A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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22 de abril de 2019

Medida Cautelar Inominada Incidental em Recurso em Sentido Estrito (Obtenção de Efeito Suspensivo)





“Observem ter sido a custódia implementada no âmbito de processo alusivo a medida cautelar inominada incidental em recurso em sentido estrito, formalizado contra decisão judicial em que indeferido o pedido de prisão preventiva em primeiro grau. No tocante ao alegado descabimento da citada medida, ante a ausência de previsão legal específica, tem-se a incidência do artigo 297 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária viabilizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, a revelar o poder geral de cautela, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou insuficiência de outras providências. [...] Está em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, presentes os fortes indícios de participação do paciente, ao que tudo indica, em grupo criminoso, a custódia se impunha, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável e conveniente o ato atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal”. (STF - HC 151456 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/04/2018, publicado em 06/04/2018)

***

"Inicialmente, consigne-se que, em juízo de cognição sumária, não se verifica a alegada nulidade na obtenção de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público, tampouco na decretação da prisão preventiva por meio de liminar concedida nos autos de medida cautelar. Com efeito, no caso, o Ministério Público ajuizou corretamente ação cautelar inominada com pedido liminar, com o fim de obter efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, como esclarecido no relatório. Isto porque a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. No mais, a concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço. (STJ - HC 468.526/SP, Min. Laurita Vaz, j. em 12/06/2018).

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)