A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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6 de julho de 2009

PEC: Eleição direta para PGJ


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 31, DE 2009

Dá nova redação ao § 3º do art. 128 da Constituição, para dispor que os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal sejam escolhidos pelos integrantes dos respectivos Ministérios Públicos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 – (...)

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios escolherão seu Procurador-Geral dentre os integrantes da carreira, mediante eleições e na forma da lei respectiva, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Ministério Público representa, no modelo constitucional inaugurado em 1988, instituição fundamental, com uma independência funcional e uma autonomia administrativa sem precedentes na história brasileira. Nos regimes anteriores, tais prerrogativas estavam longe de constituir realidade, tendo em vista que o Ministério Público funcionava atrelado à estrutura do Poder Executivo, acumulando, inclusive, funções de representação judicial do ente público, hoje desempenhadas pela Advocacia-Geral da União e pelas procuradorias dos Estados.

Ademais, seu Chefe ocupava cargo em comissão de livre nomeação pelo Poder Executivo, sendo demissível ad nutum.

Ao comentar o novo estatuto constitucional do Ministério Público, observou o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.239 (DJ de 23.04.1993), verbis:

Posto que o Ministério Público não constitui órgão ancilar do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja atuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.

É indisputável que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente, peculiar e especial situação na estrutura do Poder. A independência institucional constitui uma das suas mais expressivas prerrogativas. [...]

O tratamento dispensado ao Ministério Público pela nova Constituição confere-lhe, no plano da organização estatal, uma posição de inegável eminência, na medida em que se lhe atribuíram funções institucionais de magnitude irrecusável, dentre as quais avulta a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.

O Ministério Público, em face dessa regra, tornou-se, por destinação constitucional, o defensor do Povo. [...]

A autonomia do Ministério Público, que agora possui extração constitucional, persegue um só objetivo: conferir-lhe, em grau necessário, a possibilidade de livre atuação orgânico-administrativa e funcional, desvinculando-o, no quadro dos Poderes do Estado, de qualquer posição de subordinação, especialmente em face dos Poderes Judiciário e Executivo.

Com efeito, a Constituição de 1988 muito avançou ao garantir autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, bem como ao prever investidura a termo para os seus chefes. Seja no plano federal, seja no estadual ou distrital, o Chefe do Ministério Público tem mandato de dois anos, somente podendo ser destituído do cargo se assim o decidir a maioria absoluta do Senado Federal, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, respectivamente (art. 128, §§ 2º e 4º, da Lei Maior).

Entretanto, pensamos que esse avanço poderia ser maior. Relativamente aos procuradores-gerais do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a Constituição prevê que sua escolha deve-se dar pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelos integrantes da própria instituição. Isso, sem dúvida, limita a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.

Todavia, acreditamos que a melhor solução seria afastar qualquer possibilidade de escolha por parte dos Governantes de Estado, os quais deveriam limitar-se a proceder à nomeação do concorrente mais votado nas eleições que hoje resultam na formação da lista tríplice. Tal modelo já é adotado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas Estaduais, além das Assembléias Legislativas Estaduais, reforçando o caráter independente em relação ao Executivo.

Convictos de que a modificação do texto constitucional nesse ponto significa um aperfeiçoamento das instituições do Estado, solicitamos o apoio dos nossos pares para a aprovação da presente proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões,


Senador EXPEDITO JÚNIOR

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)