A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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24 de dezembro de 2007

Conselho regulamenta residência na Comarca


Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, no dia 17 de dezembro, uma resolução que disciplina a exigência constitucional de residência na Comarca pelos membros do Ministério Público.

O texto, sob relatoria do conselheiro Cláudio Barros, explicita a obrigatoriedade de o membro do MP morar na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.

Segundo a resolução, essa regra somente pode ser flexibilizada por autorização do Procurador-Geral, por meio de ato motivado, e em caráter excepcional. Além disso, o membro precisa cumprir alguns requisitos, tais como já ter atingido a vitaliciedade.

“Somente a presença diuturna do procurador ou do promotor, com sua efetiva inserção no tecido social, leva à percepção dos problemas que afetam a comunidade, possibilitando adequada veiculação dos interesses difusos e coletivos. O membro do Ministério Público que se distância física e funcionalmente da localidade onde serve pode ter dificuldades para captar, com a amplitude desejável, as situações merecedoras de intervenção da Instituição. Daí porque a ressalva somente incidirá em situações excepcionais ditadas pelo interesse público”, afirma o conselheiro Nicolao Dino.

A residência fora da Comarca, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar, conforme a respectiva Lei Orgânica. Confira aqui o texto aprovado pelos conselheiros na sessão dessa segunda-feira.


(61) 3031-6378



NOTA DO EDITOR DO BLOG:

A obrigatoriedade de morar na comarca decorre do texto constitucional. Daí que, s.m.j., não pode ser questionada.

O triste dessa estória é o seguinte: a necessidade de autorização do PGJ para ausentar-se da comarca, inclusive, no fim de semana e feriado (artigo 1º) - ainda mais em época de fax, celular e internete -, já que, salvo em caso de plantão, inexiste a obrigatoriedade de estar na comarca. Isso dará azo para representações de pessoas antipáticas ao membro ministerial.

No mais, oportuna e inteligente é a colocação do colega promotor de justiça Dr. André Tabosa, cravada em e-mail corrente no grupo nacional dos promotores, verbis:

Creio que o cerne da questão está na adequada interpretação do termo "residência" aos finais de semana no art. 1º da Resolução:

"Art. 1°. É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.

§ 1°. Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei."

Numa interpretação, residência pode ser apenas manter uma casa na cidade e viajar nos finais de semana, cumprindo o expediente normal. Isso é aceitável e normal aos membros do MP. Quanto a isso, não há o que discordar. Porém, o viés que está sendo propalado, inclusive dentro do voto do Relator no CNMP, é que residência passe a ter um conceito mais amplo, por exemplo, efetiva manutenção.

Essa interpretação pode ser colhida do Voto do Conselheiro do CNMP, transcrito ao final.

Se a interpretação oficial for a residência apenas no expediente de 2ª a 6ª, eu concordo com o CNMP. Tudo bem. Mas, se por efetiva residência se entender a permanência inclusive nos finais de semana, aceitando uma interpretação abrangente de residência, creio há violação ao direito de ir e vir. De qualquer modo, segundo a Resolução cada MP Estadual vai regulamentar em 30 dias a questão. Com isso, pode-se analisar qual a extensão desse conceito. Espero que haja opção pela sua interpretação acerca da limitação ao expediente de 2ª a 6ª feira. É a mais razoável.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)