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28 de dezembro de 2012
Feliz ano-novo
25 de dezembro de 2012
23 de dezembro de 2012
Hugo Nigro Mazzilli explica o Ministério Público
- A Constituição inclui, entre os fins institucionais do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput). Quer isso dizer que o Ministério Público está legitimado, ou até mesmo obrigado a defender todo e qualquer ato normativo (leis, decretos, regulamentos, portarias etc.)? Clique aqui (youtube.com) para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa da ordem jurídica pelo Ministério Público.
- A Constituição atribui ao Ministério Público o encargo de zelar pelo regime democrático (art. 127, caput). Mas em que consiste essa sua função? Veja aqui trecho da aula que proferi em 04-abr.-2011, na Escola Superior do Ministério Público, na qual falo sobre a ligação do Ministério Público e Democracia.
- Causa muita controvérsia nos tribunais, e até mesmo entre os próprios membros do Ministério Público, sua tarefa de atuar nos processos em que haja interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC). Alguns entendem que o Promotor de Justiça é obrigado a defender o incapaz, tenha este ou não tenha razão (posição de Cândido Rangel Dinamarco). Outros entendem que, mesmo quando atue nos autos em razão da presença de incapazes, o Ministério Público não perde seu papel de fiscal da lei, de forma que não só pode opinar contra o incapaz, como até mesmo recorrer contra ele (posição de Nelson Nery Júnior). Quem tem razão? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa de incapazes pelo Ministério Público.
- Depois da Constituição de 1988, passou a ser um verdadeiro truísmo dizer que o Ministério Público exerce uma parcela da soberania estatal. Mas poucos são os que explicam exatamente em que consiste essa parcela de soberania. Ela não decorre do poder de acusar, e sim, por paradoxal que possa parecer, decorre do poder de não acusar, que detém o Ministério Público como titular privativo da ação penal pública. É exatamente quando não acusa que ele condiciona o exercício do ius puniendi estatal. Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, sobre a parcela da soberania estatal de que goza o Ministério Público.
- O Ministério Público é fiscal da lei - dizem os doutrinadores, os acórdãos e a própria lei. Mas será verdade que as funções do Ministério Público se distinguem entre parte e fiscal da lei? Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, quando falo sobre a função de fiscal da lei do Ministério Público.
21 de dezembro de 2012
Princípio do Promotor Natural
20 de dezembro de 2012
Ministério Público: Passado, Presente e Futuro
19 de dezembro de 2012
STF: Poder Investigatório Criminal do MP
17 de dezembro de 2012
PEC 37: Nota Técnica da CONAMP
14 de dezembro de 2012
Dia Nacional do Ministério Público*
Seguindo essa linha, o saudoso Ulysses Silveira Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, integrante do grupo de 559 parlamentares, que durante quase dois anos (608 dias) de intenso debate, depois de enfrentar 61.020 emendas parlamentares e 122 emendas populares, trouxe a lume a “Constituição Coragem”.
Assim, em 05 de outubro de 1988, foi inaugurada uma nova ordem jurídica constitucional na República Federativa do Brasil. Esse novo pacto político contemplou o Estado Democrático de Direito, recheado de direitos e garantias fundamentais individuais e sociais, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando-se a pobreza e garantindo-se o desenvolvimento nacional, com a promoção do bem de todos.
Com olhos voltados a essa hercúlea tarefa, o Poder Constituinte presenteou a sociedade com o Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbiu a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal foi muito feliz ao formatar o Ministério Público com as funções e prerrogativas de que goza atualmente. Não há dúvida de que, nas últimas décadas, a atuação ministerial tem sido destacada, dentre as instituições brasileiras, na defesa da probidade administrativa, dos direitos metaindividuais, da cidadania, dos hipossuficientes, das minorias, do combate ao crime, com olhos voltados à concretização da democracia e da ordem jurídica.
Vale dizer, o Ministério Público vem atuando incansavelmente na defesa da sociedade, contra o descaso, a omissão e a desídia no trato de seus direitos. Tem reivindicado o Brasil que a Constituição de 1988 prometeu. Nada mais que isso.
Na defesa do bom combate, o Ministério Público tem sido alvo de ataques por parte de setores políticos, econômicos e sociais poderosos. Mas isso tem razão de ser: enquanto seus membros miravam com suas ações a Senzala, não havia reclamações ou choromingos, mas quando passou a tratar das questões que realmente afligem o interesse da nação, incluindo no pólo passivo de sua atuação a Casa Grande, toda sorte de impropérios passou a ser lançada contra a instituição.
Não é por outra razão que o cumprimento do mandato republicano outorgado aos membros do Ministério Público vem gerando forte reação daqueles que discordam, no mais das vezes em causa própria, da democratização dos bancos dos réus e da revisão paradigmática de um ordenamento jurídico que há de ser conformado aos influxos principiológicos da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por outro lado, vivenciamos um período de reafirmação e de manutenção de conquistas hoje almejadas, legitimamente ou não, por outras categorias, que estão acabando por descuidar, num processo autofágico, do seu próprio fundamento existencial e colocando em xeque, a distribuição de competências e atribuições deferidas pelo legislador constituinte originário.
Obviamente que, como toda instituição composta por homens, o Ministério Público tem suas falhas, que já estão sendo corrigidas num processo constante de amadurecimento e pelo acionamento dos mecanismos de controle interno e externo. Mas a sociedade tem que se manter alerta para os atentados contra seu defensor, não permitindo que seja amordaçado, que se lhe retire ou transfira parte de suas atribuições constitucionais a outras instituições, que lhe desmoralize ou lhe enfraqueça, lembrando sempre que se trata de uma carreira de agentes vocacionados à defesa dos valores mais caros da nossa Constituição cidadã.
Segundo o artigo 82 da Lei n.º 8.625 de 1993, no dia 14 de dezembro comemora-se em todo o país o dia nacional do Ministério Público.
Algo que está acima de qualquer discussão é que o Ministério Público tem lutado incessantemente pelo implemento de uma sociedade mais justa nesta terrae brasilis. Mas nesse dia, 14 de dezembro, sua principal clientela, a comunidade, deve lembrar e enaltecer essa instituição, que defende seus interesses perante os três Poderes. Afinal, ao lado do Poder que legisla, executa e julga, há uma instituição que defende a criança, o adolescente, o idoso, o deficiente físico, o índio, o homem, a mulher, o consumidor, o meio ambiente e, por outro lado, combate o crime e os desmandos com o dinheiro público. Defende, enfim, a sociedade da ilegalidade e da injustiça.
Está sendo escrita a história. O Ministério Público vem atuando de forma incansável na defesa do corpo social, cumprindo a contento sua cara missão constitucional, em busca da concretização do lema “Ordem e Progresso” cravado na bandeira nacional.
Comemoremos, então, o dia nacional do Ministério Público, vigiando todos para que seus poderes e prerrogativas sejam mantidos incólumes e, se necessário, ampliados, com o objetivo de continuar sua dificílima labuta na defesa da sociedade, contra os poderosos de plantão.
Por Vinicius Gahyva Martins, Promotor de Justiça no Mato Grosso, Presidente da Associação Mato-grossense do Ministério Público e Secretário Geral da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; e César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Mato Grosso, Diretor de Defesa Institucional e Integração da Associação Mato-grossense do Ministério Público, Vice-Presidente da Confraria do Júri e Editor do Blogue www.promotordejustica.blogspot.com
(*) Texto já publicado neste blogue no dia 14/12/2011.
12 de dezembro de 2012
Artigos 309 e 310 do CTB: Perigo Concreto
11 de dezembro de 2012
Em defesa do Ministério Público
10 de dezembro de 2012
Ministério Público Estadual e Superior Tribunal de Justiça
8 de dezembro de 2012
O Ministério Público como legitimado ordinário e sua capacidade postulatória
4 de dezembro de 2012
Lançamento: "A Defesa da Vida no Tribunal do Júri"
3 de dezembro de 2012
Querem calar o Ministério Público
Atuação

Você sabia?

Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP
- 57. Réu Eterno
- 58. Membro do MP
- 59. MP Criminal (Mougenot)
- 60. O Brasil Prende Demais?