A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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19 de dezembro de 2012

STF: Poder Investigatório Criminal do MP

 
 
Julgamento sobre poder de investigação do MP é novamente suspenso

 
Novos pedidos de vista suspenderam a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a possibilidade ou não de o Ministério Público (MP) realizar investigações. Nesta quarta-feira (19), somente o ministro Luiz Fux se pronunciou sobre a matéria. Ele defendeu a investigação pelo MP, mas fixou diretrizes para tanto.
 
“Não há motivo racional para alijar (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o exercício da ação penal de que é titular”, disse. “Considero perfeitamente compatível com a Carta a possibilidade de investigação direta, pelo Ministério Público”, continuou.
 
Segundo ele, isso “milita em favor dos direitos fundamentais” do investigado ao evitar, por exemplo, delongas desnecessárias no procedimento prévio de apuração de delitos e assegurar a independência na condução de investigações, especialmente em relação a crimes praticados por policiais.
 
Para o ministro Fux, o entendimento de que apenas a polícia pode investigar delitos criará uma “substancial” dificuldade para apuração de ilícitos tributários, ambientais e crimes cometidos contra a administração pública. “Esse retrocesso no modo como o Estado brasileiro está investigando condutas penais não deve ser aceito, mormente se considerarmos que nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que deve existir entre as mais diversas instituições estatais.”
 
Parâmetros
 
Por fim, o ministro reiterou que o MP pode, ainda que em caráter subsidiário e sem o intuito de substituir a polícia, realizar investigações visando a instrução criminal. “De fato, não constitui função precípua do Ministério Público realizar medidas investigativas, contudo isso não pode impedir que a instituição trabalhe quando se deparar com ilícitos que demandam a sua atuação”, disse.
 
Nesse sentido, ele propôs o estabelecimento de parâmetros para a investigação do MP. Segundo o ministro, os procedimentos investigativos conduzidos pelo MP devem seguir, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos administrativos sancionatórios.
 
“O procedimento deve ser indentificado, autuado, numerado, registrado, distribuído livremente”, disse. Segundo ele, salvo exceções previstas na Constituição, “esse procedimento deve ser público” e “deve submeter-se sempre ao controle judicial, devendo haver pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado”.
 
O ministro Fux prosseguiu registrando que o ato de instauração do procedimento deve formalizar o ato investigativo, delimitando o seu objeto e as razões que o fundamentam. Além disso, a instauração do inquérito deve ser comunicada imediatamente e formalmente aos respectivos chefes do MP ou MPF e as peças do inquéritos devem ser formalizadas de forma cronológica.
 
“Entendo que seja dever do Ministério Público, no exercício de sua função investigativa, assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte (ao investigado) e a seu advogado”, continuou, acrescentado que o procedimento investigativo deve submeter-se a um prazo e ao controle judicial quanto a seu arquivamento.
 
Para o ministro Fux, o MP também deve fundamentar o motivo de a polícia não poder investigar determinado fato.
 
Ao final de seu voto, ele disse validar as investigações realizadas pelo Ministério Público até o momento, sendo que as balizas por ele fixadas devem ser obedecidas pela instituição a partir da decisão da Corte.
 
Julgamento
 
A matéria está sendo julgada em dois processos. Além do Habeas Corpus (HC 84548) impetrado em defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, ocorrido em janeiro de 2002, os ministros julgam um Recurso Extraordinário (RE 593727) que teve repercussão geral reconhecida. Ou seja, a decisão tomada nesse processo será replicada aos demais casos idênticos em todo o país.
 
Após o voto do ministro Luiz Fux, o julgamento do HC foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ao todo, oito ministros já votaram nesse processo. Desses, somente o relator, ministro Marco Aurélio, se pronunciou contra o poder de investigação do MP. Os demais se pronunciaram pela possibilidade de atuação do MP em maior ou menor extensão, sendo que três deles – os ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Ayres Britto – não integram mais a Corte. Também já se pronunciaram nesse processo os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
 
No caso do RE 593727, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio. No recurso, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho afirma que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) recebeu denúncia contra ele subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo MP, sem participação da polícia. O ex-prefeito responde por crime de responsabilidade, por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios.
 
Nesse processo, também votaram oito ministros. Além do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), também se pronunciaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Luiz Fux.
 
O ministro Peluso, que admite a investigação do MP somente em casos excepcionais, votou em julho de 2012 para decretar a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual. Ele foi acompanhado pelo ministro Lewandowski. Os demais ministros mantiveram o andamento do processo contra o ex-prefeito.
 
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Fonte: STF
 

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)