A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

15 de maio de 2013

Improbidade Administrativa na jurisprudência do STJ e STF

 
 
1. STJ, 2ª Turma, REsp 507142 (15/12/2005): É cabível a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado.
 
2. STJ, 2ª Turma, REsp 11271182 (28/09/2010): Sejam considerados agentes comuns, sejam considerados agentes políticos, a Lei n. 8.429/92 é plenamente incidente em face de magistrados por atos alegadamente ímprobos que tenham sido cometidos em razão do exercício de seu mister legal.
 
3. STJ, 2ª Turma, REsp 118417 (19/08/2010): Por exercerem atividade delegada do Poder Público, mantendo com ele vínculo contratual, os notários e registradores são sujeitos ativos em potencial dos atos de improbidade administrativa.
 
4. STJ, 1ª Turma, REsp 416329 (13/08/2002): Hospitais e médicos conveniados ao SUS, que, além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos de improbidade administrativa.
 
5. STF, Plenário, Rcl 2138 (13/06/2007): A LIA não se aplica aos agentes políticos, para os quais a Constituição Federal instituiu regime especial de julgamento por crimes de responsabilidade (disciplinados pela Lei 1079/1950).
 
6. STF, 2ª Turma, AgR no RE 579799 (02/12/2008): Conforme dispõe o art. 105, I, ‘a’, da CR/88, Desembargadores cometem crime de responsabilidade – sendo julgados no STJ -, e não ato de improbidade administrativa, não se aplicando, pois, a eles a LIA.
 
7. STJ, 2ª Turma, REsp 1101359 (27/10/2009): O conteúdo do voto do parlamentar não poderá ensejar a aplicação das sanções da LIA.
 
8. STJ, 2ª Turma, REsp 723494 (01/09/2009): A edição de leis que implementaram o aumento indevido nas próprias remunerações, posteriormente camuflado em ajuda de custo desvinculada de prestação de contas, enquadra a conduta dos responsáveis no art. 10 da LIA, que censura os atos de improbidade por dano ao erário.
 
9. STJ, 2ª Turma, REsp 1127143 (03/08/2010): As pessoas jurídicas também poderão figurar como sujeito ativo dos atos de improbidade na condição de terceira beneficiária.
 
10. STJ, 2ª Turma, REsp 1155992 (23/03/2010):Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
 
11. STJ, 2ª Turma, REsp 414697 (16/09/2010):A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 – que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
 
12. STJ, 1ª Turma, REsp 1038777 (03/02/2011): O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido.
 
13. STJ, 2ª Turma, REsp 892818 (11/11/2008): O princípio da insignificância não se aplica à LIA.
14. STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
 
15. STF, 2ª Turma, AgRg no RE 598588 (15/12/2009): O fato da LIA ter ampliado o rol de sanções originariamente previstas na Constituição Federal não apresenta inconstitucionalidade alguma, pois a Constituição indicou apenas uma relação mínima de sanções.
 
16. STJ, 2ª Turma, REsp 960926 (18/03/2008): Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. Em sentido contrário: STJ, 1ª Turma, REsp 821891 (08/04/2008): Há incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, o que conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo.
 
17. STJ, 2ª Turma, REsp 1186123 (02/12/2010): A sanção de perda da função pública não tem incidência sobre os agentes aposentados, haja vista não estar prevista na LIA.
 
18. STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1125634 (16/12/2010): Não há julgamento ultra ou extra petita quando o juiz acrescenta à condenação do responsável pelo ato de improbidade administrativa sanções não pedidas pelo autor da ação.
 
19. STJ, 2ª Turma, RMS 30510 (17/12/2009): É admitida a instauração de procedimento administrativo destinado a investigar a prática de ato de improbidade até mesmo em caso de denúncia anônima, quando esta for verossímil.
 
20. STJ, 2ª Turma, REsp 1190846 (16/12/2010): Em se tratando de pedido de indisponibilidade dos bens, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumums boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
 
21. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode atingir os bens adquiridos pelo agente antes da prática do ato de improbidade? O STJ, para responder esta pergunta, diferencia duas situações: se o objetivo da medida é assegurar a aplicação futura da sanção de ressarcimento ao erário, não há restrições, podendo a indisponibilidade alcançar os bens adquiridos antes ou após a prática dos atos de improbidade (2ª Turma, REsp 401437, j. em 16/10/2007); mas se a finalidade da medida é assegurar a aplicação da futura sanção de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, sem que haja correspondente lesão ao erário, a indisponibilidade deve alcançar apenas os bens adquiridos posteriormente ao ilícito (2ª Turma, RMS 6197, j. em 17/11/1997).
 
22. STJ, 1ª Seção, CC 97351 (27/05/2009): Diante da ausência de regra específica na LIA acerca da competência de foro, aplica-se, por analogia, o art. 2º da LACP, ante a relação de mútua complementaridade entre os feitos exercitáveis no âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva.
 
23. STF, Plenário, QO na Pet. 3211-0 (13/03/2008): Compete ao STF julgar ação de improbidade contra seus membros. No mesmo sentido, a partir deste precedente do STF, o STJ alterou a sua jurisprudência, decidindo que as mesmas razões que levaram o STF a negar a competência de juiz de grau inferior para a ação de improbidade contra seus membros, autorizam a concluir, desde logo, que também não há competência de primeiro grau para julgar ação semelhante, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo grau (Corte Especial, Rcl 2112, j. em 18/11/2008)O mesmo raciocínio foi aplicado no julgamento da Rcl 2790 (Corte Especial, j. em 02/12/2009), em que o STJ decidiu que esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa).
 
24. STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1127400 (08/02/2011): A não observância da notificação prévia, em cumprimento ao art. 17, § 7º, da LIA, não gera nulidade dos atos processuais seguintes quando não demonstrado o efetivo prejuízo.
 
25. STJ, 2ª Turma, REsp 842428 (24/04/2007): Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal.
 
26. STJ, 2ª Turma, REsp 1107833 (08/09/2009): Na hipótese de reeleição, em que o agente exerce dois mandatos sucessivos, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do término do segundo mandato.
 
27. STJ, 2ª Turma, REsp 1060529 (08/09/2009): Exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário.
 
28. STJ, 2ª Turma, REsp 1087855 (03/03/2009): Quando um terceiro, não servidor, pratica ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes aos demais demandados ocupantes de cargos públicos.
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)