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24 de janeiro de 2008

A LEI QUE NADA MUDOU


Em 29 de novembro de 2.007 foi promulgada a Lei nº 11.596, que deu nova redação ao artigo 117, IV, do Código Penal. Diz o dispositivo alterado:

"Art.117 - omissis

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Já era pacífico na doutrina e na jurisprudência que não apenas a sentença condenatória recorrível tinha o condão de interromper o prazo prescricional, mas também o acórdão condenatório recorrível. Assim, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que reformava decisão absolutória e condenava o acusado interrompiam o prazo da prescrição da pretensão punitiva. No primeiro caso, a interrupção ocorria no momento em que o escrivão anexasse aos autos a sentença de modo a torná-la pública; já no segundo caso, quando da sessão do julgamento em segundo grau em que era proferida a decisão condenatória (acórdão condenatório recorrível).

A modificação do artigo 117, IV, do Código Penal, em nada mudou a interpretação já existente. Lendo a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 401, de 2003, que originou a nova lei, percebe-se que a intenção do legislador era a de que o acórdão confirmatório da condenação interrompesse o prazo prescricional. Esse entendimento foi externado pelo Senador Magno Malta, relator do projeto. Disse ele que:

“Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição, mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente.

Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir da publicação do acórdão condenatório, qualquer que seja a pena fixada pelo tribunal”. [1]

No entanto, a redação do artigo tal como proposta no Projeto e aprovada pelo Congresso Nacional não leva a essa interpretação. O dispositivo legal é claro, não prevendo expressamente que a decisão confirmatória da condenação também seja causa interruptiva da prescrição.

A lei ganha vida própria a partir do momento em que é publicada, devendo ser interpretada dentro do sistema vigente e não apenas de acordo com a vontade do legislador. Se a sua intenção estiver em desacordo com a redação da norma, em nada influirá na sua interpretação. E não há nenhuma menção na nova norma de que o acórdão que confirma a condenação interrompa o prazo prescricional.

Com efeito, por falta de conhecimento técnico-jurídico, perdeu o legislador excelente oportunidade para acabar com um dos maiores casos de impunidade. Isso porque é comum recursos da defesa com o simples escopo de conseguir o advento da prescrição, haja vista a excessiva demora nos julgamentos de recursos. Se o projeto fosse corretamente elaborado, essa situação seria revertida.

Assim, de maneira objetiva, temos que:

1) A sentença condenatória recorrível proferida por Juiz de Direito ou pelo Tribunal em grau de recurso (acórdão condenatório recorrível) interrompem a prescrição da pretensão punitiva. Igualmente, em se tratando de julgamento de infração penal cuja competência é originária do Tribunal, o acórdão condenatório recorrível também interromperá o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

2) O prazo prescricional será interrompido na data da publicação da sentença penal condenatória recorrível, ou seja, quando o escrivão anexar a sentença aos autos de modo que se torne pública.

3) Já no julgamento afeto ao Tribunal do Júri, o veredicto e a sentença são lidos em plenário e, havendo condenação, a partir desta data a prescrição da pretensão punitiva é interrompida. Isso porque, com a leitura da sentença em plenário, ela se tornou pública, havendo, por conseguinte, sua publicação.

4) O acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição. Somente o acórdão condenatório recorrível a interromperá e a data da interrupção será a da sessão do julgamento. É nesse momento que o resultado do julgamento é lido e tornado público, ou seja, dar-se-á sua publicação. Não se exige que o acórdão seja digitado e juntado aos autos. A publicidade do acórdão ocorre no momento em que é proclamado o resultado do julgamento com a sua leitura pública.

5) O acórdão que majora ou agrava a pena interrompe a prescrição da pretensão punitiva. [2]

[1] Diário do Senado Federal, 24.09.2003, p. 28.677.
[2] Nesse sentido: STF, HC 64.303/SP, 1ª T., rel. Min. Sidney Sanches, 12.12.1986, v.u.; STJ, RHC 2.206/RJ, 5ª T., rel. Min. Assis Toledo, 7.10.1992, v.u.

Por César Dário Mariano da Silva, promotor de justiça - MPSP, inhttp://www.apmp.com.br/juridico/artigos/docs/2008/lei_nada_mudou.doc, acessado em 23/02/08.

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