
território de suas respectivas circunscrições.
§ 1°. A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades administrativas, que exercem tarefas de fiscalização e inteligência.
§ 2°. O Ministério Público, destinatário do procedimento investigatório sobre as infrações penais públicas, também não é excluído de atividades investigatórias. (NR)
I - de oficio, por quem dotado de atribuições investigatórias;
II - por requisição do Ministério Público às autoridades de investigação.
Parágrafo único. Nos casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação a investigação criminal depende da manifestação do ofendido. (NR)
I - imediato deslocamento ao local da infração, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, para a formação da prova pericial;
II - apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - convite ao indiciado para que deponha sobre o fato em apuração e à formação de auto de reconstituição do evento, quando couber;
IV - inquirição do ofendido e das testemunhas, que não podem desobrigar-se do ato de depor;
V - reconhecimento de pessoas, e coisas; e acareações;
VI - proceder à identificação do investigado, ordinariamente pelo registro civil e, em caso de impossibilidade, pelo procedimento datiloscópico, juntando ao procedimento sua folha de antecedentes, com os dados, outrossim, de sua vida pregressa à avaliação da pessoa do investigado, em si e no ambiente comunitário. (NR)
Parágrafo único. Estando o investigado preso, por força de flagrante, alcançados 30 dias de prisão, o investigado é solto, sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo. (NR)
I - quando da aceitação do convite do investigado, o inteiro teor de seu depoimento;
II - o termo de acareação de que participou o investigado;
III - o termo de reconhecimento. (NR)
Parágrafo único. O interessado, que não aceitar os fundamentos do pronunciamento pelo arquivamento, dele recorre ao Conselho Superior do Ministério Público, ou à Câmara Criminal da Instituição, conforme definido em lei, e observado o procedimento fixado em resolução interna. (NR)
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (NR)
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963).
"A proposta define o procedimento investigatório, marcando-lhe o significado que é o de propiciar o exercício da ação penal pública, e imprimindo-lhe caráter de procedimento "informal, desburocratizado e escrito" .
"Informal e desburocratizado" a que sua tramitação aconteça diretamente entre o Ministério Público e as demais instâncias investigatórias (Polícia; Receita Federal; Banco Central; etc.). "Escrito" a que o Poder Judiciário, provocado por pleito dos interessados, decida o que lhe é posto, não estando, pois, subtraída do controle judicial esta fase procedimental.
A atribuição ao procedimento investigatório é amplamente partilhada, dela não se subtraindo, inclusive, o titular da ação penal pública, assim consagrado constitucionalmente (artigo 129, I, da CF/88).
Fica definida a forma do início da investigação criminal.
Marcadas são, não exaustivamente, as tarefas pertinentes ao trabalho investigatório.
É fixado prazo ao encerramento da investigação criminal, que não pode etemizar-se.
Sacramenta-se o que a jurisprudência pátria já consolidou: "não há contraditório no procedimento de investigação criminal".
Fica definida a atuação da defesa neste momento pré-processual, restrita, por coerência à natureza do procedimento, que é preliminar e de formação da prova "ao exercício da ação penal em JuÍzo", ao conhecimento da prova que diga respeito, exclusivamente, ao investigado.
É, por fim, disciplinado o arquivamento dentro da temática investigatória, enaltecido o controle efetivo do interessado e estimula-se a criação de banco de dados."
Entretanto, permitam-me meus pares e, mais ainda, meu amigo Dr. Fonteles, a despeito de sua irrepreensível defesa destas novas regras e procedimentos das investigações criminais, eu creio que ainda não chegamos ao melhor termo para a instrução penal.
É objeto de proposta minha, e infelizmente sempre deturpada, deformada ou arquivada, a simples tese do fim do Inquérito - ou como agora se pretende - da investigação criminal. Desde 1991, apresento proposições no sentido de dar um tratamento mais econômico, célere e prático na condução dos procedimentos que instruem as ações penais.
Com efeito, esta nova proposição é em si um grande avanço, mas diante da amplitude do que pode ser feito para agilizar o processo penal e dar grandes passos no combate a criminalidade e impunidade, acredito que com esta base podemos ir mais adiante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário