A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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30 de janeiro de 2013

A boate kiss, O VÔO DA MORTE e o Brasil: o big brother da impunidade

 
 
Conta a lenda (porque todo mundo já esqueceu), que um dia em um país imaginário chamado “Big Brother da impunidade”, uma aeronave chocou-se com um avião, causando a morte de mais de 100 passageiros.
 
Segue alguns dados hipotéticos para avaliarmos a benevolência das leis brasileiras:
 
a) Imagine que ficou demonstrado que o piloto do avião A desligou o mecanismo anticolisão e entrou na rota de colisão com o avião B;
 
b) Imagine que alertado pela torre de controle para seguir o plano de vôo normal, o piloto do avião A não obedeceu;
 
c) Imagine que o resultado foi a morte de todos os passageiros do segundo avião;
 
d) Imagine que o piloto do avião A sobreviveu e diga como será a pena do causador do acidente.
 
Agora diga como será a solução jurídica:
 
Resposta. A questão é se o piloto do avião A agiu com dolo eventual ou culpa consciente? A sua resposta tem a seguinte conseqüência:
 
a) Culpa consciente
 
Solução jurídica: alguns doutrinadores defendem que mesmo tendo causado mais de 100 mortes, o piloto A pagará uma pena alternativa, pois, segundo o art. 44, inciso I, do Código Penal, caberá pena restritiva de direito “qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.
 
Na tragédia da boate Kiss caso seja identificado um culpado que agiu com culpa consciente a pena será alternativa, isso mesmo, que tal 234 cestas básicas???????
 
b) Dolo eventual
 
Defendo que, nas circunstâncias descritas, o piloto A agiu com dolo eventual. Marcello Finzi procurou fornecer um critério científico e seguro para a determinação da intenção de matar (la intenzione di uccidere), sistematizando-a em dois grupos: o primeiro infere-se da modalidade do próprio fato (meio empregado, direção, número e a violência dos golpes, as condições de espaço, tempo e local, e as circunstâncias conexas com a ação); o segundo liga-se às circunstâncias valorizadoras ou não de uma hipótese de matar (conduta do agente anterior e posterior ao crime, a causa de delinqüir, a índole do culpado). Os critérios apontados servem apenas de diretriz, pois o dolo será aferido pelo somatório de todo o apurado, e sobre ele o juiz formará o seu livre convencimento.[1]
 
Usando a lição de Finzi, chegamos à conclusão de que, se houver ligação entre o primeiro grupo de condições (meio empregado, direção, número e a violência dos golpes, as condições de espaço, tempo e local, e as circunstâncias conexas com a ação) com o segundo grupo (conduta do agente anterior e posterior ao crime, a causa de delinqüir, a índole do culpado), haverá impreterivelmente dolo eventual.
 
Um piloto profissional que desliga os equipamentos anticolisão e coloca sua aeronave na mesma rota de colisão de outro avião, sabe, tem plena consciência de que vai causar uma tragédia, e está exteriormente demonstrando que o resultado é indiferente; portanto, deve ser responsabilizado por homicídio doloso.
 
O STJ, por intermédio de sua 5a Turma, julgando o REsp. no 249.604/SP, decidiu:
 
“O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstância. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável”.
 
Solução jurídica: Mesmo seguindo as teses do dolo eventual, e caso seja identificado alguém que, no caso da boate Kiss, agiu com dolo eventual, ainda haverá duas posições.
 
a) O piloto A pagará pelos homicídios dolosos em concurso formal próprio.
 
Prevalecendo esta tese, o piloto A, mesmo tendo causado mais de 100 mortes, pagará por um homicídio doloso com a pena aumentada, de um sexto até metade.
 
Neste caso, a pena será de, “no máximo”, 45 anos.
 
Diante da benevolência da lei brasileira, chegamos à conclusão de que, nos dois casos, há plena desproporcionalidade entre as duas soluções supramencionadas e o resultado final, mais de 100 homicídios.
 
Nos Estados Unidos, o piloto, no mínimo, seria enquadrado na lei antiterror e, também no mínimo, pegaria prisão perpétua.
 
b) Minha posição: o piloto A pagará pelos homicídios dolosos em concurso formal impróprio.
 
No concurso formal impróprio, usamos a regra do concurso material; portanto, as penas de todos os homicídios serão somadas, neste caso, a pena passaria de 200 anos.
 
Pena pesada? Não. Lembre-se também de que, conforme o art. 75 do nosso Big Brother Código Penal, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.
 
Aqui temos outra grave controvérsia que enfrento no livro “As 200 maiores controvérsias do Direito Penal-Parte Geral, Editora Impetus:
 
Dissenso: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, deve ser considerada para a concessão de outros benefícios?”
 
Explica Celso Delmanto[2] que, da leitura do art. 75, observa-se a existência de duas interpretações diferentes para o atual art. 75 do CP:
 
1a. a unificação em trinta anos serve de baliza para todos os cálculos de execução penal: detração, remição, progressão do regime de pena e livramento condicional;
 
2a. a unificação no limite legal opera tão-só para fins de exaurimento da execução, e não para outros institutos ou incidentes desta.
 
Embora a primeira posição (1a) seja aquela fiel ao texto da lei e à vontade de sua Exposição de Motivos, a segunda interpretação (2a) tem logrado maior receptividade, sob o argumento político de que a primeira posição beneficiará delinqüentes perigosos e poderá aumentar a criminalidade violenta que preocupa o país. Em nossa opinião, a primeira interpretação é a única que contém o sentido real e exato da lei, evitando que a desesperança tome conta dos condenados a longas penas, desestimule o bom comportamento e prejudique a sua futura reinserção social. Nesse sentido, lembrando que esta interpretação desencoraja a reincidência na cadeia, Reale Júnior.[3]
 
Observe que no caso em comento, seguindo-se a primeira posição, permite-se a progressão de regime com o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, o agente ativo responsável por mais de 200 mortes só ficaria preso 12 (doze) anos.
 
A doutrina do garantismo penal exarcebado defende que viola a dignidade da pessoa humana a incidência do cálculo da progressão sobre os 200 anos, seria uma espécie de pena perpétua não admitida no Brasil, afinal, seriam necessários 80 anos para o autor obter a progressão (2/5 de 200 = 80).
 
POSIÇÃO DIVERGENTE
 
Nossa posição: entendemos que viola o princípio da dignidade da pessoa humana é o extermínio de mais de 200 pessoas, afinal, é o cúmulo do garantismo penal o sujeito ativo matar mais de 200 pessoas e cumprir apenas 12 anos em regime fechado. E há algo mais grave na primeira posição, após cometer dois homicídios e ser condenado em 35 anos de reclusão, o sujeito ativo enquanto não fosse capturado poderia continuar cometendo homicídios, pois estaria “isento de penalidade”, já que os mesmos em nada influenciariam no cumprimento de sua pena.
 
A matéria no STF e STJ:
 
Posição dominante do STF:
 
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (Súmula no 715 do STF).
 
Posição dominante do STJ:
 
A unificação de pena, determinada pelo art. 75 do CP, refere-se somente ao tempo total em que o condenado ficará privado de sua liberdade, não servindo de base para outros benefícios (comutação de pena, livramento condicional etc.). Precedentes do STF e do STJ. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – REsp 402.115/RJ – 6a T – Rel. Min. Fernando Gonçalves – p. 356).
 
Mas o nosso Brasil (o Big Brother da impunidade) ainda trás outra regra que uma verdadeira excrescência jurídica: pergunta-se e se um menor com 17 na os e 11 meses jogar uma bomba em uma boate e matar 234 pessoas queimadas??
 
Fácil, será interposta pelo Ministério Público uma ação penal sócio educativa com escopo de decretar a internação do autor do ato infracional.
 
Cuidado, agora o assunto deve ser tratado com muita sensibilidade, pois um menor com 16 anos vota em uma eleição presidencial, mas em relação atos infracionais, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ou seja, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
Cuidado I: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
 
Cuidado II: A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
 
Cuidado III: Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
 
E se a internação foi decretada quando o autor do ato infracional (leia-se mais de 200 homicídios), já tinha completado 21 anos???
 
Deve ser realizada uma representação no CNMP contra o Promotor de Justiça que requereu a internação e cometeu tal atrocidade, pois o menor não pode ser internado ao completar 21 anos. (vide artigo 121, § 5º da lei 8.069/90: A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade).
 
O que fazer? Criar uma lei determinado que:
 
Artigo 1º: Tenha vergonha na cara e selecione melhor seus políticos, pois são eles que elaboram as leis.
 
§ 1º: Não vote em políticos:
 
I- Que tenta comprar seu voto;
 
II- Que tem a ficha suja;
 
III- Que coloca parente em cargos de confiança (nepotismo);
 
IV- Que quer fragilizar o Ministério Público retirando o poder de investigação e vitaliciedade;
 
Parágrafo único: não anule seu voto, no Brasil ainda é possível encontrar pessoas decentes.
 
Notas:


[1] Apud PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiroParte Especial. São Paulo: Editora RT. p. 55.
 
[2] Delmanto, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed., Rio de Janeiro: Renovar. 2002, p. 151.
 
[3] Reale Júnior, Miguel et al. Penas e Medidas de Segurança no Novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 245.



Por Francisco Dirceu Barros, Promotor de Justiça no Estado de Pernambuco e autor de diversas obras jurídicas.

2 comentários:

Anônimo disse...

Prezado Dr.Francisco,

Muito pertinente o seu texto publicado no Blog Promotor de Justiça. Noto que, infelizmente, estamos vivendo um momento de verdadeira inversão de valores, onde por influência do chamado garantismo à brasileira, marginais são colocados como vítimas da sociedade pelos intelectuais esquerdistas que acabam por encontrar apoio em parte não desprezível (infelizmente)da magistratura e, em especial, de membros dos tribunais superiores. Por outro lado, a verdadeira vítima, os cidadãos de bem veem-se cada vez mais acuados e sem liberdade, pois são obrigados a se refugiar em condomínios fechados e, os que que podem, a circular em carros blindados.

Vellker disse...

Impossível não ver hoje que a nação brasileira está mergulhada num estado de demência social e o que é pior, progressiva. Tudo remonta à amaldiçoada Constituinte de 1988, onde um congresso de corruptos de todos os tipos criou a mosntruosidade "democrática" que temos hoje.

Boa parte das pessoas acredita que o crime organizado é recente. Na verdade ele começou exatamente alí, nessa constituinte, quando o crime decidiu se organizar nos três poderes, atribuindo para si todos os poderes para corromper e ser corrompido sem punição e assim poder assaltar as riquezas da nação, coisa muito melhor do que trocar tiros em assaltos pelas ruas.

Isso abriu as porteiras para que um verdadeiro exército de criminosos seguisse os passos dos "parlamentares" aproveitando todas as brechas que o infame "garantismo democrático" lhes dava para ou escaparem impunes de seus crimes ou receberem penas irrisórias frente ao que haviam feito.

Cooptados pelas vantagens e prerrogativas criadas exatamente para silenciar quaisquer protestos de consciência, é a mais triste verdade que os membros dos três poderes deixaram-se comprar exatamente por isso. Com tudo isso, a nação brasileira hoje é motivo de riso dos estrangeiros, é humilhada por dirigentes de uma entidade estrangeira de futebol, deixa seiu povo á míngua para acatar ordens desses estrangeiros e vale-se também de tudo o que '"estado democrático" lhe permite para cometer os maiores crimes contra um povo indefeso, inaugurando estádios de centenas de milhões de reais, inaugurados a poucos quilômetros de cidades famintas e perdidas na seca nordestina.

Foi assim que chegamos a esse nível de sarjeta em termos morais e sociais, conduzidos pelas mãos dos antigos "comunistas" que sempre disseram ter pego em armas para defender a nação da opressão estrangeira e que hoje no poder, são servilmente obedientes aos estrangeiros que disseram um dia combater.

Esse é resultado do "garantismo democrático" que hoje ameaça até mesmo aintegridade territorial do Brasil.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)