A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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17 de junho de 2012

Tribunal do Júri: Explicação dos Quesitos pelo Juiz


Existe óbice ao juiz-presidente do Tribunal do Júri esclarecer aos jurados a pena a ser imposta a partir da decisão e sobre eventual prescrição incidente a partir da pena a ser aplicada?

De fato, entendemos que, ao alertar sobre os efeitos da pena aplicada, bem como sobre a eventual possibilidade de incidência da prescrição, o juiz poderia influenciar o livre convencimento dos jurados no sentido de tomarem decisão cujo apenamento escape à essa causa de extinção da punibilidade.

Nesse sentido, a lição de Walfredo Cunha Campos (O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão, 2008, p. 236-237), cuja parte pertinente transcrevo: 

"O juiz, nesse momento fundamental, não deve esclarecer a respeito dos efeitos da pena aos jurados, de tal maneira a influenciar o veredicto, sob pena de nulidade. Como bem explica o magistrado José Ruy Borges Pereira: 'Na explicação dos quesitos, o juiz deve evitar ao máximo adentrar no mérito da causa, ou mesmo tecer considerações sobre a pena que pretende aplicar'."

O citado autor ainda transcreve excerto do voto do desembargador Weis de Andrade, proferido na AC 83.088-3 TJSP, sustentado nesses termos: 

"No caso em exame, evidente que a defesa, depois de cumpridas as formalidades previstas na legislação, não podia solicitar e obter do magistrado que lesse as penas cominadas ao homicídio qualificado e as previstas para as lesões corporais seguidas de morte. Assim agindo o defensor perturbou a livre manifestação dos jurados, induzindo-os a afastar o reconhecimento do homicídio qualificado, cujos quesitos seriam votados, porque estaria sujeito a pena muito maior que a cominada ao delito de lesões corporais seguidas de morte. A leitura foi uma forma de levar os jurados a decidirem desconsiderando o conjunto probatório e somente voltados para o quantum da pena a ser aplicada ao acusado. Em outros termos, a solicitação e o atendimento do pedido de defesa levou os jurados a julgarem não o fato, mas qual seria a pena mais adequada ao réu. Manifesta a nulidade porque ocorreu a inversão do julgamento. Os jurados não analisaram o fato, não sopesaram as provas, não examinaram a forma pela qual o crime foi cometido, mas pura e simplesmente e ante a atitude da defesa na sala secreta, foram induzidos. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da Justiça Pública para anular, por vício formal, o julgamento, prejudicado o recurso do réu”. (grifou-se)

Sobre o mesmo assunto, Guilherme de Souza Nucci assim se manifesta:

"Em qualquer hipótese, entretanto, não cabe ao juiz presidente explicar aos jurados, minuciosamente, as teses expostas, as conseqüências da condenação ou da absolvição e a quantidade de penas a que fica sujeito o réu, pois tudo pode servir de influência para a convicção do juiz leigo. Exemplificando, se o magistrado disser que a votação afirmativa a determinado quesito levará a uma condenação de, pelo menos, 12 anos de reclusão, pode terminar pressionando o Conselho de Sentença a negar a indagação. Às partes incumbe esclarecer aos jurados, com detalhes, o sentido da votação, as consequências, as penas, dentre outros fatores. O juiz presidente fica encarregado de demonstrar aos jurados como se desenvolve o julgamento, quais requisitos representam a tese da acusação e quais deles dizem respeito à defesa. Pode, portanto, a cada quesito que for votado, esclarecer que o voto “sim” condena e o “não” absolve, ou vice-versa. Cabe-lhe, ainda, alertar aos jurados o que cada parte solicitou: “a acusação pede que respondam ‘sim’; a defesa pede o ‘não’." (Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 214)

Assim, temos que o juiz não pode se manifestar sobre os efeitos da pena, bem como sobre a eventual incidência da prescrição sob pena de nulidade.

Por David Medina da Silva, Promotor de Justiça (MPRS), Coordenador do CAOCRIM, in Informativo Criminal n. 05/2012.

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