A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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14 de fevereiro de 2008

TJMG reconhece legitimidade da Defensoria Pública em ACP


Número do processo: 1.0153.07.066154-8/001(1)

Relator do Acordão: EDILSON FERNANDES

Data do Julgamento: 30/10/2007 Data da Publicação: 13/11/2007

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA LEGITIMIDADE ATIVA - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - TUTELA ANTECIPADA - PROVA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA. A Defensoria Pública Estadual tem legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública destinada à proteção de interesses coletivos ou difusos, ou, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, quando reconhecida a relevância social do direito discutido em juízo. A concessão de tutela antecipada só tem cabimento em casos em que a apuração imediata do direito não dependa de produção de provas, o que não é o caso. AGRAVO N° 1.0153.07.066154-8/001 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE(S): CENTRO EDUCACIONAL CECÍLIA MEIRELLES LTDA - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2007. DES. EDILSON FERNANDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDILSON FERNANDES:

VOTO: Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 40/45-TJ, proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do CENTRO EDUCACIONAL CECÍLIA MEIRELLES LTDA. e MUNICÍPIO DE CATAGUASES, que deferiu a liminar para determinar que o Município-réu promova a interdição do agravante, cassando se for o caso eventual licença autorizativa de funcionamento, sob pena de multa cominatória no valor de R$30.000,00 por dia de descumprimento.

Em suas razões, sustenta o agravante que a agravada é instituição que tem por atribuição, constitucionalmente definida, a defesa dos interesses individuais das pessoas que não podem suportar o pagamento das custas e demais ônus processuais, o que não é o caso destes autos, pois está a patrocinar sem autorização formal pais de alunos que nunca pretenderam o fechamento da escola, uma das melhores da cidade, e que são todos "de padrão sócio econômico medido-alto a alto".

Afirma o recorrente que é uma instituição de ensino autorizada pelo órgão competente, sendo constantemente fiscalizada pela saúde pública e pelos fiscais municipais. Alega que sempre teve licença para funcionar; que a interdição sem que lhe seja oportunizado o direito de defesa prejudicará não só seus proprietários, mas também os duzentos e cinqüenta alunos matriculados. Requer a reforma da decisão impugnada (f. 02/12-TJ). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Versam os autos sobre ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra o Centro Educacional Cecília Meirelles visando, dentre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de seja interditada as atividades educacionais do réu até final julgamento da lide (f. 299/320-TJ). A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, tem por finalidade a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e, objeto, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, e, por fim, associação desde que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Com o advento da Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007, houve significativa ampliação do rol dos legitimados a promoveram a ação civil pública, mediante a inclusão da Defensoria Pública.

A Lei Complementar Estadual nº 65/2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência, dispõe sobre a carreira de Defensor Público, preconiza em seu art. 5º, VI, dentre outras competências do referido órgão, a de: "Art. 5º. (...) VI - patrocinar ação civil pública, nos termos da lei". Outrossim, por força do disposto no art. 129, § 1º, da Constituição Federal, a legitimação ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública não obsta a legitimidade de terceiros para o patrocínio da mesma. A Defensoria Pública para comprovar sua legitimidade, não necessita de autorização legal, como também a individualização dos titulares dos interesses pleiteados em juízo, bastando apenas invocar a defesa de interesses transindividuais, como no caso, em que há interesse jurídico tanto na proteção de menores, quanto na de consumidores.

A propósito, a jurisprudência tem entendido que ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, uma vez reconhecida a relevância social do direito discutido em juízo, "vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes" (REsp. nº 555.111/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, j. 05/09/2006). REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, é necessária a presença de prova inequívoca que permita ao Julgador formar um juízo provisório da verossimilhança do fato constitutivo do direito alegado na inicial.

Entende-se por prova inequívoca aquela que desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória; caso contrário, se o convencimento do Juiz da causa depender de outros elementos probatórios, para só então, em análise do conjunto, extrair a conclusão, o provimento antecipado, nestes casos, deve ser indeferido.

Após minuciosa análise dos autos, observo que a decisão impugnada - interdição liminar de estabelecimento de ensino -, funda-se no fato público e notório ocorrido no dia 05 de junho de 2007, na comarca de Cataguases, em que três menores, de aproximadamente dois anos de idade, se viram intoxicados por substância encontrada na fabricação de inseticidas e venenos contra ratos.

O poder de polícia é a atividade da Administração Pública consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, compreendendo este, aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade, etc.

Um dos fundamentos do MM. Juiz da causa para deferir a tutela de urgência refere-se a ausência, por parte do agravante, de licença para funcionar (f. 44-TJ). Na hipótese em julgamento não vislumbro presente a prova inequívoca que autorize a conclusão pela verossimilhança da alegação de que "tudo leva a crer que a intoxicação (dos menores nominados na peça vestibular) ocorreu no interior da escola" (f. 305-TJ), situação que por certo demanda um exame mais apurado após ampla dilação probatória. Na atual fase processual - de cognição sumária - o Julgador não dispõe de elementos de convicção para aferir com absoluta certeza a conduta (comissiva/omissiva) do Centro de Ensino Cecília Meirelles na ocorrência do infortúnio, seja porque preencheu todos os requisitos necessários à concessão do alvará de funcionamento, sanitário e do Corpo de Bombeiros (f. 225/227-TJ), seja porque diante da falta dos equipamentos adequados "não foi possível um resultado conclusivo a respeito da substância causadora da intoxicação que levou a morte" de uma das crianças (f. 301-TJ). Observe-se, ainda, que a verossimilhança exigida para a antecipação de tutela não se refere somente à coerência da versão dos fatos alegados e documentos carreados. Trata-se, no caso, de se comprovar, sumariamente, os fatos que dão suporte ao direito alegado, na forma do art. 333, inciso I do CPC. A antecipação do provimento final constitui medida excepcional concedida apenas se restar extreme de dúvida a verossimilhança da alegação, associada ao perigo da demora, o que, com a devida vênia, não constato nos autos, devendo a solução da controvérsia ser melhor analisada após a observância do devido processo legal, assim entendido a possibilidade de o agravante trazer aos autos todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar o fato impeditivo do direito da agravada (ampla defesa), e, tomar conhecimento e contraditar todos os argumentos da parte contrária no curso do devido processo legal (contraditório).

DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a antecipação dos efeitos da tutela concedida no juízo de origem.

Custas ao final, pelo vencido, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍCIO BARROS e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES. SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO Nº 1.0153.07.066154-8/001

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)