A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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21 de setembro de 2012

A Classificação dos Indícios

 
 
A questão da classificação dos indícios. — Houve, da parte dos velhos criminalistas, muita preocupação em classificar os indícios, não só para enquadrá-los no sistema geral das provas legais, como também para preestabelecer, de modo geral, a sua maior ou menor fôrça probatória.
 
Do ponto de vista cronológico, é hábito distinguir os indícios antecedentes ao fato (ameaças de morte feitas, pelo acusado, à vítima de um assassinato), concomitantes com o mesmo (encontro da arma pertencente ao acusado, no lugar em que a vítima foi abatida), ou subseqüentes (desaparecimento do acusado da sua residência, abandono do emprego que aí tinha, suborno das testemunhas).
 
Quanto à sua extensão, costuma-se falar em indícios comuns ou gerais, segundo podem aplicar-se a tôda espécie de delitos (como a fuga do inculpado) e em indícios próprios ou especiais, quando são peculiares a dado delito (como o encontro do objeto furtado na casa do acusado).
 
A principal classificação, porém, atendia à fôrça probatória dos indícios. Ainda em dias de hoje, o ministro Bento de Faria (Código de processo penal, vol. 1.°, 1942, pág. 307) leva em consideração êsse aspecto e, aceitando o entendimento generalizado, divide os indícios em:
 
"a) manifestos, quando a dedução decorre direta, quase necessàriamente, da situação provada. Assim, em se tratando do delito de adultério, quando o acusado é encontrado — solus cum sola, nudus cum nuda, in eodem ledo;
 
b) próximos, quando expressam uma relação direta, mas não necessária, com o fato a provar, v. g.: a achada de coisa pertencente ao acusado no lugar do delito, onde êle fora  visto pouco tempo antes; a apreensão dos instrumentos do crime na sua residência; o encontro da coisa furtada em seu poder, não mostrando título legítimo da respectiva aquisição;
 
c) remotos, quando apenas traduzem uma relação contingente com o crime. São reputados tais: os antecedentes judiciários ou de família, a existência de condenação anterior, a fuga, as declarações do ofendido ou dos co-réus; a confissão extra-judicial; a contradição; a perturbação; a simulação da loucura; a comparação da letra; a semelhança do gesto ou traje; a inimizade capital; as ameaças, o rumor, fama ou voz pública; as más companhias".
 
 (...) .”

Fonte: ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. 6.ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, v.3, p. 175 e ss.

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