Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, no dia 17 de dezembro, uma resolução que disciplina a exigência constitucional de residência na Comarca pelos membros do Ministério Público.
O texto, sob relatoria do conselheiro Cláudio Barros, explicita a obrigatoriedade de o membro do MP morar na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.
Segundo a resolução, essa regra somente pode ser flexibilizada por autorização do Procurador-Geral, por meio de ato motivado, e em caráter excepcional. Além disso, o membro precisa cumprir alguns requisitos, tais como já ter atingido a vitaliciedade.
“Somente a presença diuturna do procurador ou do promotor, com sua efetiva inserção no tecido social, leva à percepção dos problemas que afetam a comunidade, possibilitando adequada veiculação dos interesses difusos e coletivos. O membro do Ministério Público que se distância física e funcionalmente da localidade onde serve pode ter dificuldades para captar, com a amplitude desejável, as situações merecedoras de intervenção da Instituição. Daí porque a ressalva somente incidirá em situações excepcionais ditadas pelo interesse público”, afirma o conselheiro Nicolao Dino.
A residência fora da Comarca, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar, conforme a respectiva Lei Orgânica. Confira
aqui o texto aprovado pelos conselheiros na sessão dessa segunda-feira.
(61) 3031-6378
NOTA DO EDITOR DO BLOG:
A obrigatoriedade de morar na comarca decorre do texto constitucional. Daí que, s.m.j., não pode ser questionada.
O triste dessa estória é o seguinte: a necessidade de autorização do PGJ para ausentar-se da comarca, inclusive, no fim de semana e feriado (artigo 1º) - ainda mais em época de fax, celular e internete -, já que, salvo em caso de plantão, inexiste a obrigatoriedade de estar na comarca. Isso dará azo para representações de pessoas antipáticas ao membro ministerial.
No mais, oportuna e inteligente é a colocação do colega promotor de justiça Dr. André Tabosa, cravada em e-mail corrente no grupo nacional dos promotores, verbis:
Creio que o cerne da questão está na adequada interpretação do termo "residência" aos finais de semana no art. 1º da Resolução:
"Art. 1°. É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.
§ 1°. Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei."
Numa interpretação, residência pode ser apenas manter uma casa na cidade e viajar nos finais de semana, cumprindo o expediente normal. Isso é aceitável e normal aos membros do MP. Quanto a isso, não há o que discordar. Porém, o viés que está sendo propalado, inclusive dentro do voto do Relator no CNMP, é que residência passe a ter um conceito mais amplo, por exemplo, efetiva manutenção.
Essa interpretação pode ser colhida do Voto do Conselheiro do CNMP, transcrito ao final.
Se a interpretação oficial for a residência apenas no expediente de 2ª a 6ª, eu concordo com o CNMP. Tudo bem. Mas, se por efetiva residência se entender a permanência inclusive nos finais de semana, aceitando uma interpretação abrangente de residência, creio há violação ao direito de ir e vir. De qualquer modo, segundo a Resolução cada MP Estadual vai regulamentar em 30 dias a questão. Com isso, pode-se analisar qual a extensão desse conceito. Espero que haja opção pela sua interpretação acerca da limitação ao expediente de 2ª a 6ª feira. É a mais razoável.
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