A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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1 de dezembro de 2007

Alteração no Código Penal


LEI Nº 11.596, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007


Altera o inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

Art. 2º O inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. .................................................................................
..................................................................................................

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezados, gostaria de saber se já existe posição doutrinária quanto ao marco interruptivo da prescrição quando o acórdão for apenas confirmatório da decisão condenatória? Andei pesquisando em várias doutrinas e apenas uma me foi, de certa forma, esclarecedora, ao afirmar que na exposição de motivos da Lei modificadora, o legislador teve a intenção de criar norma que interrompesse a prescrição quando do acórdão confirmatório da sentença condenatória, visto os inúmeros recursos protelatórios e até mesmo a demora do Judiciário em julgar tais recursos, o que ocasionava, em muitas vezes na prescrição intercorrente. Assim, gostaria de saber a opinião dos Senhores quanto a norma transcrita acima. Desde já agradeço.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)