MINUTA DE RESOLUÇÃO n° , de de 2007.
Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso II, da Constituição da República e, com base no art. 19 do Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 129, § 2°, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 93, inciso XII, da Constituição da República, que trata da atividade jurisdicional ininterrupta e o estabelecimento de plantões permanentes, aplicável ao Ministério Público nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade da autorização excepcional do Procurador-Geral, para que membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;
CONSIDERANDO que os pedidos de remoção, promoção e permuta devem estar instruídos com elementos, entre outros, que comprovem a residência do membro do Ministério Público na Comarca;
CONSIDERANDO que a prática dos atos administrativos em geral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca,
RESOLVE:
Art. 1°. É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Art. 2°. O Procurador-Geral poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do interessado, através de ato motivado, em caráter excepcional, ouvida previamente a Corregedoria-Geral, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo.
§ 1°. A autorização excepcional somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.
§ 2°. A autorização não implicará no pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização de deslocamento.
§ 3°. A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:
I – a distância máxima entre a sede da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência não poderá ser superior a 30 (trinta) Km, de modo a oportunizar pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;
II – o requerimento deverá ser apresentado ao Procurador-Geral pelo interessado, onde deverá informar a inexistência de moradia condigna disponível na Comarca ou na localidade onde exerce as suas funções;
III – estar vitaliciado.
Art. 3°. No caso de ser concedida a autorização pelo Procurador-Geral, o membro do Ministério Público deverá permanecer na sede da Comarca de sua titularidade ou do local onde exerce as suas atribuições, durante o horário de expediente.
Art. 4°. A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação do Ministério Público.
Art. 5°. A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de Procedimento Administrativo-disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar, a residência fora da Comarca de sua titularidade ou do local onde exerce suas atribuições, sem a devida autorização.
Art. 6°. A Corregedoria-Geral de cada Ministério Público poderá cobrar, dos membros do Ministério Público autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções.
Art. 7°. A Corregedoria-Geral manterá o cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca.
Art. 8°. Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão editar ato administrativo, em até sessenta (60) dias, contendo estas normas gerais e outras, conforme a sua peculiaridade.
Art. 9°. Os Procuradores-Gerais deverão informar, em até noventa (90) dias da publicação desta Resolução, as providências adotadas no seu âmbito de administração.
Parágrafo único – após a regulamentação pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União, as autorizações concedidas deverão ser revistas, à luz dos diplomas normativos de regência; aqueles que não preencherem os requisitos legais, terão o prazo de (30) trinta dias para residir na Comarca.
Art. 10°. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza
Presidente
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