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14 de maio de 2008

Agente público pode responder a processo por crime de desobediência


É perfeitamente possível agente público responder a processo por crime de desobediência. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas-corpus para trancar ação penal contra o ex-prefeito José Everaldo de Oliveira de Poço Verde, Estado de Sergipe, acusado de negar informações sobre realização de concurso solicitadas pelo Ministério Público.

Segundo a acusação, quando era prefeito ele teria praticado o crime previsto no artigo 10 da lei 7347/85, por não ter respondido a ofício do promotor de justiça da comarca. O pedido foi feito durante investigações do Inquérito Civil nº 01/99, instaurado para apurar a regularidade da realização de concurso público para provimento de cargos no Poder Executivo.

Diante da condenação em pena mínima e da ausência de provas do envolvimento do acusado em outros processos, o procurador de justiça propôs a suspensão condicional do processo, ficando o prefeito de comparecer à Justiça, a cada três meses, durante dois anos, para informar e justificar o cumprimento das condições estabelecidas.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal. Em liminar pediu a suspensão da obrigatoriedade do comparecimento trimestral à sede do Juízo para cumprir o sursis processual, e no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta e o conseqüente trancamento da ação penal.

“Incontestável a atipicidade da conduta do paciente, quer porque não se apresenta como possível agente público praticar o crime de desobediência”, afirmou o advogado. “Quer porque não fora preenchido o requisito do tipo penal contido no artigo 10, lei 7437/85, uma vez que o documento solicitado fora entregue e a ação civil pública ajuizada”, completou.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Segundo afirmou, se o paciente aceitou a suspensão condicional do processo, oferecido pelo Ministério Público, não há interesse de agir para a propositura da ação.

A Quinta Turma negou o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal, observando que o agente público pode, sim, responder pela prática de crime de desobediência. “A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, o fato supostamente criminoso, com todas as circunstâncias, inclusive, evidenciando a indispensabilidade, para a propositura da ação civil pública, dos dados técnicos solicitados, nos termos do que prevê o tipo penal”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz.

Ao negar o habeas corpus, a ministra lembrou, ainda, que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção. “Só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, ressaltou.

STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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