A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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15 de abril de 2008

Pulseiras eletrônicas em presos


Uma lei paulista de iniciativa do deputado Baleia Rossi (PMDB), sancionada hoje pelo governador José Serra, regula a utilização das pulseiras eletrônicas em presos.

Essa é uma forma eficiente de fiscalizar o cumprimento de decisões judiciais, especialmente as que tenham autorizado o detento a sair da penitenciária para trabalhar fora ou conviver com a família. O monitoramento eletrônico também poderá ser feito nos casos de livramento condicional, prisão domiciliar e proibição de freqüentar determinados lugares, o que tornará bem mais fácil conferir se o sentenciado cumpre, de fato, as restrições a que está sujeito.

Antes que apareçam aqueles que neguem a competência do Estado para legislar sobre esse assunto, é preciso que se esclareça que a matéria é de direito penitenciário e, conforme a Constituição de 1988, cabe à lei estadual suplementar a lei federal regular em detalhe o que a Lei de Execução Penal regulou de modo geral.

Há diversas situações em que todo cuidado é pouco. Por exemplo, convém ficar atento aos passos de quem foi punido por estupro, latrocínio, extorsão mediante seqüestro ou homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

Esses são crimes graves, que violam a dignidade da vítima, chocam as pessoas de bem e ofendem toda a comunidade. O juiz não pode excluir seus autores do gozo de benefícios a que tenham direito segundo a legislação federal. Mas a lei estadual lhe dá um instrumento moderno para reduzir riscos previsíveis, como a fuga ou a reincidência.

Não chega a ser um antídoto completo. Entretanto, a execução penal ganha maior credibilidade, e é possível que uma vigilância eficaz afaste alguns dos efeitos colaterais que uma legislação penal ingênua produz.

Ao incorporar essa técnica, nosso direito penitenciário entra, afinal, no século 21 e segue bons exemplos, que revelam o sucesso de experiências semelhantes, como as realizadas nos EUA, na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia, na Suécia, na Holanda, na Austrália, na Nova Zelândia, na África do Sul e em Portugal.

Como toda idéia nova, é provável que sofra a resistência dos que são, por estilo ou por medo, refratários às mudanças e que sempre preferem deixar as coisas como estão para ver como é que ficam.

O conteúdo da lei paulista é bom, e seu sistema, engenhoso. Prevê que a fiscalização eletrônica será implantada com o uso de dispositivos que não firam a dignidade humana e de modo gradativo, conforme as possibilidades da administração penitenciária.

Na prática, sua aplicação sempre resultará de uma decisão judicial e dependerá do consentimento do condenado, a quem a lei estadual encara, corretamente, como uma pessoa dotada de autonomia moral e titular de direitos fundamentais, não afetados pela condenação.

É preciso que se entenda que o conflito entre o delinqüente e a sociedade não cessa quando ele começa a cumprir sua pena. Ao contrário: fica mais agudo e se reforça com o nascimento de um estado de permanente tensão, que só terminará quando a condenação for integralmente cumprida.

Até lá, é necessário fixar fronteiras razoáveis para essa convivência compulsória e mais estreita com o Estado, que tem o dever de exigir que o condenado expie sua culpa de fio a pavio. Cabe à lei encontrar um sistema que concilie o respeito aos seus direitos e o efetivo cumprimento da punição, que não pode se tornar um faz-de-conta. A lei paulista encontrou esse ponto de equilíbrio. É possível que críticos precipitados não o queiram reconhecer. Alguns, talvez, por não a terem lido e outros porque atribuem à Constituição o que ela não diz.

A vigilância sobre o condenado, enquanto tenha pena a cumprir, é inerente ao sentido da sentença condenatória e fiel a dois objetivos centrais da execução penal: a defesa da sociedade e a prevenção de outros crimes.

O monitoramento eletrônico é um modo de realizar esse controle, que não humilha o condenado e não impede que ele, querendo, tenha uma vida futura sem a prática de crimes.

O mais importante é que essa tecnologia ajuda a preservar a segurança pública, um interesse tão caro a nós e que a Constituição protege e diz ser um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (artigo 144).

Ou seja, este é um direito constitucional de todos nós. Justamente para protegê-lo, a lei paulista instituiu uma forma adequada e que não rompe o equilíbrio com o fim que ela busca atingir.

Por ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, 63, advogado, é secretário-chefe da Casa Civil do governo do Estado de São Paulo. Foi ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República e ministro da Justiça (gestão FHC) e secretário de Governo da Prefeitura de SP (2005-2006) - Jornal A Folha de S. Paulo, 15/04/08.
Vide também artigo do Dr. César Dário Mariano, promotor em SP, sobre o assunto.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)