II. Dentre seus dispositivos, destacava-se o inciso V do artigo 116, pelo qual se estabelecia que seria de atribuição do Procurador-Geral de Justiça “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:
a) Secretário de Estado;
b) Membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;
c) Deputado Estadual;
d) Membro do Ministério Público;
e) Membro do Poder Judiciário;
f) Conselheiro do Tribunal de Contas;”
III. tendo em vista que o dispositivo referido era de evidente inconstitucionalidade, membros do Ministério Público do Estado de São Paulo representaram, à época, ao então Procurador-Geral da República, Aristides Junqueira, que propôs ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº. 1.285), por meio da qual foi solicitada a suspensão liminar da mencionada norma legal;
IV. em 25 de outubro de 1995, por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, foi deferido liminarmente o pedido para suspender, a partir daquela data, a eficácia da expressão “e a ação civil pública” do referido dispositivo, a significar que, desde então, somente os Promotores de Justiça, órgãos de 1º grau do Ministério Público, no exercício de suas atribuições em todas as comarcas do Estado, podem propor ações civis públicas por improbidade em face daquelas autoridades ali mencionadas;
V. a legitimidade para a propositura de ação civil pública compreende, naturalmente, a atribuição para a instauração de inquérito civil, pois quem exerce o direito de ação possui, à evidência, inteira legitimidade para recolher elementos probatórios necessários à formação de seu convencimento, inclusive mediante a instauração de inquérito civil;
VI. No Estado de São Paulo, as atividades investigatórios em relação a Secretários Estaduais, membros de Diretoria ou de Conselhos de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado, Deputados Estaduais etc. são exercidas exclusivamente pelos Promotores de Justiça de 1ª Instância; o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade apenas para investigar o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa e os Presidentes dos Tribunais, nos exatos termos do disposto no inciso VIII do artigo 29 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, norma igualmente constante do inciso IV do artigo 116 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo;
VII. A ação direta de inconstitucionalidade encontra-se atualmente com vista ao Ministro Joaquim Barbosa, estando integralmente mantidos, até hoje, os efeitos da decisão liminar de 1995.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo apóia integralmente a posição adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais de defender o pleno exercício das atribuições constitucionais e legais dos Promotores de Justiça mineiros.
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