A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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7 de maio de 2009

Sobre o Tribunal do Júri


A revista MPD Diálogo, editada pelo Movimento do Ministério Público Democrático, trouxe, em sua edição de fevereiro de 2009, ampla reportagem sobre o Tribunal do Júri. São várias páginas dedicadas à Justiça Popular. A revista pode ser acessada clicando aqui.

2 comentários:

Unknown disse...

NOTÍCIA


Revolucionando a área de aplicativos jurídicos para iphone no Brasil, a firma Zeroum Digital criou o app “A LEI DO JÚRI COMENTADA”, com anotações doutrinárias diretamente no celular acerca da lei n. 11.689/08, que promoveu completa mudança nos 91 artigos do Código de Processo penal que regulavam o processo e julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri no país, além de colocar fim ao recurso de protesto por novo júri.
Por intermédio do aplicativo, poderá o usuário ter acesso aos novos dispositivos reguladores do tribunal do júri, com anotações doutrinárias e comparativos com a legislação anterior correspondente. A consulta poderá ainda se dar de forma integral ou por assunto, isso por intermédio do índice aos tópicos abordados.

Para elaboração dos comentários doutrinários, contou-se com a colaboração de Alexandre Couto Joppert, membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Promotor de Justiça titular do Tribunal do Júri da Comarca de Niterói-RJ, Professor de Direito Penal da Universidade Cândido Mendes e da FEMPERJ, Ex-integrante da comissão da confederação nacional dos membros do Ministério Público (conamp), instituída para acompanhar as reformas do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei Antitóxicos, sendo ainda palestrante e autor da obra “Fundamentos de Direito Penal” (Editora Lumen Juris).

Thiago de Moraes disse...

Júri: Justiça e Democracia?A questão de maior problemática que envolve o Tribunal do Júri é a busca por democracia, com participação social e sentença baseada na maioria dos votos, o que é claramente, um afastamento da real intenção de julgar, pois o real motivo de se levar um infrator a júri, deveria ser a busca pela justiça e não pela democracia na sentença, especialmente quando o bem lesado é o da vida. A participação do povo na apuração da culpa tem por finalidade, além de expressar a inconformidade social em relação ao fato, também utilizar como exemplos, as pessoas condenadas que tiveram sua liberdade tolida por terem violado os valores ou tomado uma conduta desaprovada pela sociedade.Mas, é entendido por muitos como uma instituição ultrapassada, por tratar muito superficialmente dos reais motivos a que se destina, especialmente por deitar suas raízes em épocas de considerável imaturidade institucional e jurídica, em que o misticismo impregnava até as esferas do Poder Público, e tendo em vista sua suposta inadequação à estrutura moderna do Judiciário, o Júri tem sido objeto de severas críticas.Todavia, há de se notar que os crimes julgados pelo procedimento do Júri, cuja competência foi definida pela própria Constituição, agridem o mais importante bem jurídico tutelado pela lei penal, vale dizer, a vida humana, cujo violador incorre nas mais severas penas cominadas pelo sistema. É razoável, assim, que tais delitos sejam apurados e processados com prudência, assegurando-se efetiva possibilidade de defesa ao acusado, o que só um procedimento detido pode proporcionar.
Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria necessária a figura dos jurados, e seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática. Tal crítica, enquadra-se na plausibilidade, considerando que a criação do Júri, ao objetivar o cerceamento do poder do rei, atribuiu à instituição seu principal e peculiar traço, que é a conotação democrática.Os jurados têm preocupações diferentes, mesmo que a decisão parta de, no mínimo, sete pessoas,pondo uma margem de erro menor, sabemos que isso é passível de ocorrer, pela sensibilidade que a tribuna impõe aos jurados, ciente, entretanto, que a intenção é de se chegar a uma sentença democrática. Basta que seja enfocada sua feição democrática, e não da busca a justiça, para compreender também o direito de composição heterogênea do conselho de sentença. Em outras palavras: o conselho de jurados deverá contar com representantes dos mais diversos segmentos da sociedade, a fim de que sejam afastadas as singularidades de uma determinada classe social e, com isso, impedir que seja distorcida a justiça do julgamento em prol da prevalência de valores não compartilhados por todos os segmentos sociais.Para incorporarem ao grupo de jurados, a previsão legal não permite preconceitos a respeito de raça, religião, sexo, ideologia política, meio ou classe social, violência urbana.A caracterização do voto de um seleto grupo como expressão da democracia e da intenção do povo, é tão contraditória a tudo que a própria sociedade manifesta e anseia quando recorre à via judicial para ter seu direito julgado, de forma rígida, lúcida, criteriosa, legítima, com amparo na norma jurídica e nas previsões legais, enaltecendo ou desmerecendo a função do estado como provedor da paz e da ordem social, sendo apenas desejo por justiça, e não uma forma democrática de penalizar.Resta avaliar, no decorrer do tempo, se realmente, esta tem alcançado o objetivo de julgar e efetivamente fazer justiça nos casos em que o bem da vida está sendo violado. Conclusivamente, o que se deve estipular se a instituição está posta no sentido de alcançar a democracia ou a justiça pelo Tribunal do Júri.Autor Thiago de Moraes
Artigo completo Carta Forense

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)