A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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23 de agosto de 2008

Internação de Alcoólatra e Legitimidade do Ministério Público


O Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de obter internação compulsória, para tratamento de saúde, de portador de alcoolismo. Tendo em conta as peculiaridades do caso, entendeu-se que, nos termos do art. 127, caput, da CF, a situação dos autos não estaria incluída na competência do parquet, haja vista não se tratar de interesse social indisponível, de defesa da ordem pública ou do regime democrático. Enfatizou-se, ainda, a existência de Defensoria Pública na localidade, a qual competiria a tutela desse interesse. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar presente a proteção de direito individual indisponível, assentava a legitimação do órgão do Ministério Público para a ação intentada. STF - 1a Turma - RE 496718/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito,12.8.2008. (RE-496718)

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NOTAS

A Constituição da República elenca, dentre outras funções institucionais do Ministério Público, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III).

"A ação civil pública é utilizada para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público utiliza-se dela para defender judicialmente os interesses acima mencionados. Além disso, é importante ressaltar que outros órgãos públicos podem ingressar com esse tipo de ação, nas mesmas hipóteses, bem como as associações que cumpram os requisitos estabelecidos na lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)." (Disponível em http://www.prse.mpf.gov.br/acessibilidade/institucional/atribuicoes/. Acesso em 20/08/2008).

Ademais, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, 2ª parte, CR/88).

O juiz federal Ricardo Ribeiro Campos no artigo intitulado "Ministério Público e direitos individuais homogêneos", discorre sobre astrês correntes a respeito da legitimidade do Parquet no caso em debate:

"A primeira, nega legitimidade ao Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis, sejam indisponíveis. Invoca o artigo 129, III, da Constituição, que inscreve, entre as funções institucionais do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (grifei).

A segunda, afirma a legitimidade do Ministério Publico, desde que indisponíveis os direitos individuais homogêneos de que se trate. Invoca o artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (grifei).

A terceira corrente orienta-se no sentido de que cabe ao Ministério Público a defesa de interesses individuais homogêneos, disponíveis ou não, desde que presente o requisito da relevância social do bem jurídico tutelado ou da própria resolução coletiva de conflitos. Invoca o mesmo artigo 127, observando que ele se refere não só aos direitos individuais indisponíveis, mas também aos interesses sociais. Assevera que o artigo 129, III, da Constituição refere-se aos interesses coletivos em sentido lato, mesmo porque a distinção entre interesses coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos só adveio em 1990, e por norma infraconstitucional, o Código do Consumidor.

Parece ao Autor que o Supremo Tribunal Federal aderiu à ultima corrente, no Recurso Extraordinário 163.231-SP, em que admitiu ação civil pública relativa à fixação de mensalidades escolares, e no RE 213.631-MG, ainda que, neste último julgamento, haja negado a legitimidade, em ação envolvendo taxa municipal exigida dos proprietários e possuidores de imóveis, mas porque exigida, não de toda a coletividade, mas apenas dos titulares de domínio ou posse sobre imóveis urbanos." (Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/acoesdedireitomaterial/ministeriopublicoedireitosindividuaishomogeneos.htm#_ftn1. Acesso em 20/08/08)

Desta feita, o Ministério Público somente terá legitimidade para proteger um direito individual indisponível se este repercutir de alguma forma nos interesses da sociedade e se na região não houver a defensoria pública, prevista no artigo 134 da Constituição da República:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

Em suma, ao Ministério Público cabe a defesa dos direitos individuais indisponíveis se estes tiverem alguma pertinência com os interesses sociais e à Defensoria Pública compete a proteção dos necessitados, individualmente considerados.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)