Antes da supracitada lei nós tínhamos:
a) Uma regra geral.
Como regra geral os delitos sexuais eram de ação privada; portanto, a ação penal era iniciada mediante a queixa.
b) Havia duas exceções.
1o exceção: era de ação pública, condicionada à representação no caso de a vítima ou seus pais não poderem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
2o exceção: era de ação pública incondicionada caso o crime fosse cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
Hoje, temos uma regra geral e quatro exceções:
a) Regra geral: nos crimes contra a liberdade sexual, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
b) 1a exceção: a ação penal será pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
c) 2a exceção: a ação penal será pública incondicionada se a vítima é pessoa vulnerável equiparada, ou seja, alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
d) 3a exceção: Vamos formular um CASO PRÁTICO PARA VOCÊ ENTENDER MELHOR A TERCEIRA EXCEÇÃO:
Tício estuprou Mévia. Aponte qual o tipo de ação penal, considerando os seguintes fatos:
a) Mévia tinha 18 anos;
b) Mévia, em decorrência da violência, sofreu lesões corporais de natureza grave.
c) O Promotor de Justiça ofertou denúncia contra Tício, mesmo não estando presentes nenhuma das hipóteses do § 1o do art. 213 do Código Penal. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Resposta: o Promotor de Justiça agiu de forma correta, pois entendo que no caso dos crimes contra os costumes, tendo como resultado lesões corporais de natureza grave ou morte, a ação penal será pública incondicionada, pois o art. 225 do Código Penal afirma:
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
O art. 223, caput, que descreve os crimes contra a liberdade sexual qualificados pelos resultados (lesão corporal grave ou morte), não se encontra nos capítulos I e II, mas no capítulo IV, logo, em tais casos a ação penal será pública incondicionada.
Logo, concluo que permanece em vigor a Súmula 608 do STF que preconiza: “no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”.
Defender que o estupro com lesão grave ou morte é pública condicionada a representação, viola os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Com tais argumentos o PGR interpôs a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4301-3, para declarar inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, o caput do artigo 225, excluindo a sua incidência no caso estupro com lesão grave ou morte, assim, tais crimes serão de ação penal pública incondicionada.
Quanto ao estupro com lesão leve, atualmente, poderemos dizer que:
a) Regra geral: havendo concurso de qualquer dos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI com o crime de lesão corporal leve, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
b) Exceção: havendo lesão corporal leve em concurso com qualquer dos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI, sendo a vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
e) 4a exceção:
Tício estuprou Mévia. Aponte qual o tipo de ação penal, consi derando os seguintes fatos:
a) Mévia era menor de 14 anos;
b) Mévia, em decorrência da violência, sofreu lesões corporais de natureza grave;
c) o Promotor de Justiça recebeu o inquérito, mas por total negligência não ofereceu a denúncia.
Resposta: a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. É a chamada ação privada subsidiária da pública.
Por Francisco Dirceu de Barros, Promotor de Justiça (MP/PE), Professor, Autor de diversos livros jurídicos.
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