A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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19 de julho de 2007

Foro Privilegiado

Nota da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de SP sobre o assunto
A Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou no dia 12/7 o PLC 17/07 (clique aqui), que promove mudanças na organização do Ministério Público. O projeto altera a Lei Complementar 34/94. Segundo a Assembléia mineira, a mudança relativa às atribuições do procurador-geral de Justiça já foi promovida por outros quatro estados : São Paulo, Bahia, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Hoje, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista as notícias publicadas na imprensa mineira, divulga nota para esclarecer algumas questões. Segundo o Órgão, no Estado prevalece legislação nacional (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Veja abaixo a íntegra da nota:
Nota à imprensa mineira
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista notícias publicadas na imprensa mineira, tem a esclarecer o seguinte:
I. a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi promulgada em 23 de novembro de 1993;
II. Dentre seus dispositivos, destacava-se o inciso V do artigo 116, pelo qual se estabelecia que seria de atribuição do Procurador-Geral de Justiça “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:
a) Secretário de Estado;
b) Membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;
c) Deputado Estadual;
d) Membro do Ministério Público;
e) Membro do Poder Judiciário;
f) Conselheiro do Tribunal de Contas;”
III. tendo em vista que o dispositivo referido era de evidente inconstitucionalidade, membros do Ministério Público do Estado de São Paulo representaram, à época, ao então Procurador-Geral da República, Aristides Junqueira, que propôs ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº. 1.285), por meio da qual foi solicitada a suspensão liminar da mencionada norma legal;
IV. em 25 de outubro de 1995, por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, foi deferido liminarmente o pedido para suspender, a partir daquela data, a eficácia da expressão “e a ação civil pública” do referido dispositivo, a significar que, desde então, somente os Promotores de Justiça, órgãos de 1º grau do Ministério Público, no exercício de suas atribuições em todas as comarcas do Estado, podem propor ações civis públicas por improbidade em face daquelas autoridades ali mencionadas;
V. a legitimidade para a propositura de ação civil pública compreende, naturalmente, a atribuição para a instauração de inquérito civil, pois quem exerce o direito de ação possui, à evidência, inteira legitimidade para recolher elementos probatórios necessários à formação de seu convencimento, inclusive mediante a instauração de inquérito civil;
VI. No Estado de São Paulo, as atividades investigatórios em relação a Secretários Estaduais, membros de Diretoria ou de Conselhos de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado, Deputados Estaduais etc. são exercidas exclusivamente pelos Promotores de Justiça de 1ª Instância; o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade apenas para investigar o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa e os Presidentes dos Tribunais, nos exatos termos do disposto no inciso VIII do artigo 29 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, norma igualmente constante do inciso IV do artigo 116 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo;
VII. A ação direta de inconstitucionalidade encontra-se atualmente com vista ao Ministro Joaquim Barbosa, estando integralmente mantidos, até hoje, os efeitos da decisão liminar de 1995.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo apóia integralmente a posição adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais de defender o pleno exercício das atribuições constitucionais e legais dos Promotores de Justiça mineiros.
São Paulo, 19 de julho de 2007.
Rodrigo César Rebello Pinho
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)