A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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21 de agosto de 2008

E os abusos do STF?


With great power there must also come great responsibility (com grande poder, deve também vir grande responsabilidade). Uncle Ben

Um dos maiores poderes que a Constituição conferiu ao Supremo Tribunal Federal (STF) é o de editar súmulas vinculantes, que na prática tem mais força que lei.

Há requisitos. Só pode ser editada “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional” (art. 103-A). Não pode criar regras novas, tão só unificar o entendimento dos tribunais a respeito de determinada norma existente, sobre a qual disporá, unicamente, quanto à sua validade, eficácia e interpretação. Sobre a norma deve haver “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública” que acarrete “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. A Constituição é que o diz.

Não foi o que se viu no caso da Súmula Vinculante nº 11, que proibiu o uso de algemas, exceto “em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”.

Não existia no País lei regulando o uso de algemas. O art. 199 da Lei 7.210/84 delega a sua regulamentação ao presidente da República, via decreto, que nunca foi editado. Sem norma determinada, não cabia súmula vinculante.

O STF não se limitou a interpretar ou dispor sobre a eficácia ou validade de (que nem existe). Foi mais longe. Criou direito novo. Legislou, proibindo o uso de algemas senão nas hipóteses excepcionais que enumerou.

Não há decisões reiteradas sobre o assunto, senão alguns poucos casos isolados, em geral envolvendo indivíduos postados no ápice da pirâmide social (banqueiro, conselheiro, desembargador), que reclamam menos do uso propriamente das algemas e mais do vexame causado por suas exposições públicas pela TV enquanto algemados. Gotas de água no oceano de prisões executadas cotidianamente no País.

Não se vê como o uso abusivo de algemas possa causar insegurança jurídica. É certo que não resultou em multiplicação de processos (o grande palco dessa controvérsia têm sido os jornais televisivos, não os processos judiciais).

O STF dispõe que são nulos os atos processuais ou as prisões por uso indevido de algemas. Dada a subjetividade da questão, qualquer uso de algemas tornará discutível a validade da prisão ou do próprio processo, sujeitando-o a futuras anulações pelas sucessivas instâncias recursais. Em uma palavra: impunidade. Isso sim é insegurança jurídica. Também causou insegurança, não só jurídica mas pública, a criação de regras que levam o policial a ter medo de algemar o preso.

Parece claro que o STF abusou do poder de editar súmulas vinculantes e o fez invadindo competência legislativa reservada pela Constituição ao Congresso Nacional.

A forma como o STF resolveu disciplinar a questão ajuda a reforçar o sentimento comum de que, no Brasil, ainda se pratica a justiça de classes.

O STF decidiu a súmula ao julgar habeas-corpus que anulou a condenação de um pedreiro a 13 anos de prisão por homicídio, porque foi mantido algemado por motivo considerado insuficiente durante o júri. Ocorre que o habeas-corpus aguardava julgamento há quase um ano e só foi levado a plenário após o ministro Gilmar Mendes vir a público bradar contra a exposição do banqueiro Daniel Dantas algemado no noticiário nacional: “De novo é um quadro de espetacularização das prisões. Isso é evidente” (O Estado de S. Paulo, 9/7/2008). Foi o prenúncio da súmula: “Já falamos sobre isso aqui, mas tudo isso terá que ser discutido.” (O Globo, 9/7/2008).

Aos olhos de quem assistiu, ficou parecendo que o STF pegou o caso do pedreiro como pretexto para justificar a edição da súmula proibitiva das algemas, mas estava mesmo preocupado com o banqueiro. Gilmar Mendes não deixou dúvidas, ao dizer que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. “A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana”, afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é “algemar e colocar na TV”, afirmou (Notícias STF, 13/8/2008).

Detalhe: o banqueiro, não o pedreiro, tinha aparecido algemado na TV.

Por Helio Telho Corrêa Filho, procurador da República - Jornal "O Popular" de 17/08/08.

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