A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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23 de dezembro de 2012

Hugo Nigro Mazzilli explica o Ministério Público

 
  • A Constituição inclui, entre os fins institucionais do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput). Quer isso dizer que o Ministério Público está legitimado, ou até mesmo obrigado a defender todo e qualquer ato normativo (leis, decretos, regulamentos, portarias etc.)? Clique aqui (youtube.com) para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa da ordem jurídica pelo Ministério Público.
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  • A Constituição atribui ao Ministério Público o encargo de zelar pelo regime democrático (art. 127, caput). Mas em que consiste essa sua função? Veja aqui trecho da aula que proferi em 04-abr.-2011, na Escola Superior do Ministério Público, na qual falo sobre a ligação do Ministério Público e Democracia.
  • Causa muita controvérsia nos tribunais, e até mesmo entre os próprios membros do Ministério Público, sua tarefa de atuar nos processos em que haja interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC). Alguns entendem que o Promotor de Justiça é obrigado a defender o incapaz, tenha este ou não tenha razão (posição de Cândido Rangel Dinamarco). Outros entendem que, mesmo quando atue nos autos em razão da presença de incapazes, o Ministério Público não perde seu papel de fiscal da lei, de forma que não só pode opinar contra o incapaz, como até mesmo recorrer contra ele (posição de Nelson Nery Júnior). Quem tem razão? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa de incapazes pelo Ministério Público.
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  • Depois da Constituição de 1988, passou a ser um verdadeiro truísmo dizer que o Ministério Público exerce uma parcela da soberania estatal. Mas poucos são os que explicam exatamente em que consiste essa parcela de soberania. Ela não decorre do poder de acusar, e sim, por paradoxal que possa parecer, decorre do poder de não acusar, que detém o Ministério Público como titular privativo da ação penal pública. É exatamente quando não acusa que ele condiciona o exercício do ius puniendi estatal. Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, sobre a parcela da soberania estatal de que goza o Ministério Público.
  • O Ministério Público é fiscal da lei - dizem os doutrinadores, os acórdãos e a própria lei. Mas será verdade que as funções do Ministério Público se distinguem entre parte e fiscal da lei? Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, quando falo sobre a função de fiscal da lei do Ministério Público.
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    Fonte: http://www.mazzilli.com.br/

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)