A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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13 de fevereiro de 2013

O Tribunal do Júri na jurisprudência do STF

 
Súmulas:
 
1. Súmula 156: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
 
2. Súmula 162: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
 
3. Súmula 603: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
 
4. Súmula 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
 
5. Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
 
Decisões:
 
1. STF, 2ª Turma, HC 97547 (19/10/2010): O desaforamento do julgamento para a comarca da capital é possível na hipótese de risco de parcialidade das comarcas mais próximas, desde que baseado em fundamentação idônea.
 
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 93986 (07/12/2010).
 
2. STF, 2ª Turma, HC 85295 (02/02/2010): Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados.
 
No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, HC 104776 (02/08/2011).
 
3. STF, 1ª Turma, RHC 94608 (24/11/2009): A decisão que, de forma serena e comedida, se limita a analisar e recusar os argumentos da defesa, acerca da ocorrência ou não do crime de falso testemunho, não tem a força de influenciar a opinião do Tribunal do Júri.
 
4. STF, 1ª Turma, HC 97230 (17/11/2009): As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
 
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 100673 (27/04/2010).
 
5. STF, 1ª Turma, HC 100480 (10/11/2009): A previsão de atos instrutórios também em Plenário do Júri autoriza a manutenção da prisão preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia.
 
6. STF, 1ª Turma, HC 95549 (28/04/2009): Não há nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo principal – e eventualmente relevadas na sentença de pronúncia – provas emprestadas de outro processo-crime, pois o que se exige é que não tenha sido a prova emprestada a única a fundamentar a sentença de pronúncia.
 
7. STF, 2ª Turma, HC 98061 (28/04/2009): O julgamento sem a presença do réu, previsto na recente reforma do procedimento do júri, não elimina a necessidade da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, eis que esta não se confunde com a conveniência da instrução criminal.
 
8. STF, 1ª Turma, HC 82980 (17/03/2009): A ofensa à coisa julgada exige a identidade de causa, caracterizada pela identidade do fato, sendo que esta não se verifica no caso de alteração de um dos elementos que o constitui (tempo, lugar, conduta imputada ao agente). A absolvição, pelo Conselho de Sentença, da imputação de participação no crime de homicídio – pela entrega da arma e auxílio à fuga – não veda a possibilidade de nova acusação pela autoria material.
 
9. STF, 1ª Turma, HC 82980 (17/03/2009): É impossível a alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado.
 
10. STF, 1ª Turma, HC 96182 (02/12/2008): A sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente cautelares para tanto.
 
11. STF, 2ª Turma, HC 96785 (25/11/2008): Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida.
 
12. STF, 2ª Turma, HC 93313 (23/09/2008): A eloquência acusatória somente gera a nulidade almejada acaso as expressões sejam lidas na sessão plenária do Tribunal do Júri, irresignação que deve ser registrada na ata respectiva.
 
No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, HC 94731 (01/12/2009).
 
13. STF, 1ª Turma, HC 95139 (23/09/2008): Em se tratando de apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sua devolutividade está restrita às hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP.
 
14. STF, 1ª Turma, HC 95139 (23/09/2008): A competência territorial do Tribunal do Júri é relativa e, portanto, sujeita à preclusão se não arguida em momento oportuno.
 
15. STF, 1ª Turma, HC 86414 (09/12/2008): A sentença de pronúncia há de estar alicerçada em dados constantes do processo, não se podendo vislumbrar, na fundamentação, excesso de linguagem.
 
16. STF, 2ª Turma, HC 88995 (12/02/2008): Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que decorra do direito do réu de, retardando a realização do Júri, insistir no reexame da pronúncia mediante recursos em sentido estrito e extraordinário.
 
17. STF, Plenário, AP 333 (05/12/2007): O réu detentor do mandato de parlamentar federal detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CF, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último.
 
18. STF, 1ª Turma, HC 83542 (09/03/2004): O entendimento de que ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, não se aplica à decisão de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 CPP com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
 
No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RHC 94080 (13/10/2009).
 
19. STF, 2ª Turma, HC 83107 (19/08/2003): Os protestos das partes – Ministério Público e acusado – não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento.
 
No mesmo sentido: STF, Plenário, HC 100598 (11/05/2011).
 
20. STF, 2ª Turma, HC 70581 (21/09/1993): A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria CF, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais.
 
21. STF, 1ª Turma, HC 106376 (01/03/2011): Pode o juiz presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no Plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da CR.
 
22. STF, 1ª Turma, HC 103569 (24/08/2010): A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária.
 
23. STF, Plenário, HC 91952 (07/08/2008): Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório.
 
24. STF, 2ª Turma, HC 73124 (07/11/1995): Reconhecendo o Tribunal do Júri, no segundo julgamento, a exclusão da ilicitude em face da legítima defesa pessoal, mas sobrevindo condenação por excesso doloso punível, impõe-se a continuação dos quesitos quantos às demais teses da defesa, relativas a legítima defesa da honra própria e dos filhos.
 
25. STF, 1ª Turma, HC 104308 (31/05/2011): O veredicto do Júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular.
 
26. STF, 2ª Turma, HC 89544 (14/04/2009): Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
 
27. STF, 1ª Turma, HC 93299 (24/10/2008): Fere o princípio da soberania dos veredictos a afirmação peremptória do magistrado, na sentença de pronúncia, que se diz convencido da autoria do delito. A decisão de pronúncia deve guardar correlação, moderação e comedimento com a fase de mera admissibilidade e encaminhamento da ação penal ao Tribunal do Júri.
 
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 99834 (15/02/2011).
 
28. STF, 2ª Turma, HC 88707 (09/09/2008): Não há afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos. O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo Tribunal do Júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos.
 
29. STF, 1ª Turma, HC 87614 (03/04/2007): Sendo do Tribunal do Júri a competência para julgar crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando recurso em sentido estrito, absolver o agente e impor medida de segurança.
 
30. STF, 1ª Turma, HC 103812 (29/11/2011): A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses.
 
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, RHC 111025 (10/04/2012).
 
31. STF, 1ª Turma, HC 101542 (04/05/2010): A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário.
 
32. STF, 1ª Turma, HC 91003 (22/05/2007): É constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, III, d, do CPM.
 
33. STF, Plenário, RE 351487 (03/08/2006): Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução.
 
34. STF, 2ª Turma, HC 73235 (28/11/1995): O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.
 

Um comentário:

Ricardo Cantergi disse...

Parabéns! Abraços.
TFA.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)