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14 de março de 2011

ECA e Homeopatia


"O TRATAMENTO HOMEOPÁTICO E SUAS IMPLICAÇÕES FRENTE AO ESTABELECIDO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE"

Dr. Luiz Antonio Miguel Ferreira, Promotor de Justiça da Infância e da Adolescência em Presidente Prudente/SP

01. Introdução

Obedecendo ao que estabelece a Constituição Federal, o legislador estatutário acabou por contemplar um capítulo específico do direito à saúde da criança e do adolescente. Trata-se de um regramento básico, previsto nos artigos 7º a 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Destaca-se desse ordenamento que a proteção do direito à vida e à saúde da criança e do adolescente se efetiva através de políticas públicas. Tais políticas visam garantir o nascimento da criança e o seu posterior desenvolvimento, em condições dignas de existência.

O legislador, como era de se esperar, não detalhou todas as formas dessa garantia, mas especificou nos artigos mencionados, algumas regras básicas em relação à gestante, nascimento e posterior desenvolvimento da criança. Deixou consignado que o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente será efetivado através do Sistema Único de Saúde (Art. 11) com serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse sentido, incumbiu o Poder Público, da obrigatoriedade de fornecer gratuitamente os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação da saúde de crianças e adolescentes necessitados.

Também estabeleceu como regra prevista no Artigo 14, Parágrafo Único que é obrigatória a vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Em face destas determinações legais, surgem algumas indagações, especificamente no que diz respeito ao tratamento homeopático, objeto deste estudo. Deve ser ele fornecido pelo Poder Público? É obrigatória a vacinação de crianças que se tratam pela homeopatia? Em síntese, como analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente em face destas questões? Estes são os pontos principais que se buscam discutir neste artigo, visando uma interpretação legal que se harmonize com a garantia da vida e da saúde da criança e do adolescente.

Clique aqui para ler o texto completo.
 
Fonte: APMP

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)