A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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4 de abril de 2019

Compensação de Culpas no Direito Penal



“A opinião prevalente [...] é no sentido de que, em direito penal, diversamente do que ocorre no direito civil, as culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem quoad concurrentem quantitatem. Afora o caso singular das injúrias recíprocas, em que a lei admite, pelo fato da retorsão, como que uma renúncia à intervenção da justiça penal sem dano ao interesse social, não prevalece o princípio romanístico de que paria delicta mutua pensatione dissolvuntur. [...] Se os desatentos pudessem matar e estropiar-se impunemente, estaria implantada, na vida social, a lei da jungle. [...] Se na hipótese de concurso de duas pessoas na ação culposa contra um terceiro, ninguém duvida que ambos devem responder, por que há de ficar impune o ofensor, no caso de concorrência culpa do ofendido? Este é punido, muitas vezes, com a própria morte, e não se compreende a razão por que há de ficar a coberto de pena o ofensor, tão culpado quanto o ofendido. [...] O ofensor só se eximirá de punição quando a culpa tenha sido exclusiva do ofendido, porque, então, o evento lesivo foi, em relação àquele, uma mera infelicitas fati” (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, vol. V, pp. 221-22)


*** 


Conforme a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO: “Em matéria penal, portanto, culpas recíprocas não se anulam, neutralizam ou cancelam. Inexiste compensação de culpas em sede penal em razão do predomínio do interesse público e estatal sobre o interesse individual ou particular (...) Por via de consequência, se o sujeito ativo, conduzindo seu automóvel com excesso de velocidade, atropela e mata a vítima que atravessava a rua de forma desatenta ou precipitada, indiscutível é que a conduta culposa concorrente da vítima não elide a do agente, que deve ser responsabilizado criminalmente pelo delito culposo” (PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal - Parte Geral: Doutrina e Jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Método, 2008, vol. 1. p. 475)

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