A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

16 de maio de 2007

Provas Representativas


BOLOGNA — As “provas representativas, por alguns autores as chamadas provas “diretas”, ou ainda “históricas”, (ao contrário das provas “críticas”, que são indiretas) constituem importante conceito do direito processual penal, malgrado sejam pouco exploradas pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, também pouco referidas em fundamentações de sentenças ou de acórdãos, mas bastante utilizadas no âmbito geral dos processos penais italiano e alemão.

Constituem especial apoio à fundamentação da análise do contexto probatório. Decorrem do “ato comunicativo, compreensível em decorrência da mera comunicação visual (ou verbal). O entendimento acerca do objeto (situação) é imediato, e decorre de uma dedução.

Ao contrário das provas “críticas”, não existe uma lacuna a ser preenchida através de um raciocínio que explique a lógica da demonstração, já que a percepção não é instantânea ao contato visual. O fato indicativo se colega com o fato indicado através de mera percepção, dispensando exercício de maior esforço de raciocínio.

Segundo Elvio Fassone, “Le prove rappresentative (o storiche, o dirette, quali sono tipicamente il racconto e il documento, o in generale l’atto comunicativo, comprensivo, quindi della riproduzione visiva o sonora o comunque realizzata) si caratterizzano per il fatto di riprodurre direttamente un accadimento: Talché, se la comunicazione è veritiera, il giudice può ritenere e affermare che l’evento rappresentato è realmente accaduto".

O último estágio da operação probatória consiste na constatação da veracidade da representação, através da construção silogística que resulta da combinação do fato e da operação de raciocínio lógico que dela decorre.

Conforme o resultado desta operação seja capaz de interligar ambos de forma mais clara e evidente, (cristalina), pode-se dizer que o fato restou comprovado. Se o percurso acarretar uma conclusão nebulosa, opaca, diz-se que o fato não restou perfeitamente (claramente) demonstrado. Se não houver interligação coerente entre o primeiro e o segundo fato, resultante da operação de raciocínio, deve-se considerar que o fato não restou comprovado.

Tratando-se de uma operação de raciocínio (cálculo), deve-se ter em conta que nele estarão inseridos juízos de probabilidade, de maior ou menor intensidade, e a conclusão será tanto mais firme conforme o “nível” de probabilidades ganhar força e se aproximar da conclusão do factum probandum, vale dizer, do convencimento a respeito da sua existência, e a conclusão será tanto menos intensa quanto mais gerar dúvidas e possibilidades adversas em relação à conclusão da existência do factum probandum.

Outra coisa, diversa, é a noção processual da prova, em tese, como instrumento de resolução de quaestio facti. Nesta acepção, ensina Cordero, “prova é todo fato, dado o qual, segundo o método de historiografia ou seguindo-se determinada regra, afirma existir ou inexistir um outro. Quando uma regra legislativa, que se denomina ‘comando probatório’, impõe que se decida a questão de fato de uma determinada forma”.

Também chamadas de “presunções legais”, são encontradas em vários dispositivos legais. A conseqüência é que o juiz deve aplicar aquela regra, por determinação da lei, sendo forçado a concluir tal como se decorresse da operação representaria de forma evidente.

Por Marcelo Batlouni Mendroni, promotor de Justiça em São Paulo. Formado pela PUC-SP em 1987, é doutor pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha) em direito processual penal e pesquisador pós-doutorado pela Universidade de Bologna (Itália).

ultimainstancia.com.br - Quarta-feira, 16 de maio de 2007

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)