Dispensa-se a utilização de mandado judicial, no caso de prisão, se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Autoriza-se também na hipótese em que a busca ocorra no curso de busca domiciliar.
De qualquer forma, preceitua a legislação que somente se efetuará a busca pessoal "quando houver fundada suspeita" (art. 240, §2º, do CPP). Resta, portanto, fixar-se, em termos precisos, quando há fundada suspeita. Em que pese o caráter altamente subjetivo do termo, a suspeita deverá alicerçar-se em algum dado objetivo, concretizado na presença de motivos suficientes para se efetivar a constrangedora medida, de alto teor coercitivo e até vexatório.
O jurista Hélio Tornaghi, referindo-se à fundada suspeita, ensina que "a suspeita é fundada quando os elementos de que a autoridade dispõe antes da busca estão a indicar que a pessoa oculta qualquer daqueles objetos" (Instituições de Processo Penal, 3º vol., pág.65).
Dessa forma, é de discutível legalidade as operações promovidas por agentes policiais que, vexatoriamente e em plena via pública, submetem transeuntes motorizados ou não a revistas pessoais e de seus veículos, de forma absolutamente indiscriminada. Tudo isso sem que haja, sequer remotamente, a "fundada suspeita" de que as pessoas estejam de posse de armas ou de qualquer objeto que constitua elemento de convicção acerca de fato criminoso.
E tudo isso ocorre em plena vigência da intitulada "Constituição Cidadã", que declara ser inviolável a intimidade das pessoas, garantindo-lhes também o direito de locomoção no território nacional em tempo de paz.
Por outro lado, também é de bom alvitre relembrar que a lei ordinária erigiu à categoria de tipo penal qualquer atentado à liberdade de locomoção (art. 3º, letra "a", da Lei 4.898/65), crime persequível através de ação penal pública incondicionada.
Ao poder público é reservado o papel de assegurar a segurança pública, porém nos limites da legalidade, porque a segurança do cidadão também se concretiza quando se impõem limites à atividade do Estado, especialmente na sua função repressora.
Por Claudionor Mendonça dos Santos, Promotor de Justiça/MPSP.
Um comentário:
Ainda usam esse nome, "Constituição cidadã" e ainda acreditam em duendes, é claro. Cidadã? Só se for estrangeira, porque se for brasileira, não tem garantia nenhuma. Há uma diferença enorme entre teorizar num escritório na frente de um livro e agir na frente de um suspeito, que pode num instante puxar uma faca e matar o policial. Quanto à habitual truculência da polícia brasileira, em nada difere na essência, da truculência de magistrados que saem por aí dando os chamados "carteiraços". A diferença de atitudes tão notada como exemplo dos policiais e magistrados dos EUA, fazendo uma comparação, vem da época de sua independência e da promulgação de sua Contituição que com somente 22 artigos, é essa sim, cidadã, enquanto que a nossa maior que uma lista telefônica, deixa tudo a desejar. Nos EUA, pelo que respeito moldaram às instituições e às pessoas que exercem o poder que delas recebem e também aos direitos do cidadão, todos num respeito recíproco e mais que isso, confiança, aí sim temos cidadania. Quanto ao Habeas Corpus por aqui, na verdade mesmo, só se o "cidadão" já estiver devidamente no gozo do Habeas Amigus. É só olhar o histórico de milhares de prisões Brasil afora. Tudo obra garantida pela nossa "cidadã".
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