A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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25 de outubro de 2008

O Estado laico brasileiro


Antes de mais nada, é preciso combinarmos que Estado laico não é um Estado contra qualquer religião. Trata-se, apenas, de um Estado em que nenhuma igreja ou culto faz parte, oficialmente, do governo daquele determinado país, seja no seu âmbito federal, estadual ou municipal. O Brasil constitui-se numa República Federativa laica, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal, onde vige o Estado Democrático de Direito. (art.1º da CF).

O Estado brasileiro não nasceu como República laica, mas como Império confessional. Nossa 1ª Constituição Política do Império do Brasil, datada de 1824, rezava no seu artigo 5º que: "A Religião Cathólica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo"

Com a Proclamação da República no ano de 1889, se pôs fim ao regime monárquico.

Naquele momento histórico estabeleceu-se um conflito religioso entre os católicos e os positivistas (adeptos da Religião da Humanidade, inspirada nos princípios básicos ditados pelo filósofo francês Augusto Comte: amor, ordem e progresso). Dentre os militares republicanos prevaleciam os positivistas que terminaram por conquistar a separação entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica. Nascia, então, nossa República laica. A partir dali, por exemplo, é que surge o casamento civil e os cemitérios passaram a ser administrados pela municipalidade.

Em 1891, foi finalmente promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil e, em seu artigo 11, se proibia aos estados e à União: "§ 1º ... § 2º - Estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercício de cultos religiosos". Mais adiante, na secção II – Declaração de Direitos, estabelece no artigo 72, § 6º: "Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos." O texto desta Constituição foi elaborado por uma comissão e revisado por Rui Barbosa, ministro à época.

Mas, é claro, não poderemos apagar nosso passado e toda nossa cultura essencialmente baseada em valores não só cristãos, mas, sobretudo, professados pela Igreja Católica. O estado do Espírito Santo cuja capital é Vitória, por exemplo, carrega em seu próprio nome um símbolo católico. Não será de bom senso pleitearmos sua mudança. A expressão coloquial "graças a Deus" é entre nós proferida espontaneamente até por cidadãos ateus. Não se pode proibi-la. A estátua do Cristo Redentor na cidade do Rio de Janeiro é muito representativa e deve ali permanecer etc. A cultura brasileira é uma riqueza em si e deve ser preservada a qualquer custo porque compõe nossa própria identidade como cidadãos brasileiros.

Todavia, cumpre aos cidadãos católicos aceitar que não convém a nós, republicanos brasileiros, admitir que símbolos da religião católica continuem a ser ostentados em prédios públicos. Já fomos longe demais em nossa insolência, desobediência e intransigência que constrange republicanos que não seguem a religião católica. Há 117 anos o Brasil não adota religião oficial. Se alguns prédios foram construídos e ornamentados com arquitetura que remete a valores religiosos, paciência, não há nada a fazer, pois faz parte de sua estrutura.

Porém, os administradores públicos da propriedade estatal não podem adotar como naturais - e quanto mais ostentá-los! - símbolos de qualquer religião que seja, mesmo que se trate de angélicos símbolos cristãos. Dizer que isso é natural, no mínimo, é excesso de ingenuidade. A cidadania republicana e democrática nos impõe o dever de retirar tais símbolos, delicadamente e sem mais delongas, em respeito àqueles cidadãos que ou professam outros cultos ou não professam culto algum.

Essa atitude não preocupa os cidadãos argentinos uma vez que a nação Argentina, embora também seja uma República federal, prevê no artigo 2º de sua Constituição de 1994 que "o governo federal mantém o culto católico apostólico romano", estando, entretanto, ali assegurada a liberdade de culto de todos os cidadãos.

Nos EUA foi a 1ª Emenda à Constituição, em 1791, que assegurou a liberdade de culto aos estadunidenses. Na França apenas em 1905 houve a separação entre Estado e Igrejas. Alguns outros países sul-americanos, como, por exemplo, a República Oriental do Uruguai, República do Paraguai, República do Chile e República Bolivariana da Venezuela, hoje já não adotam religião oficial e asseguram a todos a liberdade de culto.

Foi a Constituição Republicana do Brasil de 1934 que, por primeiro, inseriu em seu preâmbulo a expressão "pondo a nossa confiança em Deus" e, em seu artigo 153, previu o ensino religioso de freqüência facultativa.

Hoje, em nossa Constituição Federal promulgada em 1988 - que em seu preâmbulo também menciona "sob a proteção de Deus" e no inciso VI do artigo 5º assegura a liberdade de culto - consta o artigo 19, que proíbe tanto a União, quanto os estados, os municípios e o Distrito Federal de: "I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público" E, mais adiante, no artigo 210, quando se refere aos conteúdos mínimos do ensino fundamental, no § 1º determina que "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental"

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9.394/96, prevê em seu artigo 33 – já com a redação alterada por lei posterior – que: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo".

Assim, com todas essas informações históricas e constitucionais poderemos opinar sobre a indiscutível laicidade do Estado brasileiro. Sim, sem dúvida, a cultura brasileira está impregnada de valores cristãos trazidos até nós desde 1500 por jesuítas católicos europeus. Isto é um fato social e não um juízo de valor sobre o que é bem ou mal. Todavia, sejamos honestos, hoje a República Federativa do Brasil não adota religião oficial e assegura a liberdade de culto a todos. Ponto final.

Não há nada que justifique continuarmos a ostentar símbolos religiosos em locais da administração pública, mormente quando sua retirada é perfeitamente possível. Em nome da paz social.

Por Inês do Amaral Büschel, Promotora de Justiça (MPSP) aposentada.

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