A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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3 de fevereiro de 2012

O sentido de sentar-se à direita


É cada vez mais frequente o debate acerca das modificações no layout da sala de audiências, especialmente no que tange a posição do juiz, do membro do Ministério Público (MP) e da defesa. A questão é tema de debate no Supremo Tribunal Federal (STF), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e também no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sendo que este último já reafirmou a prerrogativa legal de assento do MP. Ressalte-se que nem o CNJ nem o STF declaram o contrário. Aliás, são diversos os julgados do Supremo que secundam as legítimas e justificadas prerrogativas do Ministério Público.

Mais: os argumentos contrários equivocam-se ao omitir a garantia expressa no artigo 18 da Lei Complementar nº 75, de 1993 de os membros do MP sentarem-se "no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiarem". Tal prerrogat iva é, ainda, reforçada pelo artigo 41-XI da Lei Orgânica do MP (nº 8.625, de 1993) e pelos regimentos internos de todas as varas federais e estaduais do país, assim como de todos os tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF.

A Constituição de 1988 definiu contornos singulares para o MP, atribuindo-lhe novas prerrogativas, ampliando suas funções para além do ambiente judicial e concedendo-lhe ampla atuação fiscalizatória. Assim, o parquet foi alçado à posição de fiscal e controlador dos demais órgãos do Estado, em especial no chamado sistema de freios e contrapesos, sendo instituição permanente e garantia constitucional instituída em favor da sociedade contra as ingerências dos poderes do Estado.

O membro do MP não atua em seu favor, nem defende interesse particular

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro conta com doutrina consonante. Seja na esfera cível ou penal, o MP possui funções distintivas das partes. O jurista Diaulas Costa Ribeiro ensina que, assim como o Judiciário, "o MP tem o dever de impedir injustiças contra o acusado, comprometendo-se com o respeito a seus direitos individuais." E ainda, "com esses deveres, o MP não pode ser parte nem estar em situação de igualdade com os advogados de defesa na relação processual penal. Por não ser parte, ele pode e deve promover a absolvição do inocente, enquanto o advogado de defesa não pode nem deve promover a condenação do culpado."

Em qualquer ocasião, o órgão ministerial age em nome do interesse público, exercendo função de Estado. Por isso, possui prerrogativas e garantias constitucionais, entre elas o assento paritário ao lado do juiz. O membro do MP não atua em seu favor, nem defende interesse particular; exerce a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O MP tem por atribuição buscar, em juízo ou fora dele, o impedimento ou a reparação de toda e qualquer lesão a direitos constitucionalmente protegidos. Sua atuação pauta-se pelos princípios da legalidade e impessoalidade, pugnando sempre pela fiel aplicação da lei justa ao caso concreto. Dessa forma, o assento ombro a ombro com o juiz expressa fisicamente a paridade entre as magistraturas constitucionais do Judiciário e do MP, evidenciando que o braço direito do juiz é a lei.

Todavia, é preciso retomar a questão do assento dos defensores públicos nas salas de audiência, motivadora deste debate. A defensoria reclama lugar no mesmo plano do MP - longe, portanto, dos seus assistidos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por sua vez, defende que a modificação desse layout deve ocorrer por meio da retirada do tablado e do posicionamento de todos os integrantes no mesmo plano. Nesse modelo, o juiz ficaria na ponta da mesa e à sua frente, à direita, o membro do MP e à esquerda, os defensores/advogados.

Tal disposição, contudo, acabaria por indicar que membros do MP e da Advocacia teriam a mesma função, o que não é verdade. Na esfera criminal, por exemplo, o MP defende interesse estatal na persecução e condenação do culpado, devendo ele, caso entenda ser hipótese de absolvição, postular em defesa do acusado inocente, evidenciando o dever de defender o cumprimento da lei.

A paridade de armas, por último, não é abstraída pela singela localização topográfica. Supor que o juiz é influenciável por ter o promotor ao seu lado é uma concepção muito ligeira: defesa e acusação precisam ter oportunidades iguais nos autos, não no breve cenário de uma audiência. Muito menos sentido teria pedir ao Ministério Público que se posicionasse de forma correlata a de alguém momentaneamente acusado de um crime, com - já a esta altura - um provável acervo probatório contra si.

Vê-se, portanto, que ao contrário da dita "cantinela", a prerrogativa institucional do MP é legítima, decorre de seu perfil constitucional e fundamenta-se no distintivo papel do órgão responsável por representar a fiel aspiração de toda a sociedade por uma nação democrática e republicana.

Por Alexandre Camanho de Assis, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Fonte: jornal "Valor Econômico" de 01/02/2012.

Um comentário:

Vellker disse...

Nada mais é do que uma abstração geográfica sem sentido esse debate. A continuar assim, seja lá quais forem as as cadeiras aceitas de um lado e de outro, logo surgirá alguma associação de juízes defendendo que a cadeira do juiz, independente do novo arranjo feito, seja bem mais alta que a de todos, posto que o juiz é a autoridade máxima na corte.

Tal debate vem da antiga concepção das assembléias da França pré-revolucionária onde os representantes dos nobres e do clero sentavam-se do lado direito do rei e os representantes do povo do lado esquerdo do rei.

Se nem essa pendência o judiciário brasileiro conseguiu resolver, não é difícil entender o atual caos da justiça no Brasil.

Permanece lógico e imbatível o modelo americano, onde defesa e promotor sentam-se de frente para o juiz com o réu entre eles, tendo de um lado seu defensor e de outro lado seu acusador.

Um modelo que data dos tempos da Revolução Americana, onde os pais fundadores, baseados numa concepção verdadeiramente cívica, deram os fundamentos para a criação desse sistema.

Talvez por terem visto de perto as loucuras do rei George III da Inglaterra, contra o qual, fosse lá onde estivesse sentado, nenhum promotor ousou acusar.

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