A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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16 de junho de 2007

Improbidade Administrativa


Ao julgar uma ação em que o então titular do Ministério da Ciência e Tecnologia do governo Fernando Henrique, Ronaldo Sardemberg, foi acusado de improbidade por ter viajado em férias para a ilha de Fernando de Noronha num avião oficial, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos contra 5, que autoridades, como ministros de Estado e presidente da República, não podem ser processadas pela Lei de Improbidade Administrativa, pois já estão submetidas à Lei do Crime de Responsabilidade.

O julgamento se arrastou durante cinco anos e o resultado levou em conta o voto de ministros que já se aposentaram.

Esses dois textos legais foram editados em momentos distintos da história brasileira, num intervalo de mais de quatro décadas, e alguns de seus dispositivos são conflitantes, dando margem a demagogia e exploração política.

Aprovada em 1950, no governo do marechal Dutra, a Lei do Crime de Responsabilidade prevê foro privilegiado para o presidente da República, ministros de Estado, membros do STF e o procurador-geral da República. Se o acusado for condenado, fica impedido de ocupar cargos públicos por até cinco anos.

Em vigor desde junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa foi concebida na mesma época do impeachment do presidente Fernando Collor e do escândalo dos “anões” da Comissão de Orçamento do Congresso, como resposta à proliferação de denúncias de enriquecimento ilícito contra ocupantes de cargos públicos no Executivo e no Legislativo. Ela prevê perda dos direitos políticos por oito anos. A responsabilidade pelo julgamento é da primeira instância do Judiciário e nenhum agente público ou político no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta tem direito a foro especial.

Como a Lei de Improbidade Administrativa prevê punições muito mais rigorosas do que a Lei do Crime de Responsabilidade, representantes do Ministério Público classificaram a decisão do STF como “retrocesso”. Segundo eles, a concessão de foro privilegiado abre caminho para o arquivamento de 10 mil processos contra autoridades públicas por improbidade, enfraquecendo o combate à corrupção e estimulando a impunidade.

O problema é que, desde a edição da Lei de Improbidade Administrativa, muitos membros do Ministério Público passaram a utilizá-la de modo acintosamente político, para favorecer determinados partidos.

O desvirtuamento desse texto legal ficou evidente durante os dois mandatos do presidente Fernando Henrique Cardoso, quando membros da Procuradoria-Geral da República pediram a abertura de dezenas de processos criminais contra autoridades do primeiro escalão do governo, acusando-as de enriquecimento ilícito, tráfico de influência e improbidade. A tática utilizada por esses procuradores, dos quais os mais conhecidos são Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza, que recentemente foram punidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público por usarem suas prerrogativas para fazer política partidária, era “vazar” boatos de irregularidades a jornalistas de confiança e aproveitar as notícias publicadas na imprensa para fundamentar a proposição de ações criminais.

Embora fossem infundadas, denúncias feitas por simples procuradores de primeira instância obrigavam as autoridades da época a ter de se defender em todas as cidades onde houvesse uma vara da Justiça Federal. Além de levar ministros, diretores de autarquias e presidentes de estatais a ter de despender recursos com advogados e passagens aéreas para se defenderem nas comarcas mais longínquas, o desvirtuamento da Lei de Improbidade, por esses procuradores, gerou outro grave problema.

Os juízes federais de primeira instância passaram a prolatar sentenças conflitantes, gerando uma insegurança jurídica que, muitas vezes, se irradiou da política para a economia, com graves prejuízos para o País.

Ao decidir que autoridades públicas têm direito a foro especial, não estando sujeitas à Lei de Improbidade, o STF tomou uma decisão sensata. Definiu de modo racional as competências das diferentes instâncias da Justiça e do Ministério Público, evitando o uso partidário das denúncias por improbidade, coibindo a judicialização da política e aumentando a segurança jurídica do País.

Editorial do Jornal "O Estado de São Paulo", 16/06/07.


NOTA DO EDITOR DO BLOG:

A meu ver, o texto é de infelicidade ímpar!

O autor, de forma leviana e desgraçada, generaliza a irresponsabilidade de membros do MP, tendo por parâmetro a ação de dois procuradores da República (nominados acima).

Ora, é arquissabido que excessos existem em todas as Instituições, pois são compostas de seres humanos.

De tal arte, o articulista foi desleal: esqueceu-se de afiançar que isso - abusos - é exceção e não regra.
Picaretagem de ouro pra ele (o autor).

Não resta dúvida que a Lei de Improbidade, como vem sendo aplicada, só contribui para a formação de uma sociedade melhor, onde parasitas do dinheiro público são banidos da vida política.

Nesse sentido, basta uma leitura do texto de 17/06/07, de autoria do PGJ de SP.

Em resumo, o texto em testilha - 16/07/07 - espelha o desserviço de alguns (pseudo-)jornalistas de nosso país.
Só que isso, vale dizer, a bem da verdade, é a exceção, não sendo o bastante para desqualificar a imprensa brasileira.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)