A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de abril de 2012

A História do Ministério Público no Brasil


Período Pré-Colonial
  • Orientado pelo direito praticado em Portugal, o Brasil ainda não tinha o Ministério Público como instituição.
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  • Em 1521, as Ordenações Manuelinas, que fiscalizam o cumprimento e execução da lei juntamente com os Procuradores dos Feitos do Rei, citam o papel do promotor de justiça, que deveria ser alguém letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões para clareza da justiça e inteira conservação da mesma.
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  • Em 1603, as Ordenações Filipinas passaram a prever, ao lado do promotor de Justiça da Casa da Suplicação, as figuras do Procurador dos Feitos da Coroa, do Procurador dos Feitos da Fazenda e a do Solicitador da Justiça da Casa da Suplicação, com funções que, posteriormente, iriam ser exercidas pelo Ministério Público.
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  • O promotor de Justiça da Casa da Suplicação, indicado pelo rei, tinha as funções de fiscalizar o cumprimento da lei e de formular a acusação criminal nos processos perante a Casa de Suplicação.
Período Colonial
  • Até o início de 1609, funcionava no Brasil apenas a justiça de primeira instância e ainda não existia o Ministério Público. Os processos criminais eram iniciados pelo particular, pelo ofendido ou pelo próprio juiz e o recurso cabível era interposto para a relação de Lisboa, em Portugal.
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  • Em março de 1609, cria-se o Tribunal da Relação da Bahia, onde foi definida pela primeira vez a figura do promotor de Justiça que, juntamente com o Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, integrava o tribunal.
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  • Em 1751, o Tribunal de Relação é criado, no Rio de Janeiro, com a mesma estrutura organizacional do tribunal baiano.
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  • Em 1763, com a transferência da capital de Salvador (BA) para o Rio de Janeiro, o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro foi transformado em Casa de Suplicação do Brasil.
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  • Em 1808, a Casa de Suplicação passa a julgar recursos de decisões do Tribunal de Relação da Bahia. Neste novo tribunal os cargos de promotor de Justiça e o de procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda foram unificados e passaram a ser ocupados por dois titulares.
Império
  • Em 1824, a Constituição não se refere ao Ministério Público, mas estabelecia que nos juízos de crimes, cuja acusação não pertencesse à Câmara dos Deputados, a acusação ficaria com sob a responsabilidade do procurador da Coroa e Soberania Nacional.
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  • Em 1828, a Lei de 18 de setembro de 1828 tratava sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça e determinava o funcionamento de um promotor de Justiça em cada uma das Relações.
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  • A sistematização das ações do Ministério Público começa em 1832 com o Código de Processo Penal do Império. O Código colocava o promotor de Justiça como órgão defensor da sociedade.
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  • Em 1871, a Lei do Ventre Livre passou ao promotor de Justiça a função de protetor do fraco e indefeso, ao estabelecer que a ele cabia zelar para que os filhos livres de mulheres escravas fossem devidamente registrados.
República
  • Em 1890, o decreto 848, que criava e regulamentava a Justiça Federal, dispôs sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal.
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  • Em 1934, a Constituição faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo ‘Dos órgãos de cooperação’. Institucionaliza o Ministério Público e prevê lei federal sobre a organização do Ministério Público da União.
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  • Nos anos seguintes, o processo de codificação do Direito nacional permitiu o crescimento institucional do Ministério Público. Os Códigos Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e o de Processo Penal de 1941 passaram a atribuir diversas funções à instituição.
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  • Em 1937, a Constituição não faz referência expressa ao Ministério Público, mas diz respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.
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  • Em 1946, a Constituição se refere expressamente ao Ministério Público em título próprio, nos artigos 125 a 128, sem vinculação aos poderes.
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  • Em 1951, a criação do Ministério Público da União (MPU) se consolida com a lei federal nº 1.341. A legislação previa que o MPU estaria vinculado ao Poder Executivo e também dispunha sobre as ramificações em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho.
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  • Em 1967, a Constituição faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Judiciário.
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  • Em 1969, a Emenda constitucional se refere ao Ministério Público no capítulo destinado ao Poder Executivo.
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  • Em 1981, o estatuto do Ministério Público é formalizado pela Lei Complementar nº 40, que instituiu garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão.
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  • Em 1985, a área de atuação do MP foi ampliada com a lei 7.347 de Ação Civil Pública, que atribuiu a função de defesa dos interesses difusos e coletivos.
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  • Em 1988, a Constituição faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo ‘Das funções essenciais à Justiça’, definindo as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros.
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  • Com a Constituição de 88, na área cível, o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, tutrítico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais. Atribuições que ampliaram a evidência do Ministério Público na sociedade, transformando a instituição num braço da população brasileira.
Fontes: CNMP, MPU, artigo Ministério Público: aspectos históricos, de Victor Roberto Corrêa de Souza

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)