A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

14 de outubro de 2011

Júri. Votação dos Quesitos. Erro Judicial. Impunidade


Nota Técnica - Confraria do Júri
(“A Chacina de Matupá”)
A ASSOCIAÇÃO DOS PROMOTORES DO JÚRI (CONFRARIA DO JÚRI), por meio da sua Diretoria, a propósito do julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal do Júri, no dia 10 de outubro de 2011, na Comarca de Matupá/MT, em que o i. Juiz Presidente, contra o parecer do Ministério Público, acolheu alegação defensiva, determinando outra votação de série já votada, incorrendo, pois, em flagrante error in procedendo, vem a público expedir a presente NOTA TÉCNICA, expondo o que segue:
1. Conforme dispõe o artigo 490 do Código de Processo Penal, “se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”.
É entendimento basilar tanto da doutrina quanto da jurisprudência que essa regra só se aplica quando a contradição estiver relacionada à mesma série de quesitos e jamais em séries distintas.
Nesse sentido, é a lição do jurista Edilson Mougenot Bonfim (in Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 695): “A contradição aludida no art. 490 do CPP refere-se a quesitos da mesma série relativas ao mesmo réu, e não a réus diferentes”. (destacamos)
Não é outro o entendimento da jurisprudência: “STF: Pode o juiz repetir a votação de qualquer quesito da série quando entender que a resposta a qualquer deles não se coaduna com a linha de decisão já manifestada em reposta anterior (RT 589/445)”. (destacamos)
Ademais, como é curial, não é motivo para nova votação a mudança de procedimento do jurado na votação dos quesitos referentes à série distinta, contrariando o que já havia admitido anteriormente.
2. Consta na Ata de Julgamento que o i. Juiz Presidente, decidindo contra o parecer do Ministério Público, acolheu pleito defensivo e determinou a votação de série que já havia sido votada.
3. Essa postura equivocada, sem dúvida, cooperou para o fomento da impunidade, em um crime que chocou não apenas a sociedade brasileira mas também a comunidade internacional, pois, o réu, que havia sido condenado na votação correta, em nova e equivocada votação, foi absolvido.
Daí a necessidade de destaque desse grave precedente, para que entendimento igual ou análogo seja de plano arrostado, com a finalidade de não se tornar uma usina (ilegal) de nulidade e de impunidade, em flagrante prejuízo à aplicação da justiça e em detrimento da sociedade.
Por fim, fica consignado que a Confraria do Júri sempre defenderá o respeito aos princípios e procedimentos afetos ao Tribunal do Júri, na forma da Constituição e das leis, depositando, no caso tratado na presente, irrestrito apoio a Dra. Daniele Crema da Rocha, que, agindo fielmente no cumprindo do seu dever, vem defendendo com reconhecido preparo técnico o direito à vida e a sociedade mato-grossense.
Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2011.
Antonio Sergio Cordeiro Piedade
Promotor de Justiça - Presidente
César Danilo Ribeiro de Novais
Promotor de Justiça - Vice-Presidente
Allan Sidney do Ó Souza
Promotor de Justiça - Secretário
Samuel Frungilo
Promotor de Justiça - Tesoureiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)