A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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3 de setembro de 2008

Racha e Homicídio Doloso


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 91159) em que Ismael Keller Loth pedia para ser julgado por um juiz singular – e não pelo Tribunal do Júri – no processo em que responde pelas mortes de cinco pessoas da mesma família. Elas foram acidentadas na cidade mineira de Bicas, no dia 5 de abril de 1996, durante uma competição ilegal de trânsito ("racha") na qual o carro de Ismael atingiu o veículo em que estavam as vítimas.

O réu quis evitar que seu crime fosse considerado doloso (com intenção de matar), um dos pré-requisitos para julgamento pelo Tribunal do Júri. O dolo eventual foi reconhecido pelo juiz de direito da primeira instância. O magistrado entendeu configurado o dolo eventual – ele tinha a noção do risco e o assumiu – e por isso deveria ser julgado por populares. Ismael foi submetido ao júri popular em 23 de abril de 2007, que o condenou a cumprir 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar um recurso da defesa, desclassificou os crimes considerando-os como homicídios culposos com os agravantes de meio cruel de perigo comum, sem oportunidade de defesa das vítimas. O MP, então, interpôs recurso especial ao STJ, que foi provido por maioria.

A defesa, então, apresentou o HC ao Supremo argumentando que não havia provas de que os dois colegas de racha agiram com a intenção de provocar as mortes. Os advogados alegam a culpa consciente de Ismael. Essa modalidade tem, em comum com o dolo eventual, o fato de o agente considerar o risco e assumi-lo como possível ou provável. No caso de culpa consciente, o réu seria julgado por um só juiz, e não pelo Tribunal do Júri por não se tratar de dolo.

A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, explicou a diferença entre o dolo, dolo eventual e culpa consciente. Segundo ela, no dolo direto o agente produz sua ação para ter o resultado. No eventual, contudo, o agente “considera seriamente a possibilidade de realização do tipo objetivo e se conforma com ela”. Neste caso, ele não quer diretamente a realização do tipo penal, mas aceita a hipótese como possível ou provável, ou seja, assume o risco da produção do resultado.

Ellen Gracie descartou a possibilidade de ter havido culpa consciente, o que ela acredita ser “incompatível com o sistema jurídico brasileiro devido à previsão contida no artigo 18”. O dispositivo diz que o dolo acontece quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

No julgamento, o ministro Celso de Mello lembrou a teoria da imputação objetiva. “Nessa teoria constata-se que o agente criou, com o seu comportamento, uma situação de risco absolutamente ilícito”, explicou o ministro.

Fonte: HC 91159 - STF

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