A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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17 de junho de 2019

Modelo de Cumprimento Imediato de Condenação pelo Júri



Trecho de Sentença Condenatória do Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Sertãozinho/SP
(Soberania dos Veredictos + Risco à Ordem Pública)

“(...) Porque o crime de homicídio qualificado é considerado hediondo, e também diante da quantidade de pena imposta e porque o réu é portador de maus antecedentes e reincidente, fixo o regime inicial fechado para cumprimento, tendo em vista o disposto no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, e no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Não bastasse, em face da gravidade concreta do delito, vez que o réu atingiu a vítima com diversos golpes de faca e ainda lhe desferiu, mesmo depois de caída ao solo, vários socos e chutes. Portanto, tais circunstâncias autorizam a imposição de regime mais severo, além de ser totalmente inócua, para efeitos repressivos, a fixação de regime mais brando em crimes desta espécie (art. 33, §3º, CP). Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, para a garantia da ordem pública, pelos mesmos motivos que justificaram o aumento da pena base e a fixação de regime mais severo. Trata-se de crime gravíssimo o cometido, sendo imposta pena elevada. Ademais, o possível recurso de apelação quanto ao mérito tem apreciação limitada pelo Tribunal (art. 593, III, “d”, do CPP), devendo prevalecer a soberania dos veredictos, já que o acusado foi submetido a um processo legítimo, com ampla possibilidade de defesa. Reputo ainda necessário dar cumprimento imediato às decisões dos jurados, representantes do povo, sob pena de total descrédito ao que reza a Constituição Federal quando atribuiu a eles a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Além disso, destaco que a liberdade do acusado fere a garantia da ordem pública (art. 312, CPP), ante a necessidade de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, já que o crime se reveste de grande violência, provocando indignação na opinião pública e justificando a necessidade da cautela”.

Obs:. A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou ordem de Habeas Corpus Criminal nº 2074514-26.2019.8.26.0000, da Comarca de Sertãozinho, no dia 06/06/2019.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)