A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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2 de março de 2011

Importante Decisão


Capacidade processual do MPE para ajuizar reclamação perante o STF.


No julgamento da reclamação n. 7.358, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a capacidade processual do Ministério Público Estadual de propor, como autor, reclamação perante o STF.

A tese vencida era a de que o MPE somente poderia ajuizar a reclamação no STF se o Procurador-Geral da República a ratificasse. O fundamento desse entendimento é o seguinte: somente o PGR teria capacidade para atuar no STF, de acordo com a CF/88.

Prevaleceram, porém, as ponderações dos ministros Ayres Brito e Gilmar Mendes. O primeiro afirmou que o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas espécies:

– o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. Cada uma dessas espécies é dotada de autonomia administrativa e funcional. Segundo ele, seja qual for o agente que oficie neste ou naquele processo, o que se faz presente é o Ministério Público. O ministro Gilmar Mendes manifestou-se pela capacidade do MPE para ajuizar esse tipo de ação no STF. Para o ministro, não há monopólio da representação por parte do procurador-geral, nem hierarquia com relação ao MP estadual. Seria um tipo de tutela do MPE pelo órgão federal, o que representaria lesão ao modelo federativo, concluiu o ministro Gilmar Mendes (fonte: push de notícias do STF, 24.02.2011).

O precedente é importantíssimo para que se redefinam as atribuições processuais do MP. Há várias questões ainda em aberto; essa decisão pode iluminar a discussão. Eis algumas:

a) O PGR tem capacidade processual exclusiva para atuar no STF como custos legis. Essa decisão reforça essa tese. No caso, tratava-se de uma reclamação ajuizada pelo MPE contra decisão do TJ/SP, que contrariava enunciado de súmula vinculativa do STF.

b) É preciso perceber que o MP pode exercer no processo diferentes funções: pode ser parte e pode ser fiscal da lei. Pode-se cogitar de um órgão do MP para o exercício de cada uma dessas funções. Nesta reclamação, o PGR atuaria como custos legis, podendo, inclusive, manifestar-se contrariamente à pretensão do MPE. Do mesmo modo, parece-me que o órgão do MPE, que é parte, tem o direito de fazer sustentação oral das suas razões.

c) O precedente reforça a tese de que, no STJ, pode o órgão do MPE sustentar oralmente as suas razões, cabendo ao Subprocurador geral da República (MPF) atuar como custos legis.

d) O precedente também serve como argumento para quem defende a tese de que o MPE pode demandar perante a Justiça Federal e o MPF, perante a Justiça Estadual. Não haveria qualquer restrição constitucional neste sentido. O importante é verificar de quem a competência para julgar a causa e se o MP tem legitimidade para discuti-la em juízo; não haveria, porém, qualquer relação entre MPE/Justiça Estadual e MPF/Justiça Federal (sobre o tema, DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de direito processual civil. 6ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 4, p. 341-344).

e) Discussão semelhante já havia surgido no STF (Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2002). Foi ajuizada uma reclamação constitucional contra o ajuizamento de uma ação civil pública por uma Procuradora da República. Essa mesma procuradora pediu a sua intervenção na qualidade de interessada na reclamação. Surgiu a controvérsia, pois, no STF, o Ministério Público é presentado pelo Procurador-geral da República. Por seis votos a cinco, decidiu-se que não poderia a procuradora intervir, como o Ministério Público, embora participando do processo com funções distintas, deveria ser presentado por um único membro, o PGR. Perceba que a votação foi muito apertada e praticamente todos os ministros que recusaram a participação de dois órgãos ministeriais já se aposentaram. No mesmo volume do Curso, na p. 345, eu e Hermes Zaneti Jr. vaticinamos: "Se o tema voltar a ser ventilado, é possível que outra seja a solução".

Não deu outra.

Bela decisão, enfim. Meus amigos Robson Godinho e Marcelo Zenkner, que há anos estudam esse tema, devem estar contentes.

Por Fredie Didier Jr., advogado e professor de Processo Civil.

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