A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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11 de outubro de 2008

Sentar à direita?


Ministério Público como parte. Correta interpretação do inciso XI do art. 41 da Lei n. 8.625/1993. Inadmissibilidade da segregação topográfica.

Há uma questão interessante, sem muita repercussão prática, mas com alta carga simbólica: quando o Ministério Público é parte em uma ação coletiva, em que local deve estar o membro do MP em uma audiência ou sessão em Tribunal?

A dúvida decorre da regra do inciso XI do art. 41 da Lei n. 8.625/1993: “Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (…) XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”.

Alguns membros do MP têm exigido sentar-se ao lado direito do juiz durante a audiência. Assim, o réu e o seu advogado sentam-se à mesa da audiência, mas, do outro lado, não estaria a outra parte, já que o membro do MP estaria ao lado do magistrado. A cadeira ficaria vazia.

Não parece correta essa aplicação da prerrogativa institucional, adequada para as situações em que o Ministério Público exerce a função de custos legis, quando assume uma posição eqüidistante em relação aos litigantes. Como o Ministério Público, no caso, não é parte, reservar-lhe um lugar próprio na audiência, distinto daqueles reservados às partes, não parece ofender o devido processo legal. Nessas hipóteses, e somente nessas, a prerrogativa institucional justifica-se, até mesmo como técnica para manter, sob o ponto de vista simbólico, o equilíbrio e o respeito que devem existir entre a magistratura e o Ministério Público.

Permitir, porém, que o Ministério Público parte tenha assento em local distinto do da parte adversária é criar uma segregação topográfica na audiência, com forte carga simbólica, que não se fundamenta em nenhum outro direito fundamental. Ou seja: ofende-se a igualdade processual (e, pois, o devido processo legal), sem que disso se pretenda garantir qualquer outro direito fundamental. Trata-se de restrição indevida a um direito fundamental processual. Como se sabe, a distinção na ocupação dos espaços caracterizou-se, muita vez, como ofensa à igualdade, seja com a reserva de lugares para negros em transportes públicos, seja com a destinação de um espaço exclusivo das mulheres em cultos religiosos. Embora pareça uma questão de somenos, trata-se de conduta que deve ser observada, principalmente pelo Ministério Público, sempre alerta às ofensas aos direitos fundamentais dos cidadãos.

O raciocínio aplica-se também às sessões em tribunal. Se o Ministério Público pretender, por exemplo, proceder à sustentação oral do seu recurso, deve dirigir-se à tribuna, como qualquer litigante, e não sustentar diretamente do assento que lhe é reservado ao lado direito do Presidente do órgão colegiado.

Por Fredie Souza Didier Júnior (foto), advogado, mestre e doutor em Direito e professor da Universidade Federal da Bahia.

Leia mais sobre o tema:

A concepção cênica da sala de audiências e o problema dos paradoxos - Por Lênio Streck. Clique aqui (PDF).

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