A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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26 de maio de 2014

Artigo 212 do CPP

O art. 212, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei 11.690/08, estabeleceu que as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e não mais por intermédio do juiz, que poderá depois complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, a inobservância desse procedimento, isto é, a circunstância de o juiz formular as perguntas em primeiro lugar gera, quando muito, nulidade relativa.
 
Como ensina Andrey Borges de Mendonça, Em caso de não adoção do sistema direto, ou seja, se o magistrado insistir em adotar a sistemática presidencialista de inquirição, entendemos que haverá nulidade relativa. Assim, deverá a parte demonstrar imediatamente sua irresignação, fazendo constar no termo de audiência os motivos pelos quais assim entende, bem como indicando qual o prejuízo que sofreu” (in “Exceções à identidade física - Nova Reforma do Código de Processo Penal”, Editora Método, São Paulo, 2008).
 
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI 11.690/08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
 
1. A Lei 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
 
2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova.
 
3.  No caso, observa-se que o Juiz primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público.
 
4.   Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes.
 
5.   Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
 
6.    Habeas cor pus denegado, cassando- se a liminar anteriormente deferida.” (STJ, HC 137.094/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, v.u., j. 18.02.2010, DJe 08.03.2010).
 
No mesmo sentido o HC 144.909/PE, de relatoria do Ministro Nilson Naves, da Sexta Turma, publicado no DJe no dia 15.03.2010.
 
A hipótese é, pois, de nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo, o que não se fez.
 

 
 

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