A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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20 de setembro de 2008

Suspeitos, até prova em contrário


Define-se a busca pessoal como sendo a inspeção que se faz no corpo e nas vestes de alguém. A finalidade é descobrir armas proibidas, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação, armas ou munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos.

Dispensa-se a utilização de mandado judicial, no caso de prisão, se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Autoriza-se também na hipótese em que a busca ocorra no curso de busca domiciliar.

De qualquer forma, preceitua a legislação que somente se efetuará a busca pessoal "quando houver fundada suspeita" (art. 240, §2º, do CPP). Resta, portanto, fixar-se, em termos precisos, quando há fundada suspeita. Em que pese o caráter altamente subjetivo do termo, a suspeita deverá alicerçar-se em algum dado objetivo, concretizado na presença de motivos suficientes para se efetivar a constrangedora medida, de alto teor coercitivo e até vexatório.

O jurista Hélio Tornaghi, referindo-se à fundada suspeita, ensina que "a suspeita é fundada quando os elementos de que a autoridade dispõe antes da busca estão a indicar que a pessoa oculta qualquer daqueles objetos" (Instituições de Processo Penal, 3º vol., pág.65).

Dessa forma, é de discutível legalidade as operações promovidas por agentes policiais que, vexatoriamente e em plena via pública, submetem transeuntes motorizados ou não a revistas pessoais e de seus veículos, de forma absolutamente indiscriminada. Tudo isso sem que haja, sequer remotamente, a "fundada suspeita" de que as pessoas estejam de posse de armas ou de qualquer objeto que constitua elemento de convicção acerca de fato criminoso.

E tudo isso ocorre em plena vigência da intitulada "Constituição Cidadã", que declara ser inviolável a intimidade das pessoas, garantindo-lhes também o direito de locomoção no território nacional em tempo de paz.

Concede-lhes, é bom lembrar, o direito de se utilizarem do instituto do habeas corpus sempre que sofrerem ou se acharem na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Por outro lado, também é de bom alvitre relembrar que a lei ordinária erigiu à categoria de tipo penal qualquer atentado à liberdade de locomoção (art. 3º, letra "a", da Lei 4.898/65), crime persequível através de ação penal pública incondicionada.

Ao poder público é reservado o papel de assegurar a segurança pública, porém nos limites da legalidade, porque a segurança do cidadão também se concretiza quando se impõem limites à atividade do Estado, especialmente na sua função repressora.

Por Claudionor Mendonça dos Santos, Promotor de Justiça/MPSP.

Um comentário:

Anônimo disse...

Ainda usam esse nome, "Constituição cidadã" e ainda acreditam em duendes, é claro. Cidadã? Só se for estrangeira, porque se for brasileira, não tem garantia nenhuma. Há uma diferença enorme entre teorizar num escritório na frente de um livro e agir na frente de um suspeito, que pode num instante puxar uma faca e matar o policial. Quanto à habitual truculência da polícia brasileira, em nada difere na essência, da truculência de magistrados que saem por aí dando os chamados "carteiraços". A diferença de atitudes tão notada como exemplo dos policiais e magistrados dos EUA, fazendo uma comparação, vem da época de sua independência e da promulgação de sua Contituição que com somente 22 artigos, é essa sim, cidadã, enquanto que a nossa maior que uma lista telefônica, deixa tudo a desejar. Nos EUA, pelo que respeito moldaram às instituições e às pessoas que exercem o poder que delas recebem e também aos direitos do cidadão, todos num respeito recíproco e mais que isso, confiança, aí sim temos cidadania. Quanto ao Habeas Corpus por aqui, na verdade mesmo, só se o "cidadão" já estiver devidamente no gozo do Habeas Amigus. É só olhar o histórico de milhares de prisões Brasil afora. Tudo obra garantida pela nossa "cidadã".

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)