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13 de junho de 2009

Relaxamento da Prisão em Flagrante e Uso Desnecessário de Algemas


TRF - 1a Região - 3a Turma

HABEAS CORPUS Nº 2009.01.00.022329-4/GO
Relator: Juiz Federal Tourinho Neto
Julgamento: 05/05/09

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS. NULIDADE DA PRISÃO.

I. A utilização da força só é possível: a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga; b) e quando os meios forem necessários para a defesa ou para vencer a resistência.

II. O uso de algemas só é possível quando imprescindível para a prisão do cidadão. O seu uso constitui crime de abuso de autoridade.

III. A prisão ocorrida com o uso desnecessário de algemas é nula.

IV. O uso desnecessário das algemas tem por objetivo, tão-somente, humilhar, aviltar, ferir a dignidade do homem.

V. Se a utilização das algemas for exorbitante constitui abuso, conforme estabelece a Lei 4.898, de 09.12.1965, arts. 3º, i ("atentado contra a incolumidade do indivíduo") e 4º, b ("submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei").

VI. Ocorrendo a utilização irregular de algemas, cabe ao Ministério Público determinar a apuração do fato. Devendo-se-lhe, pois, encaminhar peças do presente feito.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder ordem de habeas corpus impetrada em favor de Sílvia Santos Gomes Dos Anjos, devendo ser posta em liberdade, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo.

Trata-se de habeas corpus, no qual a paciente alegou, nulidade do flagrante em face do uso desnecessário de algemas.

Aduziu a Turma Julgadora que, a utilização da força só é possível: a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga; b) e quando os meios forem necessários para a defesa ou para vencer a resistência.

Desse modo, referido ato configurou ofensa aos comandos constantes nos arts. 284 e 292 do Código de Processo Penal, caracterizando abuso de autoridade, conforme estabelece a Lei 4.898, de 09.12.1965, arts. 3°, i, e 4º, b.

De acordo com a 11ª Súmula Vinculante, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais. Previu, também, a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. Boletim Informativo de Jurisprudência 7.

Consequentemente, a prisão ocorrida com o uso desnecessário de algemas é nula.

Ante o exposto, a Terceira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente.

Fonte: TRF1 - Boletim Informativo de Jurisprudência n. 67.

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