A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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31 de julho de 2007

Projeto de Lei - Alteração do CPP


Altera a redação de Título e artigos, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O Título II e os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes redações:

"TÍTULO II

Da Investigação Criminal (NR)

Art. 4º A investigação criminal é procedimento informal, desburocratizado e escrito destinado à apuração das infrações penais e de sua autoria para o exercício da ação penal pública em Juízo. (NR)

Art. 5º A tarefa investigatória incumbe às autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições.
§ 1°. A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades administrativas, que exercem tarefas de fiscalização e inteligência.
§ 2°. O Ministério Público, destinatário do procedimento investigatório sobre as infrações penais públicas, também não é excluído de atividades investigatórias. (NR)

Art. 6º A tramitação do procedimento investigatório dá-se diretamente entre os órgãos de investigação e o Ministério Público. (NR)

Art. 7º O procedimento investigatório é iniciado:
I - de oficio, por quem dotado de atribuições investigatórias;
II - por requisição do Ministério Público às autoridades de investigação.
Parágrafo único. Nos casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação a investigação criminal depende da manifestação do ofendido. (NR)

Art. 8º. O procedimento investigatório compreende, dentre outros atos pertinentes, os seguintes:
I - imediato deslocamento ao local da infração, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, para a formação da prova pericial;
II - apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - convite ao indiciado para que deponha sobre o fato em apuração e à formação de auto de reconstituição do evento, quando couber;
IV - inquirição do ofendido e das testemunhas, que não podem desobrigar-se do ato de depor;
V - reconhecimento de pessoas, e coisas; e acareações;
VI - proceder à identificação do investigado, ordinariamente pelo registro civil e, em caso de impossibilidade, pelo procedimento datiloscópico, juntando ao procedimento sua folha de antecedentes, com os dados, outrossim, de sua vida pregressa à avaliação da pessoa do investigado, em si e no ambiente comunitário. (NR)

Art. 9º. A investigação criminal deve estar encerrada no prazo máximo de 180 dias.
Parágrafo único. Estando o investigado preso, por força de flagrante, alcançados 30 dias de prisão, o investigado é solto, sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo. (NR)

Art. 10. O procedimento investigatório acompanha sempre a peça acusatória apresentada em Juízo. (NR)

Art. 11. Não há contraditório no procedimento de investigação criminal. (NR)

Art. 12. A defesa do investigado tem acesso aos dados reunidos na investigação criminal que digam respeito, exclusivamente, à pessoa do investigado, a saber, taxativamente:
I - quando da aceitação do convite do investigado, o inteiro teor de seu depoimento;
II - o termo de acareação de que participou o investigado;
III - o termo de reconhecimento. (NR)

Art. 13. O Juiz, decide, no procedimento investigatório, os pleitos, que lhe são formulados pelas autoridades investigantes; pelo Ministério Público; e pelo investigado, pertinentes a esta etapa procedimental. (NR)

Art. 14. O arquivamento do inquérito dá-se por pronunciamento fundamentado do Ministério Público, necessariamente encaminhado às pessoas, física ou jurídica, interessadas, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público, ou à Câmara Criminal da Instituição, conforme definido em lei.
Parágrafo único. O interessado, que não aceitar os fundamentos do pronunciamento pelo arquivamento, dele recorre ao Conselho Superior do Ministério Público, ou à Câmara Criminal da Instituição, conforme definido em lei, e observado o procedimento fixado em resolução interna. (NR)

Art. 15. As autoridades policiais investigantes e o Ministério Público devem ter banco de dados alusivo ao procedimento investigatório, tanto providenciando em prazo não superior a 180 dias a contar da promulgação dessa lei. (NR)

Art. 20. A autoridade assegurará na investigação o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (NR)

Art. 21. A incomunicabilidade do investigado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963).

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nas investigações a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição."

Art. 2º. Ficam revogados os artigos 16, 17, 18, 19, 23 e 28 do Código de Processo Penal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Inicialmente quero ressaltar que apresento este projeto com o objetivo de atender a demanda de ilustres membros do Ministério Público, em especial, na figura de um de seus mais dignificantes e competente representantes, o ex-Procurador-Geral da República Dr. Claúdio Fonteles. Faço questão de reproduzir abaixo os irretocáveis argumentos em defesa da proposição expressos pelo magnífico Procurador:
"A proposta define o procedimento investigatório, marcando-lhe o significado que é o de propiciar o exercício da ação penal pública, e imprimindo-lhe caráter de procedimento "informal, desburocratizado e escrito" .
"Informal e desburocratizado" a que sua tramitação aconteça diretamente entre o Ministério Público e as demais instâncias investigatórias (Polícia; Receita Federal; Banco Central; etc.). "Escrito" a que o Poder Judiciário, provocado por pleito dos interessados, decida o que lhe é posto, não estando, pois, subtraída do controle judicial esta fase procedimental.
A atribuição ao procedimento investigatório é amplamente partilhada, dela não se subtraindo, inclusive, o titular da ação penal pública, assim consagrado constitucionalmente (artigo 129, I, da CF/88).
Fica definida a forma do início da investigação criminal.
Marcadas são, não exaustivamente, as tarefas pertinentes ao trabalho investigatório.
É fixado prazo ao encerramento da investigação criminal, que não pode etemizar-se.
Sacramenta-se o que a jurisprudência pátria já consolidou: "não há contraditório no procedimento de investigação criminal".
Fica definida a atuação da defesa neste momento pré-processual, restrita, por coerência à natureza do procedimento, que é preliminar e de formação da prova "ao exercício da ação penal em JuÍzo", ao conhecimento da prova que diga respeito, exclusivamente, ao investigado.
É, por fim, disciplinado o arquivamento dentro da temática investigatória, enaltecido o controle efetivo do interessado e estimula-se a criação de banco de dados."
Entretanto, permitam-me meus pares e, mais ainda, meu amigo Dr. Fonteles, a despeito de sua irrepreensível defesa destas novas regras e procedimentos das investigações criminais, eu creio que ainda não chegamos ao melhor termo para a instrução penal.
É objeto de proposta minha, e infelizmente sempre deturpada, deformada ou arquivada, a simples tese do fim do Inquérito - ou como agora se pretende - da investigação criminal. Desde 1991, apresento proposições no sentido de dar um tratamento mais econômico, célere e prático na condução dos procedimentos que instruem as ações penais.
Com efeito, esta nova proposição é em si um grande avanço, mas diante da amplitude do que pode ser feito para agilizar o processo penal e dar grandes passos no combate a criminalidade e impunidade, acredito que com esta base podemos ir mais adiante.

Sala das Sessões, em 14 de março de 2007.

Senador Pedro Simon

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)