A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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26 de novembro de 2007

Residência na Comarca - Minuta de Resolução

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MINUTA DE RESOLUÇÃO n° , de de 2007.


Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências.


O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso II, da Constituição da República e, com base no art. 19 do Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 129, § 2°, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 93, inciso XII, da Constituição da República, que trata da atividade jurisdicional ininterrupta e o estabelecimento de plantões permanentes, aplicável ao Ministério Público nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a possibilidade da autorização excepcional do Procurador-Geral, para que membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;

CONSIDERANDO que os pedidos de remoção, promoção e permuta devem estar instruídos com elementos, entre outros, que comprovem a residência do membro do Ministério Público na Comarca;

CONSIDERANDO que a prática dos atos administrativos em geral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca,

RESOLVE:

Art. 1°. É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

Art. 2°. O Procurador-Geral poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do interessado, através de ato motivado, em caráter excepcional, ouvida previamente a Corregedoria-Geral, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo.

§ 1°. A autorização excepcional somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

§ 2°. A autorização não implicará no pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização de deslocamento.

§ 3°. A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:

I – a distância máxima entre a sede da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência não poderá ser superior a 30 (trinta) Km, de modo a oportunizar pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;

II – o requerimento deverá ser apresentado ao Procurador-Geral pelo interessado, onde deverá informar a inexistência de moradia condigna disponível na Comarca ou na localidade onde exerce as suas funções;

III – estar vitaliciado.

Art. 3°. No caso de ser concedida a autorização pelo Procurador-Geral, o membro do Ministério Público deverá permanecer na sede da Comarca de sua titularidade ou do local onde exerce as suas atribuições, durante o horário de expediente.

Art. 4°. A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação do Ministério Público.

Art. 5°. A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de Procedimento Administrativo-disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar, a residência fora da Comarca de sua titularidade ou do local onde exerce suas atribuições, sem a devida autorização.

Art. 6°. A Corregedoria-Geral de cada Ministério Público poderá cobrar, dos membros do Ministério Público autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções.

Art. 7°. A Corregedoria-Geral manterá o cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca.

Art. 8°. Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão editar ato administrativo, em até sessenta (60) dias, contendo estas normas gerais e outras, conforme a sua peculiaridade.

Art. 9°. Os Procuradores-Gerais deverão informar, em até noventa (90) dias da publicação desta Resolução, as providências adotadas no seu âmbito de administração.

Parágrafo único – após a regulamentação pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União, as autorizações concedidas deverão ser revistas, à luz dos diplomas normativos de regência; aqueles que não preencherem os requisitos legais, terão o prazo de (30) trinta dias para residir na Comarca.

Art. 10°. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007.


Antônio Fernando Barros e Silva de Souza
Presidente

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)