O amigo Fernando Zaupa, Promotor do Júri em Campo Grande/MS e editor do blogue Considerando Bem, publicou uma postagem muito interessante sobre o tema (aqui).
O STF ainda não enfrentou a questão diretamente, mas tem sinalizado pela constitucionalidade da vedação. Exemplo: (...) Acresce que as partes não poderão fazer, em Plenário, referências ao conteúdo tanto da pronúncia quanto das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478 CPP), na redação dada pela Lei nº 11.689/08). O que significa dizer que não será possível uma indevida influência ao Tribunal Popular. (STF, 1a T., HC 86.414, Rel. Min. Marco Aurélio)
Em recente entrevista publicada neste blogue, o Prof. Edilson Mougenot Bonfim, o Papa do Júri brasileiro, falou, com a costumeira propriedade, sobre tal vedação (aqui).
O interessante é que o STF, recentemente, autorizou a "marcha da maconha" por força da liberdade de expressão, mas, paradoxalmente, aponta pela validade constitucional do artigo em testilha, mesmo frente ao julgamento dos crimes mais graves contra a humanidade: os dolosos contra a vida. Ou seja, veda, principalmente (porque a mudança legislativa tem endereço certo), o Ministério Público de explorar a psicologia judiciária e todos os atos e fatos processuais, obstacularizando, por conseguinte, sua atuação (leia-se: liberdade de expressão) perante o Conselho de Sentença. Vale dizer, não pode explorar o silêncio do réu ("quem cala consente?" No júri, não!), nem dizer o porquê de estar ele algemado, muito menos explicar o conteúdo da pronúncia...
O vídeo abaixo, mutatis mutandis, ilustra de forma cabal a situação no Tribunal do Júri vivida pelas partes nas defesas de suas teses. É uma verdadeira lei da mordaça!
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça (MP/MT) e editor do blogue www.promotordejustica.blogspot.com
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