A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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24 de dezembro de 2008

A DEFESA DO DIREITO À SAÚDE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – HIPÓTESES E LIMITES

Já ficou assentado que a legitimidade do Ministério Público para a defesa do direito individual indisponível decorre do art. 127 da CF.

Assim, estará o parquet autorizado a agir na defesa do direito indisponível não só do idoso e da criança e do adolescente, mas também da pessoa com deficiência, neste caso nos assuntos relacionados à deficiência, razão determinante da proteção especial. Não fosse assim, estaria o Ministério Público se afastando do perfil traçado pela Carta Política, o que afrontaria o disposto no art. 129, IX, da Carta Política, que lhe outorga o exercício de funções compatíveis com sua finalidade.

Não se questiona que a saúde ostenta a condição de direito indisponível, inserido entre os direitos sociais elencados no art. 6° da Constituição.

Importa, porém, discutir se essa indisponibilidade comporta limitação, apta a afastar a legitimidade ativa do Ministério Público para pleitear o direito em prol de determinada pessoa e a obrigação do poder público de provê-lo.

Vê-se do art. 196 que a saúde é direito de todos e que é dever do Estado assegurar o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Entre as diretrizes para organização das ações e serviços públicos de saúde, impõe a lei o atendimento integral (CF, art. 198, II).

A universalidade do acesso e a integralidade da assistência merecem destaque ainda entre os princípios constantes da Lei Orgânica da Saúde (cf. art. 7º, I e II, Lei 8.080/90).

Vale nesse passo lembrar que a atenção à saúde inclui ações e serviços de promoção, prevenção, reabilitação e tratamento de doenças.

Nesse contexto, a assistência em reabilitação assume especial relevo, aparecendo como principal objetivo na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.

Não é demasiado destacar, em arremate, que o promotor de justiça, ao atuar na defesa de direito individual da pessoa com deficiência, mantendo-se fiel ao perfil institucional voltado para a proteção do hipossuficiente, deve verificar se a deficiência limita ou impossibilita a defesa do direito por seu titular, diretamente.

Deve ainda averiguar se o pleito é de fato individual ou se revela omissão do poder público na generalidade dos casos. Na derradeira hipótese, deve o parquet velar pelo direito coletivo, optando por atuação mais ampla.

Por ÉLIDA DE FREITAS REZENDE, Promotora de Justiça/MG

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