A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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3 de outubro de 2007

Tipificação penal do “testa de ferro”


Em tempos de incremento da criminalidade organizada no país, torna-se necessário agir para evitar as conseqüências, drásticas, à sociedade.

Dentre as medidas que se fazem necessárias está, sem dúvida, a edição de leis, rigorosas sim, mas a serem editadas na proporção da necessidade. Costumo dizer que “não se combate câncer com aspirina”. Para uma doença grave, o remédio deve ser forte, ainda que amargo, para que o “mal” seja contido e as conseqüências sejam minimizadas.

Ainda traçando um paralelo com a medicina, as questões jurídicas da criminalidade são como a doença e a vacina. Quando a nova doença surge, os pesquisadores debruçam-se sobre as análises de suas características, procurando estudá-la e entendê-la. Buscam as soluções das vacinas de forma a conseguir prevenir a sociedade e a saúde pública de suas conseqüências.

No direito penal não é diferente. Quando a nova forma de criminalidade surge os operadores do direito e os legisladores devem estudá-la e tentar compreendê-la, e então encontrar soluções para diminuir o seu impacto perante a sociedade. Uma das formas é, sem dúvida, a edição de leis rigorosas.

Mas isso leva tempo. Tanto na medicina como no direito há um tempo de maturação, de obtenção de verbas para os estudos, de formação de grupos especializados de estudos, de análises e conclusões. Enquanto isso, inevitavelmente, o mal se espalha sobre a sociedade, causando estragos às vezes irreparáveis. Então, todo esforço deve ser engendrado para que o tempo seja diminuído, a fim de se diminuir as conseqüências.

Neste diapasão, no âmbito do direito, torna-se possível valer de experiências estrangeiras. De países que acolhem sociedade com características semelhantes, com sistema jurídico semelhante.

No Brasil, sabe-se que uma das formas mais comuns para a prática de crimes em organizações criminosas é a utilização de testas de ferro, ou, vulgarmente chamados, os “laranjas”. São aquelas pessoas que assumem propriedades, bens diversos, dinheiro etc. em nome do verdadeiro criminoso. Recebem a falsa propriedade de empresas, cedem suas contas bancárias, colocam veículos e outros bens em seus nomes. Na maioria dos casos, estão absolutamente cientes da situação de “acobertamento” que praticam.

Estas pessoas precisam ser punidas por estas condutas. Certo que eventualmente responderão pela prática de falsidade ideológica, em algumas situações. Mas esse fato tem se revelado insuficiente, pois eles pouco ou nada se intimidam, e seguem praticando esses crimes, e no mais das vezes recebendo alguma quota em dinheiro ou outra vantagem para “emprestar” o seu nome. Nada demais puní-las ainda pela conduta “em si” de valer-se de testa de ferro.

Na Itália, interessante dispositivo foi introduzido no sistema jurídico, nesse sentido. O artigo 12-quinquies da Legge 356, de 7 de agosto de 1992, cria um tipo penal e fixa punição de 2 a 6 anos de reclusão para a figura do “testa de ferro” ou “laranja”, aquele que se atribui a titularidade fictícia de dinheiro, bens ou outras disponibilidades para os termos dos artigos 648 “bis” e 648 “ter” do Código Penal. Veja-se (no original):

“Artigo 12-quinquies. Trasferimento fraudolento di valori).1. Salvo che il fatto costituisca più grave reato, chiunque attribuisce fittiziamente ad altri la titolarità o disponibilità di denaro, beni o altre utilità al fine di eludere le disposizioni di legge in materia di revenzione patrimoniali o di contrabbando, ovvero di agevolare la commissione di uno dei delitti di cui agli articoli 648, 648-bis e 648-ter del codice penale, è punito con la reclusione da due a sei anni .”

Fica aí, portanto, a idéia aos nossos legisladores.

Por Marcelo Batlouni Mendroni, promotor de Justiça em São Paulo. Formado pela PUC-SP em 1987, é doutor pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha) em direito processual penal e pesquisador pós-doutorado pela Universidade de Bologna (Itália). Escreveu os livros Curso de Investigação Criminal, Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais e Crime de Lavagem de Dinheiro. http://www.ultimainstancia.com.br/

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