A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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7 de junho de 2013

Ministério Público Eleitoral

 
O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista. É representado pelo procurador-geral eleitoral, pelo vice-procurador-geral eleitoral, pelos procuradores regionais eleitorais e pelos promotores eleitorais.
 
O procurador-geral eleitoral é o procurador-geral da República, a quem compete exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral. Compete ao procurador-geral eleitoral, dentre outras atribuições: (a) exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral; (b) designar, dentre os subprocuradores-gerais da República, o vice-procurador-geral eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo[1]; (c) designar o procurador regional eleitoral, juntamente com o seu substituto, dentre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; e (d) dirimir conflitos de atribuições.
 
Compete ao procurador regional eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. Não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é subordinado (TSE REspe 25.030)[2]. O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais. Nem um magistrado aposentado, nem um membro do Ministério Público podem integrá-los representando a classe dos advogados. Os primeiros a eles pertencem quando em atividade. Os segundos neles oficiam como membros do Ministério Público[3].
 
As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelos promotores eleitorais. São eles os membros do Ministério Público local (estadual ou distrital), que oficiam perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona[4] ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de Justiça[5].
 
No processo eleitoral, o Ministério Público é parte legítima: (a) para atuar nos processos de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária; (b) para propor a ação de investigação judicial com base no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 (TSE RO 1.596); (c) para a interposição de recurso contra expedição de diploma com a finalidade de desconstituir diploma expedido por Tribunal Regional Eleitoral; (d) para o ajuizamento de representação pelo desvio de finalidade em programa partidário, com fundamento na Constituição da República e na Lei Complementar 75/1993; (e) para assumir a titularidade da representação fundada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor (TSE AgR-REspe 35.740); (f) para interpor recurso contra a sentença de exclusão de eleitor (TSE Ac. nº 21.644); (g) em se tratando de matéria constitucional, para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado.
 
Nos processos relativos a crimes eleitorais, pode o órgão do Ministério Público Eleitoral deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato (TSE HC 78.048). A denúncia, quando ofertada, deverá ser ajuizada no prazo de dez dias, a contar da verificação da infração. Se o órgão, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender[6]. As câmaras de coordenação e revisão do Ministério Público Federal são competentes para manifestar-se sobre o pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo procurador regional Eleitoral que tiver sido rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TSE REspe 25.030).
 
Entende-se ilícita a prova colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos artigos 23, parágrafo 1º, inciso I, e 81, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral (TSE AgR-REspe 28.218).
 
No que pertine à atuação dos membros do Ministério Público no processo eleitoral, já se decidiu que a conduta precípua de fiscal da lei do órgão no processo eleitoral prepondera sobre sua legitimação para intervir como parte. Ao oficiar como custos legis, o representante do Parquet não pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada (TSE REspe 25.970).
 
A não observância da prioridade dos feitos no período compreendido entre o registro das candidaturas e cinco dias após a realização do segundo turno, ressalvados os processos de Habeas Corpus e mandado de segurança, e o não cumprimento de qualquer prazo fixado pela norma geral das eleições constituem crime de responsabilidade.
 
Por fim, não compete à Justiça Eleitoral executar termo de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público, com vista à preservação de ilícitos decorrentes de propaganda eleitoral, eis que a providências pertinentes à questão, bem como o correlato poder de polícia, são de atribuição exclusiva do juiz eleitoral (TSE REspe 28.478). Considerando o fato de ser a propaganda partidária custeada pelo erário, cabe ao Ministério Público Eleitoral, em razão da indisponibilidade do interesse público, fiscalizar a correta aplicação de tal verba, situação que afasta a restrição imposta pela alteração legislativa.

[1] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva de concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (2012): “O vice-procurador-geral eleitoral é designado pelo Colégio de Procuradores da República”.
[2] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva de concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (2011): “Compete ao procurador regional eleitoral exercer as funções do MP nas causas de competência do TRE respectivo, além de dirigir, no estado, as atividades do setor, subordinado ao procurador-geral eleitoral”.
[3] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do 25º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República (2011): ”A vaga de Juiz relativa ao quinto constitucional do Ministério Público no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais será ocupada por membro vitalício do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral Eleitoral e nomeado pelo Presidente da República, para uma mandato de dois anos, admitida uma recondução”.
[4] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do 25º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República (2011): “A função de Promotor Eleitoral em primeiro grau perante os Juizes e Juntas Eleitorais será exercida por Promotor de Justiça, membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal, exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau”.
[5] Cf. as seguintes assertivas, consideradas erradas pelos gabaritos definitivos das provas objetivas de concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (2012) e de concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (2011), respectivamente: “O promotor eleitoral incumbido do serviço eleitoral de cada zona deve ser membro do Ministério Público local indicado pelo Procurador Regional Eleitoral” e “Inexistindo membro do MP que oficie perante a zona eleitoral, ou estando este impedido ou, ainda, recusando-se ele, justificadamente, a oficiar, o juiz eleitoral local deverá indicar ao procurador regional eleitoral o substituto a ser designado membro do MP estadual ou do DF”.
[6] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do 89º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo (2012): “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da investigação de infração penal eleitoral, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do pedido ao procurador-geral de Justiça”. 
 
Por Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.
 
 
Via Conjur

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)