A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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28 de julho de 2008

TRIBUNAL DO JÚRI - A NOVA QUESITAÇÃO


1 - Questionário

Seguramente, este é um dos tópicos do Procedimento do Júri que sofreu as mudanças mais profundas. Há muito tempo se pretendia substituir o antigo sistema, cuja complexidade era reconhecida de maneira quase unânime, por um novo que pudesse ser mais simples e mais direto, reservando para serem quesitadas aos jurados apenas as questões que efetivamente lhe dizem respeito, excluindo aspectos que devem ser reservados ao exame do Juiz-Presidente como agravantes e atenuantes.

O objetivo das alterações é simplificar ao máximo a quesitação, exemplo disso são as diversas teses defensivas de absolvição do acusado (excludentes de ilicitude, causas de isenção de pena, etc.) que continuam podendo ser sustentadas em plenário sem qualquer tipo de restrição e, no entanto, serão todas elas englobadas em um único quesito, que se limitará a perguntar: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, § 3º).

Sublinhe-se, desde logo, que se deve fugir à tentação de repetir sempre na redação dos quesitos, segundo o novo sistema, aquela utilizada no sistema antigo, que tantas críticas recebeu ao longo do tempo (algumas até mesmo injustas). Não significa dizer que se deva abandonar as referências construídas pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo, mas não pode haver dúvidas que o propósito do legislador foi efetivamente criar um novo sistema, que naturalmente irá se aperfeiçoando no curso da aplicação da lei, como historicamente ocorreu.

O Conselho de Sentença deverá ser perguntado antes de tudo sobre a própria existência do fato e a autoria ou participação do acusado, e, após, sobre se absolve ou não o réu (art. 482).

Caberá ao Juiz-Presidente a elaboração dos quesitos sobre o fato levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. Com o fim do libelo-crime acusatório, de conformidade com o qual deveriam ser elaborados os quesitos da acusação, cabe agora ao magistrado redigí-los de acordo com a pronúncia, especialmente, já que esta é a síntese da acusação admitida. Tendo em vista o princípio da correlação, a decisão de pronúncia (que passa a ser o novo limite da acusação), por sua vez, estará estreitamente vinculada à denúncia (que continua sendo o primeiro limite da acusação).

Significa dizer, em última análise, que estará na própria denúncia (ou em seu aditamento), ainda que indiretamente, a fonte primeira do quesito sobre o fato.

De qualquer forma, os quesitos devem ser elaborados de forma objetiva e clara, para que possam ser respondidos simplesmente com as palavras "Sim" ou "Não".

Os quesitos serão formulados em séries distintas se forem dois ou mais os réus em julgamento. Igualmente, haverá séries distintas para o julgamento de dois ou mais crimes (art. 483, § 6º). 2 - Ordem dos Quesitos

A ordem de formulação dos quesitos está estabelecida no art. 483 do CPP:

>"Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I - a materialidade do fato;

II - a autoria ou participação;

III - se o acusado deve ser absolvido;

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação."

O primeiro, portanto, deverá perguntar sobre a materialidade do fato. Aqui tomaremos como exemplo casos de homicídio consumado (que juntamente com a forma tentada de homicídio, correspondem à imensa maioria dos crimes dolosos contra a vida levados a julgamento perante o Júri).

Este primeiro quesito deverá perguntar:

"No dia TAL, por volta de TANTAS horas, em TAL lugar,, ALGUÉM, com tiros de revólver, produziu na vítima BELTRANO as lesões descritas no auto de necropsia de fl., que lhe causaram a morte?"

É verdade que no sistema anterior se costumava separar o que se convencionou chamar "materialidade" do que seria "letalidade", ou seja nexo de causalidade entre as lesões descritas no primeiro quesito e o resultado "morte".

Não se vê necessidade de manter essa separação, bastando que, se a negativa da relação de causalidade for justamente a tese defensiva, a defesa alerte o Conselho de Sentença para que, acolhendo a sua tese, já responda "Não" ao primeiro quesito. Não haverá prejuízo para a defesa até porque mantém-se a possibilidade de absolvição, inclusive por esse fundamento, na votação do quesito "genérico" de defesa que será formulado após o relativo à autoria.

A segunda indagação versará sobre a autoria ou participação (inciso II), da forma mais simplificada e direta possível:

"O réu FULANO DE TAL concorreu para a prática do fato?"

Aqui, com o propósito de simplificar a quesitação, como aliás ocorria no sistema antigo, naquelas hipóteses em que um único réu respondia pelo delito, poderiam materialidade e autoria ser objeto de quesito único. Não haveria qualquer violação das regras estabelecidas, nem se poderia alegar nulidade do questionário. Bastaria para isso substituir o pronome indefinido ALGUÉM no 1º quesito pelo nome do réu.

Considerando o propósito de simplificação do questionário, não haverá quesitos sobre formas específicas de participação (em número expressivo muitas vezes no sistema anterior), nem sobre a forma genérica "de qualquer modo". Basta o Conselho de Sentença reconhecer que o acusado concorreu para a prática do fato, independentemente da condição de autor ou partícipe. Em momento posterior, se forem teses defensivas, o Júri examinará a participação de menor importância e a participação dolosamente distinta dos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal.

A resposta negativa ao primeiro quesito (materialidade) nega a própria existência do fato. A resposta negativa ao segundo quesito (autoria ou participação) nega que o acusado tenha concorrido para o fato.

Nos termos do art. 483, §1º, a resposta negativa a qualquer dos quesitos acima referidos absolve o acusado e encerra-se, assim, a votação do Conselho de Sentença, devendo o magistrado fazer constar que estão prejudicados os demais. Aliás, a resposta negativa ao primeiro quesito (materialidade) já prejudica os demais, encerra a votação e absolve o acusado.

Deve-se sublinhar, aqui, que o legislador ao exigir a resposta negativa de mais de 3 (três) jurados para o resultado, deixou implícito que ao Juiz-Presidente não se exige mais do que a abertura de 4 (quatro) cédulas com resposta idêntica, o que já consagra a maioria, sem necessidade de abrir as demais.

Esta providência garante o sigilo das votações assegurado constitucionalmente, na medida em que dispensa a abertura dos três votos restantes, se os quatro primeiros já decidiram o julgamento, afastando a possibilidade da identificação de eventual decisão unânime dos jurados.

Tendo o Conselho de Sentença afirmado materialidade e autoria, a seguir será formulado o quesito "genérico" de defesa, de forma direta e objetiva: "O jurado absolve o acusado?"

Independentemente das teses defensivas sustentadas durante o debate (seja uma única ou várias), o julgamento de mérito se dará em um único quesito. Significa dizer que, por exemplo, se a defesa sustentar nos debates legítima defesa própria e de terceiro, legítima defesa real e putativa ou legítima defesa própria e estrito cumprimento do dever legal, independentemente do fundamento pelo qual o jurado formou a sua convicção, ele aqui irá externá-la, absolvendo ou não o acusado. Importa concluir que se somarão os votos de todos os jurados que pretendam absolver o réu, sem levar em conta o fundamento pelo qual decidiram fazê-lo.

Este é o ponto positivo do novo sistema: somar os votos de todos os jurados que entenderem justa absolvição, independentemente da consideração do fundamento pelo qual chegaram a essa decisão. Evita-se, com isso, que as teses defensivas possam ser individualmente afastadas e em conseqüência o réu condenado por divergência dos jurados quanto à causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade aplicável ao caso concreto.

A resposta negativa de mais de 3 (três) jurados ao quesito "genérico" de absolvição importa na condenação do acusado pelo delito da pronúncia no seu tipo "básico". Exemplo: acusado pronunciado por homicídio qualificado estará até este momento condenado por homicídio simples, cabendo ao Conselho de Sentença decidir em quesitos separados sobre a privilegiadora eventualmente sustentada pela defesa ou sobre a qualificadora ou a causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia.

3 - Causa de diminuição de pena

Estando o acusado condenado pela resposta negativa ao quesito "genérico" de absolvição, o magistrado formulará, logo após, quesito sobre causa de diminuição de pena eventualmente sustentada pela defesa em plenário.

Por mais que se queira buscar a simplificação dos quesitos, tratando-se de causas de diminuição ou de aumento de pena e de qualificadoras não é possível formular um quesito "genérico" sobre elas. Significa dizer que devem ser quesitadas as causas de diminuição de pena efetivamente alegadas pela defesa, como destacado no próprio inciso IV do art. 483.

Assim, a formulação de causas de diminuição de pena será sempre específica, não havendo razão para fugir da redação tradicional dos quesitos a elas correspondentes.

Por exemplo, na hipótese de ser sustentado o homicídio privilegiado pela violenta emoção (art. 121, § 1º, do Código Penal) a redação do quesito será: "O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima?"

O mesmo deve ser dito em relação à tese da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) cuja redação será: "A participação do réu no fato foi de menor importância?"

4 - Qualificadora ou causa de aumento de pena

As qualificadoras e as causas de aumento de pena para poderem ser sustentadas pela acusação em plenário precisam ter sido reconhecidas na pronúncia, como expressamente exige o art. 413, § 1º.

Também neste caso, como já se destacou acima, não é possível formular um quesito "genérico" sobre qualificadoras e causas de aumento de pena. Assim, devem ser quesitadas as qualificadoras e causas de aumento de pena efetivamente reconhecidas na pronúncia.

A formulação, portanto, de quesitos sobre qualificadoras e causas de aumento de pena será sempre específica, não havendo razão para se abandonar as formas tradicionais utilizadas no sistema anterior.

Tenha-se presente que as qualificadoras para serem quesitadas aos jurados devem ser compatíveis com a causa de diminuição de pena eventualmente reconhecida. Isso porque, doutrina e jurisprudência têm reconhecido que as qualificadoras subjetivas são incompatíveis com o homicídio privilegiado, por exemplo. Assim, reconhecida a causa de diminuição de pena o magistrado considerará prejudicados os quesitos sobre essas qualificadoras.

São, naturalmente, compatíveis o homicídio privilegiado e as qualificadoras objetivas, podendo ser reconhecido que o acusado matou a vítima sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação desta e que o fez mediante asfixia. É o chamado homicídio qualificado-privilegiado que, vale lembrar, a jurisprudência considera estranho ao rol dos crimes hediondos. Assim é que, conforme o caso, o magistrado indagará aos jurados, por exemplo:

? "O crime foi cometido por motivo torpe - qual seja, vingança?"

? "O crime foi cometido por motivo fútil - qual seja discussão banal sobre futebol?

? "O crime foi cometido mediante asfixia?"

? "O crime foi cometido mediante o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido - qual seja, reiteração de disparos contra a vítima já ferida e caída?"

? "O crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos?"

5 - Teses defensivas desclassificatórias - desclassificação própria

Quando a defesa sustentar em plenário ou se inferir do interrogatório (parágrafo único do art. 482) tese que importe em desclassificação da infração constante da pronúncia para outra de competência do juiz singular, deverá ser formulado o quesito correspondente após o 2º ou o 3º quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º).

Se a tese sustentada importar na chamada desclassificação própria, o momento de sua formulação será após o 2º quesito, ou seja quando reconhecidas apenas materialidade e autoria. Neste caso, como diz respeito à própria competência do Conselho de Sentença para continuar julgando o crime, deve o quesito correspondente sempre preceder ao previsto no inciso III do art. 483, que é o do julgamento do mérito. É o caso aqui da tese de negativa de dolo - seja direto ou eventual - no homicídio consumado (Exemplo: réu denunciado por homicídio doloso no trânsito, cuja tese defensiva é a negativa de dolo, tanto direto quanto eventual).

Caberá ao Juiz-Presidente formular a tese defensiva, que importa em afastamento da competência do próprio Júri, em um único quesito, não havendo razão para separar o dolo direto do eventual, como se usava no sistema antigo. Não se identifica, porém, causa de nulidade do julgamento a formulação separada das duas formas de dolo. Nesta hipótese aos jurados será perguntado: "O réu quis ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima?" A resposta negativa resulta na desclassificação própria. O crime remanescente (que pode ser homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte) é da competência do juiz singular.

Estando o réu pronunciado pelo delito na forma tentada (como, por exemplo, homicídio tentado), necessariamente deverá ser formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este diga se reconhece, no caso concreto, a tentativa de homicídio. A resposta negativa a esse quesito afasta o homicídio tentado e, em conseqüência, afasta a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato. É outra hipótese da chamada desclassificação própria.

A redação do quesito deve ser singela e direta: "Assim agindo, o réu tentou matar a vítima?" E não se diga que a pergunta envolveria um conceito jurídico. De fato a tentativa é um conceito jurídico (art. 14, inciso II, do Código Penal), mas, antes disso, é uma idéia comum e que pode ser apreciada por qualquer pessoa leiga. Aliás, a sua compreensão não será mais difícil do que a da expressão utilizada no antigo sistema que falava em "dar início à ação de matar a vítima, o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade".

Respondido negativamente ao quesito caracterizador da tentativa estará operada, da mesma forma que na hipótese anterior, uma desclassificação própria, o que importa em afastar a competência do Júri já que o crime remanescente (que pode, aqui, ser uma lesão corporal leve, grave ou gravíssima, ou até mesmo exposição a perigo de vida) será originariamente da competência do juiz singular.

Diante destas situações, - desclassificação da infração para outra da competência do juiz singular - ao Presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, nos termos do § 1º do art. 492. Significa dizer que, na desclassificação própria, o Conselho de Sentença ao operá-la afasta a sua competência para julgar a infração e entrega ao magistrado a causa sem julgamento de mérito. O Juiz-Presidente, então, proferirá sentença julgando o delito remanescente sempre que isso for possível.

A ressalva se deve à segunda parte do dispositivo antes mencionado que determinou a aplicação dos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099/95, quando o delito resultante da nova tipificação, ou seja, o delito remanescente, for considerado pela lei como infração de menor potencial ofensivo. Assim, se o delito remanescente for uma contravenção ou crime a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos será o caso de examinar-se a hipótese de transação penal, não sem antes aguardar o trânsito em julgado da decisão do Conselho de Sentença.

A classificação do delito remanescente, a ser feita diretamente pelo Juiz-Presidente, irá determinar o passo seguinte do magistrado, ou seja, se o delito resultante da desclassificação não comportar transação penal ou suspensão condicional do processo (como por exemplo, homicídio culposo no trânsito ou lesão corporal seguida de morte, na hipótese de afastamento do homicídio doloso; ou, lesão corporal grave ou gravíssima, no caso de afastamento da tentativa) o magistrado imediatamente julgará o mérito, para absolver ou condenar o acusado. Caso o delito comporte transação penal ou suspensão condicional do processo (hipótese de reconhecimento de lesão corporal leve ou exposição a perigo de vida ou homicídio culposo fora do trânsito), o juiz dará despacho encerrando o julgamento e após o trânsito em julgado da decisão dos jurados remeterá o processo ao juiz competente, se ele próprio não o for, e, após, será aberto vista ao Ministério Público para o oferecimento de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, ou explicitação dos motivos pelos quais deixa de propô-las.

Não seria recomendável que o juiz ainda em plenário abrisse vista ao Ministério Público para essa finalidade, antes do trânsito em julgado da decisão do Conselho de Sentença, porque poderia haver apelação e o Tribunal de Justiça, por exemplo, mandar o réu a novo julgamento por ser a decisão desclassificatória dos jurados manifestamente contrária à prova.

Parece mais adequado que se espere o trânsito em julgado, aguardando o julgamento do próprio recurso, se for o caso, para só então aplicar-se a transação penal ou a suspensão condicional do processo, quando cabíveis na hipótese.

Aberta vista ao Ministério Público e proposta a transação penal ou a suspensão condicional do processo na própria sessão de julgamento, sendo esta aceita pelo acusado e homologada pelo juiz, implicaria em desistência do órgão ministerial do prazo recursal, o que não me parece adequado.

A desclassificação própria, além de remeter ao julgamento do Juiz-Presidente o julgamento do crime remanescente, com as observações feitas acima, encaminha ao seu julgamento ainda o crime conexo que não seja doloso contra a vida, com as mesmas ressalvas anteriores, como determina o art. 492, §2º.

6 - Teses defensivas desclassificatórias - desclassificação imprópria

Além das hipóteses de tese defensiva que importe em desclassificação própria, conforme examinado acima, é possível a defesa sustentar em plenário tese que determine a chamada desclassificação imprópria.

Enquanto a desclassificação própria é desclassificação pura e simplesmente de uma infração da competência do júri para outra da competência do juiz singular, sem julgamento do mérito, o que importa em remeter esse julgamento ao Juiz-Presidente; a desclassificação imprópria é desclassificação do delito contra a vida constante da denúncia para outro que não da competência o júri, porém já com a condenação do acusado por esse delito, cabendo ao magistrado simplesmente fixar a pena nos limites da nova tipificação, já reconhecida pelo Conselho de Sentença. Trata-se, portanto, de desclassificação com condenação, por isso diz-se imprópria.

A tese, necessariamente sustentada pela defesa, que possa levar à desclassificação imprópria será formulada sempre após o quesito previsto no inciso III do art. 483 e, naturalmente, quando o réu foi condenado pelo Conselho de Sentença, com a resposta negativa de mais de três jurados ao quesito defensivo de mérito.

Uma das hipóteses dessa desclassificação é a participação dolosamente distinta prevista no § 2º do art. 29 do Código Penal. Ao sustentar essa tese a defesa deverá declarar expressamente de qual delito o acusado quis participar. Assim, respondendo o réu como mandante de um homicídio, poderá sustentar a defesa que ele queria participar tão somente de lesão corporal, já que admite haver determinado ao executor que aplicasse uma surra no ofendido.

A redação do quesito aqui será a mesma utilizada no sistema antigo, ou seja: "O réu quis participar de crime menos grave, qual seja, lesão corporal?" Respondido afirmativamente ao quesito, estará o acusado já condenado pelo delito de lesão corporal.

Uma vez sustentada esta tese, caberá à acusação requerer a formulação da causa de aumento de pena prevista na parte final do dispositivo, quando estabelece que "essa pena será aumentada até a ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". A redação do quesito atenderá de forma direta ao disposto na lei: "Era previsível o resultado mais grave?" Sublinhe-se que este quesito somente será formulado aos jurados quando respondido afirmativamente o anterior e mediante requerimento da acusação ainda em plenário.

Outra hipótese de desclassificação imprópria será quando sustentado que o acusado apenas excedeu-se culposamente no emprego da excludente de ilicitude, prevista no parágrafo único do art. 23 do Código Penal: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." Como destaca ALBERTO SILVA FRANCO, o excesso pode se dar em qualquer das causas de exclusão de ilicitude, já que todas elas estabelecem um limite para quem age ao seu abrigo (Código Penal e sua Interpretação 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 199). Como sublinha o mesmo autor: "Por outro lado, o excesso será culposo quando o agente, por não ter empregado o dever de cuidado que nas circunstâncias lhe era exigível, desvia-se dos limites fixados pela lei para a excludente, sempre que o resultado lesivo de sua conduta esteja tipificado como crime culposo." (ibidem).

Vale lembrar aqui que dentre os crimes da competência originária do Júri, ou seja, dentre os crimes contra a vida, o único que prevê a modalidade culposa é o homicídio.

Tratando-se de matéria atinente ao mérito, ela será obrigatoriamente formulada ao Conselho de Sentença, a quem compete definir se o alegado excesso na atuação sob o abrigo de uma das excludentes de ilicitude teria sido apenas culposo, já que o eventual excesso doloso afasta, por falta de requisito, a própria excludente, concluindo-se pela condenação do acusado.

Como o novo sistema não contempla a formulação individualizada dos requisitos da excludente, como acontecia no sistema antigo, o reconhecimento do excesso terá que ser sustentado pela defesa como tese específica, a ser formulada de maneira direta: "O réu excedeu apenas por culpa os limites da legítima defesa (ou de qualquer das outras excludentes)?"

O reconhecimento do excesso culposo, no entanto, não deve ser confundido com a desclassificação do homicídio doloso para culposo (o que pode se dar apenas na desclassificação própria - quando os jurados não julgarão o mérito do fato, limitando-se a afastar a forma dolosa, como visto acima).
Vale transcrever aqui a lição de HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO sobre a natureza jurídica do excesso culposo: "O excesso culposo, nomem juris para identificar o parágrafo único do art. 23 do CP, indica regra de relação da pena ao fato "se este punível como crime culposo", enquanto a figura não contém conceito de culpa própria; o excesso de defesa, ou excesso na legítima defesa, nomes de melhor coadunação à figura, não contém, reiteramos, os elementos da infração culposa, e a menção feita pelo parágrafo ao "crime culposo" é restrita a um objetivo de chamamento ou referência para encontro de quantidade penal." (Júri, 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1998, p. 230).

Por essa razão, não há qualquer incompatibilidade do reconhecimento do excesso culposo com o homicídio tentado. Hipótese em que sobre a pena do homicídio culposo incidirá a redução decorrente da tentativa (de um a dois terços).

O reconhecimento do excesso culposo, ou excesso na defesa, como quer Hermínio Marques Porto, prejudica o exame de eventuais qualificadoras, pois a medida da pena será a do § 3º do art. 121 do Código Penal, o que é incompatível com o reconhecimento da forma qualificada do homicídio.

Quanto à causa de aumento de pena prevista na parte final do § 4º do art. 121, entretanto, é ela compatível pois a condenação pelo excesso culposo é condenação por homicídio doloso a que se aplica, por política criminal a pena da forma culposa.

Uma das peculiaridades da desclassificação imprópria é que contendo ela uma decisão de mérito, firma a competência do Conselho de Sentença para julgar também o eventual delito conexo, diferentemente da desclassificação própria, que remete o julgamento do conexo juntamente com o delito remanescente ao julgamento do Juiz-Presidente.

7 - Teses defensivas desclassificatórias - outras desclassificações

O § 5º do art. 483 prevê ainda outro casos de teses desclassificatórias sustentadas pela defesa que devem, igualmente, ser objeto de quesitação aos jurados, logo após o segundo quesito, ou seja, após o reconhecimento da materialidade e autoria do delito.

A primeira hipótese contemplada no citado dispositivo ocorrerá quando o réu for pronunciado por um crime consumado, mas a defesa sustentar que o delito, na verdade, não passou da tentativa, tendo o resultado decorrido de causa estranha à ação do acusado. Essa hipótese pode se verificar tanto na autoria colateral (quando o acusado sustenta que os golpes por ela desferidos não foram os causadores do resultado letal), como na causa superveniente relativamente independente (quando a defesa sustenta que os ferimentos produzidos na vítima não foram a causa de sua morte, mas sim, por exemplo, os ferimentos sofridos posteriormente em colisão da ambulância, quando era levada ao hospital).

Para atender à sustentação pela defesa dessas teses de desclassificação para a forma tentada, o magistrado deverá quesitar, após materialidade e autoria: "Assim agindo, o réu apenas tentou matar a vítima?" Respondido negativamente este quesito o acusado continua respondendo pelo homicídio; respondido positivamente, o acusado passa a ser julgado daí em diante pela tentativa de homicídio.

A seguir, em qualquer hipótese será formulado o quesito "genérico" de defesa, com as conseqüências já conhecidas. Continuará, após, com a formulação dos demais quesitos compatíveis.

Outra hipótese referida no dispositivo se dá quando há divergência sobre a tipificação do delito: pode-se exemplificar aqui com a acusada denunciada e pronunciada por homicídio praticado contra o próprio filho, quando a defesa sustenta que o fato foi praticado sob a influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto. Reconhecida a tese defensiva nós teremos como caracterizado o delido de infanticídio e não mais o de homicídio, conforme anteriormente pronunciado.

Neste caso, o quesito deverá perguntar: "O fato foi praticado sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto?" A resposta negativa determinará a continuidade do julgamento pelo fato da pronúncia, com a formulação dos demais quesitos, inclusive o quesito "genérico" de defesa do inciso III do art. 483; a resposta afirmativa igualmente determinará a continuidade do julgamento, agora pela nova tipificação, com a formulação do quesito "genérico" de defesa e dos demais quesitos compatíveis (não se poderá, por exemplo, formular qualificadoras eis que o infanticídio não contém formas qualificadas).

Idêntica situação ocorrerá quando a defesa alegar que o réu, pronunciado por homicídio, apenas prestou auxílio à vítima para que esta cometesse suicídio (art. 122 do Código Penal). O juiz deverá formular o quesito correspondente à nova tipificação, logo após afirmada materialidade e autoria, nos seguintes termos: "O réu apenas prestou auxílio à vítima para que esta se suicidasse?" A consequência será a mesma da hipótese anterior.

8 - Considerações finais

O magistrado não quesitará agravantes ou atenuantes, bem como não quesitará também tipo de concurso ou continuidade delitiva. Todas essas são questões relativas à aplicação da pena, cuja competência é do Juiz-Presidente, que as apreciará, fundamentadamente, na sentença.

Os quesitos sobre os demais delitos dolosos contra a vida (até aqui exemplificamos sempre com hipóteses de homicídio - que são as que ocorrem na imensa maioria dos casos) bem como os conexos, obedecerão às mesmas regras antes mencionadas, ou seja: materialidade, autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido ("O jurado absolve o acusado?"), se existe causa de diminuição de pena, se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, conforme o art. 483.

Por DELMAR PACHECO DA LUZ, procurador de justiça/MPRS.

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