Videoconferência; aspectos da validade da prova
Ementa nº 01 – Aprovada por maioria
A videoconferência para oitiva de testemunhas, previsão do art. 217 do CPP, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, desde que assegurada na sala de presidência do ato a presença de advogado a acompanhar o réu, bem assim, na sala na qual a testemunha será ouvida, a presença de serventuário da Justiça, de forma a zelar pela oficialidade e regularidade do ato.
Ementa nº 02 – Aprovada por maioria
Em se tratando de videoconferência, eventual nulidade somente pode ser reconhecida com a demonstração de efetivo prejuízo conforme preconiza o artigo 563 do CPP.
Ementa nº 03 – Aprovada por unanimidade
A decisão judicial que declare ilícita a prova e determine o seu desentranhamento, desafia recurso em sentido estrito ou agravo regimental, conforme se trate de processo que tramite perante juízo singular ou perante o Tribunal de Justiça em se tratando de competência originária, conquanto tem-se em vista decisão interlocutória.
Ementa nº 04 – Aprovada por unanimidade
As exceções trazidas pelo art. 157 do CPP, quanto à admissibilidade da prova ilícita, devem ser entendidas como meramente exemplificativas, pois conforme precedentes do STF e entendimentos doutrinários, a avaliação quanto a licitude da prova e sua utilização deve sofrer juízo de razoabilidade e proporcionalidade entre os direitos em conflito, admitindo-se as seguintes exceções: fonte independente; descoberta inevitável; provas fortuitas; “exceção” ou “limitação da contaminação expurgada”; da “exceção da boa-fé” e da exceção da prova pro reo.
Reformas legais pertinentes ao júri; uso de algemas.
Embora tenha ocorrido a revogação do art. 407 do Código de Processo Penal, que permitia ao juiz a produção da prova, não há nulidade caso o magistrado, na busca da verdade real, determine, subsidiariamente a realização de diligências que entenda pertinentes para esclarecimento da verdade, consoante autorizam os incisos I e II do art. 156 do mesmo Código, com a redação dada pela lei 11.690/08.
Ementa nº 06 – Aprovada com modificação
O prazo de noventa dias, em que o procedimento deverá ser concluído, nos termos do art. 412, não é peremptório e aplica-se apenas aos réus presos, sendo que, ultrapassado esse prazo sem que haja justificativa plausível, deverá ocorrer o relaxamento da prisão, salvo se a demora decorrer de culpa da defesa ou da complexidade do feito.
Ementa nº 07 – Aprovada em substituição
O Ministério Público, como titular da ação penal, deverá aditar a denúncia em caso de surgimento, na instrução criminal, de prova da existência de qualificadora, não contida expressamente na denúncia.
Ementa nº 08 – Aprovada por maioria
Se o juiz se convencer da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, parágrafo 1º, remeterá, uma vez preclusa a decisão, o feito ao juiz competente, sendo que este, antes de proferir a decisão, abrirá vista às partes para manifestação e requerimento de produção de provas, devendo o Ministério Público, conforme a hipótese, oferecer aditamento à denúncia.
Ementa nº 09 – Aprovada com modificação
Em face da redação do art. 416 do Código de Processo Penal, que reza que da decisão de absolvição sumária caberá recurso de apelação, e ante o fato de o dispositivo não mencionar a necessidade de submissão da referida decisão a recurso de ofício, temos que este instituto não mais se aplica à hipótese, inclusive em se tratando de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 11.689/08.
O art. 420, por ser norma de direito processual, nos termos do art. 2º., do Código de Processo Penal, deve ser aplicada aos processos em curso, cabendo ao Promotor de Justiça requerer seja dado prosseguimento aos processos que se encontram paralisados em face de o réu não ter sido encontrado para ser intimado da decisão de pronúncia.
Ementa nº 11 – Aprovada com modificação
Se o réu preso desejar não comparecer em plenário para acompanhar o julgamento, e seu defensor discordar, deve prevalecer a vontade do denunciado, em face da observância do direito ao silêncio e ao princípio da não auto-incriminação.
Ementa nº 12 – Aprovada com modificação
As agravantes e atenuantes não mais serão submetidas a quesitação, devendo ser apreciada sua incidência na dosimetria da pena, se sustentadas em plenário, eis que se tratam de questões referentes à sanção.
Ementa nº 13 – Aprovada por maioria
Na hipótese de ser sustentada qualquer excludente de ilicitude, só se formulará o quesito referente ao excesso culposo se a defesa o sustentar expressamente.
Ementa nº 14 – Aprovada com modificação
Entendendo o Ministério Público ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, deverá, nas razões recursais, refutar todas as teses sustentadas pela defesa, sendo que estas deverão ser consignadas em ata, a seu requerimento.
Ementa nº 15 – Aprovada por maioria
Limitando-se as teses defensivas, em plenário, à negativa da ocorrência do fato, do nexo de causalidade, ou de que tenha o réu concorrido para a prática do crime, não pode o réu ser declarado indefeso, inexistindo obrigatoriedade de que a defesa sustente qualquer tese absolutória alternativa.
Ementa nº 16 – Aprovada por maioria
A súmula vinculante 11 do STF é formal e materialmente inconstitucional, em razão de não haver resultado da reiteração de decisões sobre o tema, bem como por violar o princípio da legalidade, tanto ao estabelecer à autoridade pública dever não previsto em lei, quanto ao determinar responsabilidade penal por comportamento não tipificado.
Formação e extinção da relação jurídica processual; aspectos processuais da prova.
A absolvição sumária do art. 397 do CPP, cabível nos procedimentos ordinário e sumário do mesmo diploma legal, por ser medida excepcional, exige prova cabal e ampla fundamentação do Magistrado e só é aplicável aos casos previstos expressamente em lei, sendo caracterizada como espécie de julgamento antecipado da lide, e por isso não ofende ou contradiz às normas do art. 400, parágrafo 1º e art. 155, ambas do Digesto Processual Penal.
Ementa nº 18 – Aprovada por maioria
A absolvição sumária do art. 397 do CPP, é forma de composição de lide processual penal, pois pressupõe a formação da relação jurídica processual, já que houve o recebimento da denúncia e citação válida do réu (em qualquer de suas modalidades) e demonstra uma melhor adequação do ordenamento formal (processual) ao sistema acusatório e garantista, oportunizando ao réu o contraditório e ampla defesa na produção de provas.
Ementa nº 19 – Aprovada por unanimidade
O Ministério Público, quando da juntada de quaisquer novos elementos de prova pela defesa na resposta escrita de que trata o art. 396-A do CPP, devera obrigatoriamente ter vista dos autos para manifestar-se, em homenagem ao contraditório e paridade de armas.
Ementa nº 20 – Aprovada por unanimidade
A não observância da precedência das partes durante a inquirição das testemunhas constitui nulidade.
Ementa nº 21 – Aprovada por maioria
Não observada a precedência das partes na inquirição das testemunhas, o Promotor de Justiça deverá, em audiência, protestar contra a inobservância ao devido processo legal, bem como ofensa ao sistema acusatório de produção de provas, fazendo constar na ata. Em alegações finais deverá, em preliminar, suscitar nulidade do feito a partir de tal ato, assim como em recurso de apelação.
Ementa nº 22 – Aprovada por maioria
Não observada a precedência das partes na inquirição das testemunhas e não sendo prolatada sentença em audiência, deverá ser aviada correição parcial.
Ementa nº 23 – Aprovada por maioria
Não observada a precedência das partes na inquirição das testemunhas, sendo posição reiterada do Magistrado, deverá ser impetrado Mandado de Segurança Preventivo.
Ementa nº 24 – Aprovada por unanimidade
O artigo 212 do Código de Processo Penal é aplicável ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal.
Ementa nº 25 – Aprovada por maioria
O órgão de execução do Ministério Público, no transcorrer das investigações criminais e quando da instrução processual, deverá velar pela colheita de todos os dados necessários para aferir o valor dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido em decorrência da infração, de forma a possibilitar ao Juízo a correta fixação do valor mínimo para a reparação, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ementa nº 26 – Aprovada por unanimidade
O órgão de execução do Ministério Público, quando do oferecimento de alegações orais ou memoriais escritos em que pretende a condenação do acusado, deverá pugnar pela correta fixação, pelo Juízo, do valor mínimo dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido em decorrência da infração, inclusive quantificando tais valores à vista dos elementos de prova existentes nos autos.
Ementa nº 27 – Aprovada por unanimidade
O órgão de execução ministerial, quando da análise do inquérito policial ou elementos de informação, deverá pugnar pela realização de todas as diligências necessárias ao julgamento da causa ate o oferecimento da denuncia, ante a restrição imposta no art. 402 do mesmo Codex, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.709/08.
Ementa nº 28 – Aprovada por unanimidade
O Ministério Público deverá zelar para que as diligências solicitadas pelo Parquet (quando do oferecimento da denúncia) e pela defesa (quando da resposta escrita – art. 396-A do CPP) sejam cumpridas antes da realização da audiência de instrução, de forma a possibilitar os debates orais e prolação de sentença no mesmo ato processual, nos termos do art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ementa nº 29 – Aprovada por maioria
A concentração de prova na audiência única e o impedimento da decisão do processo unicamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, na dicção dos arts. 400, parágrafo 1º e 155, ambos do CPP, importam na adoção do princípio da judicialização das provas, não impedindo, entretanto, a produção ou colheita de outras provas a serem produzidas no transcorrer da instrução, conservando o art. 155 do CPP, com a nova redação que lhe deu a Lei 11.690/08, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, onde as provas colhidas serão submetidas ao crivo valorativo do Magistrado.
Ementa nº 30 – Aprovada por unanimidade
A citação por hora certa no processo penal somente poderá gerar efeito de chamamento processual na hipótese de efetivo comparecimento do réu ou de defensor por ele constituído. Caso contrário, deve o acusado ser citado por edital, nos moldes dos arts. 363 e 366 do CPP.
Ementa nº 31 – Aprovada por unanimidade
A decisão judicial que declare ilícita a prova e determine o seu desentranhamento, desafia recurso em sentido estrito ou agravo regimental, conforme se trate de processo que tramite perante juízo singular ou perante o Tribunal de Justiça em se tratando de competência originária, conquanto tem-se em vista decisão interlocutória.
Ementa nº 32 – Aprovada por unanimidade
As exceções trazidas pelo art. 157 do CPP, quanto à admissibilidade da prova ilícita, devem ser entendidas como meramente exemplificativas, pois conforme precedentes do STF e entendimentos doutrinários, a avaliação quanto a licitude da prova e sua utilização deve sofrer juízo de razoabilidade e proporcionalidade entre os direitos em conflito, admitindo-se as seguintes exceções: fonte independente; descoberta inevitável; provas fortuitas; “exceção” ou “limitação da contaminação expurgada”; da “exceção da boa-fé” e da exceção da prova pro reo.
Moção nº 01– Aprovada por unanimidade
A fim de garantir a correta observância do disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público expedir recomendação à Polícia Civil de Minas Gerais para que inclua, como objeto de investigação nos inquéritos policiais, a apuração dos valores dos danos materiais sofridos.
Moção nº 02– Aprovada por unanimidade
A incomunicabilidade da vítima e testemunhas quando da realização de audiência de instrução, mais do que determinação legal, reveste-se de incontestável relevância para a busca da verdade real, devendo o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ser provocado a implementar, nos fóruns do Estado, as mudanças físicas necessárias para garantia do adequado cumprimento da norma prevista no art. 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
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