A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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25 de março de 2008

Promotores de Porto Alegre podem acessar dados da Polícia


Trânsito livre
Promotores de Porto Alegre podem acessar dados da Polícia

Os promotores de Porto Alegre, que trabalham no controle externo da atividade policial, têm o direito de acesso irrestrito a qualquer documento da Polícia Civil. A decisão, válida apenas na capital do Rio Grande do Sul, é do juiz Almir Porto da Rocha Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública.

O Ministério Público entrou com Mandado de Segurança contra ato da Polícia estadual. Ela havia publicado a Portaria 164/07, na qual alguns documentos eram classificados de uso exclusivo para controle interno.

O chefe de Polícia argumentou que a portaria destina-se aos delegados e que não interfere no controle externo da atividade policial exercida pelo MP.

Segundo o juiz, a portaria “vai muito além das disposições legais, afrontando-as no que se refere ao direito de Controle Externo do Ministério Público Estadual”. Ele afirmou que “a previsão de que sejam tais livros e documentos para ‘fins exclusivos de controle interno’ é completamente dissonante da legislação e do Estado Democrático de Direito”.

Rocha Filho lembrou que o artigo 129 da Constituição prevê o controle das atividades policiais pelo MP. Ainda segundo a Lei Complementar 75/93, o MP pode ter livre acesso a delegacias e acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial.

Sobre o controle externo da atividade policial, o Conselho Nacional do Ministério Público emitiu a Resolução 20, lembrou o juiz. No Rio Grande do Sul, ainda existe o Provimento 08/2001 do procurador-geral da Justiça, que disciplina o assunto. A 4ª Câmara Cível do TJ-RS considerou improcedente a ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul contra o provimento.

“Sem qualquer sombra de dúvida, os livros e documentos considerados pela dita Portaria de uso restrito interno fazem parte da atividade de persecução criminal, e, como tal, incluem-se no Controle Externo que deve ser exercido pelo Ministério Público”, analisou Rocha Filho.
Segundo o juiz, “é completamente descabida a determinação de que sejam eles de uso apenas interno da Polícia Civil, quando escancaradamente fazem parte dos atos de persecução criminal e não de atividades administrativas policiais”. Concluiu que “não se trata de livro ponto ou algo assemelhado, mas sim de livros e documentos diretamente relacionados à função policial, como Boletins de Ocorrência”.

Rocha Filho observou que “caso haja abuso ou postulação indevida, deve a autoridade policial buscar os meios institucionais e judiciais cabíveis, considerando cada caso concreto”. Salientou, ao final, “que não se trata de sujeitar a Polícia Civil hierarquicamente ao Ministério Público, mas simplesmente atender aos ditames constitucionais e legais”. Os artigos da portaria em discussão são o 198 e 200.

Veja os dispositivos:

Artigo 198 - São livros administrativos de uso obrigatório para fins exclusivos de controle interno os determinados e ordenados da seguinte forma:

I — Livro de Registro de Instauração, Distribuição e Remessa de Procedimentos Policiais nos órgãos policiais não informatizados.

II — Livro de Registro e Distribuição de Requisições Judiciais Ministeriais e Procedimentos devolvidos.

III — Livro de Cartas Precatórias expedidas e recebidas.

IV — Livro de Registro de objetos apreendidos ou arrecadados.

V — Livro de Protocolo de Entrega de Procedimentos Policiais. Parágrafo único.

Os livros previstos neste artigo deverão ser encerrados assim que disponibilizado o registro e controle de seus conteúdos no sistema informatizado da Polícia Civil.

Art. 200 - São arquivos administrativos de uso obrigatório para fins exclusivos de controle interno os seguintes:

I — Boletim de Ocorrência por ordem cronológica de registro.

II — Correspondência expedida.

III — Correspondência recebida.

IV — Guias de remessa drogas ao DML-DENARC.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a abertura de outros arquivos auxiliares.

Processo 107.0.305.984-3

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2008

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá,
me chamo Verônica tenho 17 anos e tenho o sonho de ser Promotora
e queria pedir alguns toques de voces q tem mas experiencia.
Muito grata

Verônica.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)