo soberania dos veredictos, cujo significado é a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por ele proferida. O julgamento dos crimes de sangue está ligado ao princípio da soberania popular, pois pertence exclusivamente ao povo.

No Tribunal do Júri, o veredicto do Conselho de Sentença, por força da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVIII), é soberano. Sua desconstituição só é possível quando for manifestamente contrário à prova dos autos. É defeso a qualquer órgão jurisdicional a reforma da sentença para absolver/condenar o acusado. A propósito, o advérbio “manifestamente”, empregado pelo legislador no artigo 593, inciso III, letra “d”, do Código de Processo Penal, bem evidencia que só se admite a anulação do julgamento quando a decisão estiver dissociada inteiramente da prova do processo.

Bem entendida, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem apoio em prova alguma, que foi proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, que não encontra o mínimo eco no acervo de provas.

Assim, se apresentadas duas versões e se os jurados optaram por uma delas, entendendo que é a que melhor respaldo encontra no conjunto probatório, nenhum reparo se pode opor ao veredicto.

Por força de filtragem do caso realizada na fase de pronúncia (artigo 414 do Código de Processo Penal), sobretudo pela análise da prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria e/ou participação, dificilmente, haverá decisão manifestamente contrária em caso de condenação.

Ora, só é admissível determinar-se o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri quando houver provas mínimas de sua concorrência para o crime doloso contra a vida e/ou crime conexo. A (im)pronúncia, então, que realiza o juízo de admissibilidade do julgamento popular, é o instrumento necessário a afastar a possibilidade de condenação de pessoa, provavelmente, inocente. Havendo risco razoável de condenar-se um inocente, o caminho não é a sentença de pronúncia, mas a impronúncia ou a absolvição sumária. Daí a necessidade legal do caso ser filtrado pela magistratura togada, para que processos tíbios de elementos probatórios não sejam submetidos à análise dos jurados.

Diante de tal quadro, não se pode afirmar que o veredicto condenatório estará em manifesto desacordo com a prova constante nos autos. Em outros termos, encontrando o veredicto respaldo nos dados indicados na sentença de pronúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação), não é possível afirmar que ele é manifestamente contrário à prova dos autos, sob pena de negativa de vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri.
Na realidade, os casos mais comuns de decisão manifestamente contrária à prova dos autos ocorrem diante de veredicto absolutório. São aquelas absolvições absurdas em evidente afronta às provas demonstrativas da responsabilidade penal do acusado. O erro judiciário ocorrerá, então, com a absolvição do culpado.

Por isso, e outras razões, é que os veredictos dos jurados devem ser imediatamente executados. Eventuais nulidades processuais devem ser atacadas pela via de habeas corpus e veredictos flagrantemente injustos podem ser suspensos cautelarmente pelo Tribunal de Apelação. Esses casos, certamente, serão a exceção, e a exceção não faz a regra. 

A conclusão é clara. É uma afronta à soberania popular, à democracia, à cidadania e ao sentimento básico de justiça alguém julgado publicamente, com a franquia da plenitude de defesa, e condenado legitimamente pelo titular de todo o poder, o povo, deixar o Tribunal do Júri livre e solto para recorrer em liberdade, cujo recurso servirá apenas para procrastinar a concretização da jurisdição, haja vista a impossibilidade de reforma do veredicto condenatório por outro órgão do Judiciário. Isso é óbvio!

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri em Mato Grosso, Ex-Presidente da Associação dos Promotores do Júri e autor do livro “A defesa da vida no tribunal do júri”

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